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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8855, de 30 de maio de 2023

Lei nº 8855/2023

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5 artigos

ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

INSTITUI A SEMANA ESTADUAL DE LUTA DA POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA NO ESTADO DE ALAGOAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a Semana Estadual de Luta da População em Situação de Rua, a ser realizada anualmente, na semana que inclui o dia 19 de agosto.
Art. 2.
A Semana a que se refere o art. 1º desta Lei fica incluída no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Alagoas.
Art. 3.
A Semana a que se refere o art. 1º desta Lei tem como objetivo dar visibilidade à luta da população em situação de rua e convocar o Poder Público Estadual e Municipal a promoverem ações em defesa e promoção dos direitos das pessoas em situação de rua.
§ 1ºAs ações a serem desenvolvidas devem estar em consonância com as diretrizes da Política Nacional para a População em Situação de Rua e a Política Estadual de Atenção Específica para População em Situação de Rua.
§ 2ºAs ações a serem desenvolvidas em nenhuma hipótese poderá substituir a execução das políticas públicas voltadas às pessoas em situação de rua.
Art. 4.
Na Semana Estadual de Luta da População em Situação de Rua orienta-se e exemplifica para que sejam realizadas ações como:
Ieventos, campanhas publicitárias e outras ações educativas que alcancem toda a sociedade e que contribuam para a inclusão social da população em situação de rua, promovendo a cultura do respeito, da ética e da solidariedade e rompendo com toda forma de preconceito e discriminação;
IIproduzir e divulgar conhecimentos sobre o tema da população em situação de rua, contemplando a diversidade humana em toda a sua amplitude étnico-racial, sexual, de gênero e geracional nas diversas áreas;
IIIpropor e articular com o sistema de segurança, especialmente as corregedorias, o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública, recursos e instrumentos para responsabilização e enfrentamento da impunidade dos atos de violência cometidos contra a população em situação de rua;

ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

IVdivulgar canais de comunicação para o recebimento de denúncias de violência e de violação de direitos contra a população em situação de rua;
Vdivulgar programas de proteção a pessoas em situação de rua vítimas de violência ou de ameaça de morte, considerando situações emergenciais e/ou de risco, assegurando o direito constitucional à vida e à integridade física;
VIdesenvolver ações articuladas com os órgãos do Poder Judiciário, em particular com a Corregedoria Geral de Justiça de Alagoas, e outros órgãos afins, para garantir o acesso gratuito à documentação e aos serviços cartoriais com maior celeridade, bem como garantir a ampla divulgação dessas ações, para conhecimento de todos;
VIIdesenvolver eventos, campanhas publicitárias e outras ações educativas, de forma a evitar ações autoritárias de retiradas de bebês e crianças de suas famílias; e
VIIIdivulgar indicadores sociais, econômicos e culturais sobre a população em situação de rua.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 30 de maio de 2023, 207º da Emancipação Política e 135º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 31.05.2023.

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