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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8810, de 20 de janeiro de 2023

Lei nº 8810/2023

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Art. 1. Art. 2.
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ESTADO DE ALAGOAS

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL

AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE EVENTOSTESTE TÉCNICO-CIENTÍFICOS, ESPORTIVOS, CORPORATIVOS, CULTURAIS, SOCIAIS E DE ENTRETENIMENTO NO ÂMBITO DO ESTADO DE ALAGOAS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o § 6º do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica autorizada a realização de eventos-teste técnico-científicos, esportivos, corporativos, culturais, sociais e entretenimento no âmbito do Estado de Alagoas.
Parágrafo únicoO Poder Executivo estabelecerá, em regulamento próprio, os protocolos e as modalidades para a realização das atividades identificadas no caput deste artigo, para grupos vacinados ou validamente testados, passíveis de movimento pós-evento.
Art. 2.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió/AL, 20 de janeiro de 2023.

MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOE do Poder Legislativo nº 1341 de 31.01.2023.

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