Alagoas
Lei Estadual do Alagoas nº 8853, de 30 de maio de 2023
Lei nº 8853/2023
ESTADO DE ALAGOAS
GABINETE DO GOVERNADOR
INSTITUI O DIA ESTADUAL DO ATLETA OLÍMPICO NO ÂMBITO DO ESTADO DE ALAGOAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica instituído o Dia Estadual do Atleta Olímpico no calendário oficial do Estado de Alagoas, a ser comemorado, anualmente, no dia 23 de junho.
Parágrafo únicoO dia 23 de junho, referido no caput deste artigo, é uma homenagem ao Dia Mundial do Atleta Olímpico.
Art. 2.
Durante a semana da data comemorativa serão realizados eventos relacionados às atividades esportivas com a finalidade de difundir o desporto olímpico e incentivar a prática esportiva.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 30 de maio de 2023, 207º da Emancipação Política e 135º da República.
PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS
Governador
Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 31.05.2023.