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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8829, de 21 de março de 2023

Lei nº 8829/2023

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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

ESTABELECE O DIREITO DAS MÃES AMAMENTAREM SEUS FILHOS DURANTE A REALIZAÇÃO DE CONCURSOS PÚBLICOS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA NO ÂMBITO DO ESTADO DE ALAGOAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Esta Lei estabelece o direito das mães amamentarem seus filhos de até 6 (seis) meses de idade durante a realização de concursos públicos na Administração Pública Direta e Indireta no âmbito do Estado de Alagoas.
Art. 2.
É assegurado à mãe o direito de amamentar seus filhos de até 6 (seis) meses de idade durante a realização de provas ou etapas avaliatórias em concursos públicos na Administração Pública Direta e Indireta no âmbito do Estado de Alagoas, mediante prévia solicitação à instituição organizadora.
§ 1ºTerá o direito previsto no caput deste artigo a mãe cujo filho tiver até 6 (seis) meses de idade no dia da realização de prova ou etapa avaliatória de concurso público.
§ 2ºA prova da idade será feita mediante declaração no ato de inscrição para o concurso e apresentação da respectiva certidão de nascimento durante a sua realização.
Art. 3.
Deferida a solicitação do art. 2º desta Lei, a mãe deverá, no dia da prova ou etapa avaliatória, indicar uma pessoa acompanhante que será a responsável pela guarda da criança durante o período necessário.
Parágrafo únicoA pessoa acompanhante somente terá acesso ao local das provas até o horário estabelecido para fechamento dos portões, ficando com a criança em sala reservada para essa finalidade, próxima ao local de aplicação das provas.
Art. 4.
A mãe terá o direito de proceder à amamentação a cada intervalo de 2 (duas) horas, por até 30 (trinta) minutos, por filho. § 1º Durante o período de amamentação, a mãe será acompanhada por fiscal. § 2º O tempo despendido na amamentação será compensado durante a realização da prova em igual período.

ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

Art. 5.
O direito previsto nesta Lei deverá ser expresso no Edital do concurso, estabelecendo-se prazo para que a mãe manifeste seu interesse em exercê-lo.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 21 de março de 2023, 207º da Emancipação Política e 135º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 22.01.2022.

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