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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8837, de 28 de março de 2023

Lei nº 8837/2023

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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM GARANTIA DA UNIÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito junto a instituições financeiras nacionais, com a garantia da União, até o valor de R$ 1.127.602.299,24 (um bilhão, cento e vinte e sete milhões, seiscentos e dois mil, duzentos e noventa e nove reais e vinte e quatro centavos), com aplicação dos recursos no âmbito do Programa Visão Alagoas 2030, cujo objetivo é o financiamento de obras de infraestrutura rodoviária e aeroportuária, bem como de obras de urbanização, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 2.
Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contra garantia à garantia da União, às operações de crédito de que tratam esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os arts. 157 e alínea a, do inciso I, do 159, e inciso II, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art.155, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.
Art. 3.
Os recursos provenientes das operações de crédito a que se referem esta Lei deverão ser consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do
§ 1º, do inciso II, do art. 32, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 4.
Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 5.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito ora autorizadas.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 28 de março de 2023, 207º da Emancipação Política e 135º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 29.03.2022.

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