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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8836, de 28 de março de 2023

Lei nº 8836/2023

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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

CRIA CARGOS DE ASSESSOR JUDICIÁRIO, SÍMBOLO ASJ/GDTJ, VINCULADOS À ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS, BEM COMO CRIA CARGOS DE ASSESSOR DO JAP, SÍMBOLO AJ/JAP PARA A ESTRUTURA FUNCIONAL DE ASSESSORIA DOS JUÍZES AUXILIARES DA PRESIDÊNCIA, ALÉM DE CRIAR CARGOS DE ASSESSOR DE JUIZ DE 3ª ENTRÂNCIA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam criados 2 (dois) cargos de provimento em comissão de Assessor Judiciário, símbolo ASJ/GDTJ, vinculados à estrutura administrativa do gabinete da VicePresidência do Tribunal de Justiça de Alagoas.
Parágrafo únicoA remuneração do cargo de que trata o caput deste artigo é a definida no Anexo Único da Lei Estadual nº 7.948, de 27 de novembro de 2017, com as posteriores atualizações e correções inflacionárias aplicadas, que passa a vigorar acrescido dos cargos mencionados no caput deste artigo.
Art. 2.
Ficam criados 2 (dois) cargos de provimento em comissão de Assessor do JAP, símbolo AJ/JAP, para a estrutura funcional de assessoria dos Juízes Auxiliares da Presidência.
Parágrafo únicoA remuneração do cargo de que trata o caput deste artigo é a definida no Anexo I da Lei Estadual nº 7.323, de 4 de janeiro de 2012, com as posteriores atualizações e correções inflacionárias aplicadas, que passa a vigorar acrescido dos cargos criados no caput dos artigos anteriores.
Art. 3.
Ficam criados 2 (dois) cargos de provimento em comissão de Assessor de Juiz, de 3ª (terceira) entrância, símbolo CJ-7, alterando-se o quantitativo da respectiva entrância disposto no Anexo Único da Lei Estadual nº 7.947, de 27 de novembro de 2017, observada a remuneração prevista nesta Lei com as posteriores atualizações e correções inflacionárias aplicadas.

ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

Art. 4.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações consignadas ao Poder Judiciário no Orçamento do Estado de Alagoas.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 28 de março de 2023, 207º da Emancipação Política e 135º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 29.03.2023. Republicado no DOE do dia 05.04.2023.

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