Ao TCE/AL de Contas do Estado de Alagoas - TCE/AL, órgão constitucional de controle externo, com sede na Capital do Estado, compete, nos termos da Constituição Estadual e na forma estabelecida nesta Lei:Iapreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado e pelos Prefeitos Municipais, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado no prazo estabelecido pela Constituição Estadual ou subsidiariamente pelo prazo fixado pela Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF;
IIjulgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos da Administração Direta e Indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poderes Públicos Estadual e Municipal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
IIIapreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na Administração Direta e Indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelos Poderes Públicos Estadual e Municipal, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
IVrealizar, por iniciativa própria, da ALE, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e nas demais entidades referidas no inciso II do caput deste artigo;
Vprestar as informações solicitadas pela ALE ou por qualquer das respectivas comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;
VIaplicar aos responsáveis, em casos de ilegalidade de despesa, ou irregularidade de contas, as sanções previstas nesta Lei;
VIIassinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;
VIIIsustar, se não atendido o disposto no inciso anterior, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à ALE ou à respectiva Câmara Municipal conforme o caso;
IXrepresentar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados;
X(VETADO);
XIacompanhar, fiscalizar e emitir parecer para apreciação da ALE, sobre a aplicação das disponibilidades de caixa do Tesouro Estadual no mercado financeiro nacional de títulos e valores mobiliários;
XIIconceder licença, férias e outros afastamentos aos Conselheiros, dependendo de inspeção por junta médica a licença para tratamento de saúde por prazo superior a 30 (trinta) dias;
XIIIpropor ao Poder Legislativo:
a)fixação de subsídios dos Conselheiros;
b)criação, transformação e extinção de cargos e funções do Quadro de Pessoal dos Serviços Técnicos e Administrativos, bem como a fixação da respectiva remuneração; e
c)alteração da sua Lei Orgânica.
XIVdecidir sobre a representação que lhe seja encaminhada por qualquer cidadão, pessoa jurídica, partido político, associação ou sindicato, na forma prevista nesta Lei;
XVdecidir sobre consulta que lhe seja formulada por autoridade competente, a respeito de dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de sua competência, na forma estabelecida nesta Lei, cuja decisão tem caráter normativo e constitui prejulgamento da tese, mas não do fato ou caso concreto;
XVIpronunciar-se conclusivamente sobre matéria que lhe seja submetida a apreciação pela ALE ou sua Comissão Permanente de Fiscalização;
XVIIfiscalizar e julgar a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado ou Município a pessoas jurídicas de direito público ou privado, mediante convênio, acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento congênere, bem como a aplicação das subvenções por eles concedidas a qualquer entidade de direito privado;
XVIII - expedir determinações visando à observância das normas de controle externo, de finanças públicas, de direito financeiro e dos princípios reguladores da Administração Pública, fixando prazo para a adoção das providências cabíveis, obrigando ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade;
XIXacompanhar a arrecadação da receita a cargo do Estado ou dos Municípios, das Entidades da Administração Indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual ou Municipal e das demais instituições sob sua jurisdição, mediante inspeções e auditorias, ou por meio de demonstrativos próprios estabelecidos pelo TCE/AL;
XXrepresentar ao Procurador-Geral de Justiça para ajuizamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADIn de leis ou atos normativos estaduais e municipais em face da Constituição do Estado, e ao Procurador-Geral da República, em face da Constituição Federal;
XXIexpedir as medidas cautelares necessárias ao resguardo do patrimônio público, do ordenamento jurídico e ao exercício do controle externo, objetivando a efetividade das decisões do TCE/AL;
XXIIcelebrar Termos de Ajustamento de Gestão - TAG, nos termos desta Lei, do Regimento Interno e, subsidiariamente, no que couber, da legislação do Termo de Ajuste de Conduta - TAC; e
XXIII - imputar em débito aqueles responsáveis por perda, extravio, desvio de finalidade, superfaturamento, renúncia ilegal de receitas ou qualquer outra irregularidade de que resulte dano ao erário, sem prejuízo das representações em caso de prática de ilícitos penais;
§ 1ºNo julgamento das contas e na fiscalização que lhe compete, o TCE/AL deve decidir sobre a legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade dos atos de gestão e das despesas deles decorrentes, bem como sobre a aplicação de subvenções e a renúncia de receitas.
§ 2ºPara desempenho de sua competência, o TCE/AL deve receber, em cada exercício, o rol dos ordenadores de despesa e demais responsáveis, com seus respectivos endereços, e suas alterações, e outros documentos ou informações que considerar necessários, na forma estabelecida nesta Lei e no Regimento Interno.
§ 3ºNo exercício de sua competência, o TCE/AL tem acesso a todas as fontes de informações disponíveis em Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual ou Municipal, inclusive a sistemas eletrônicos de processamento de dados.
§ 4ºO TCE/AL tem amplo poder de investigação, cabendo-lhe requisitar e examinar, diretamente ou por meio de seu corpo técnico, a qualquer tempo, todos os elementos necessários ao exercício de suas atribuições, não lhe podendo ser sonegado qualquer processo, documento ou informação, sob pena de responsabilidade.
§ 5ºO TCE/AL no exercício de suas competências, pode determinar que os órgãos e as entidades sujeitos à sua jurisdição remetam-lhe dados e/ou informações por meio de meio informatizado, magnético ou eletrônico, na forma definida no Regimento Interno ou em Resolução.
§ 6ºO disposto no inciso II do caput deste artigo aplica-se, inclusive, ao Chefe do Poder Executivo, quando este ordenar despesas ou for responsável pela prática de ato de gestão.
§ 7ºO TCE/AL fará, em dezembro de cada ano, sorteio aos Conselheiros, com exceção do Presidente, em proporcionalidade definida pelo Regimento Interno, consoante as peculiaridades de cada ente fiscalizado, as contas de Governo executadas no ano seguinte que ficarão preventos para relatar os respectivos pareceres prévios.
§ 8ºIndependentemente da prevenção estabelecida no parágrafo supra, todos os demais processos atinentes às contas de gestão serão distribuídos indiscriminada e proporcionalmente por sorteio a qualquer Conselheiro, com exceção do Presidente.