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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8845, de 19 de maio de 2023

Lei nº 8845/2023

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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os dispositivos adiante indicados da Lei Estadual nº 8.551, de 10 de dezembro de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação: Fica instituído no âmbito do Estado de Alagoas o Programa Bolsa Escola 10, que tem por escopo promover o acesso, a permanência e a conclusão com o sucesso da educação básica, por intermédio da concessão de incentivos financeiros aos estudantes da Rede Pública Estadual de Ensino." (NR)
Io art. 1º:

"

IIo art. 2º:

"

Art. 2.
São objetivos do Programa:

(...) O art. 5º da Lei Estadual nº 8.551, de 2021, que instituiu o Programa Bolsa Escola 10, passa a vigorar acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:

"

IIIdesenvolver o melhor desempenho escolar e acadêmico dos estudantes da Rede Pública Estadual de Ensino; (...)" (NR)
Art. 5.
A oferta de incentivo financeiro fornecido aos beneficiários do programa dar-se-á por meio de: (...)

ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

Parágrafo únicoA bolsa permanência de que trata o inciso II do caput deste artigo será concedida no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), aos alunos(as) devidamente matriculados(as) nas Unidades de Ensino de Tempo Integral." (AC)
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2023.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 19 de maio de 2023, 207º da Emancipação Política e 135º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 22.05.2023.

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