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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8806, de 13 de janeiro de 2023

Lei nº 8806/2023

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Art. 1. Art. 2.
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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DO CASAMENTO MATUTO, DA CIDADE DO PILAR, NO CALENDÁRIO TURÍSTICO E DE EVENTOS OFICIAIS DO ESTADO DE ALAGOAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica incluído no Calendário Turístico e de Eventos Oficiais do Estado de Alagoas, o CASAMENTO MATUTO DA CIDADE DO PILAR, a ser realizado anualmente no dia 29 de junho, na cidade do Pilar/AL.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 13 de janeiro de 2023, 207º da Emancipação Política e 135º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 16.01.2022.

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