Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8790, de 29 de dezembro de 2022

Lei nº 8790/2022

ESTADO DE ALAGOAS

INSTITUI A LEI ORGÂNICA DO TCE/AL DE CONTAS DO ESTADO DE ALAGOAS - TCE/AL, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DA NATUREZA, DA COMPETÊNCIA E DA JURISDIÇÃO

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA

Art. 1.
Ao TCE/AL de Contas do Estado de Alagoas - TCE/AL, órgão constitucional de controle externo, com sede na Capital do Estado, compete, nos termos da Constituição Estadual e na forma estabelecida nesta Lei:
Iapreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado e pelos Prefeitos Municipais, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado no prazo estabelecido pela Constituição Estadual ou subsidiariamente pelo prazo fixado pela Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF;
IIjulgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos da Administração Direta e Indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poderes Públicos Estadual e Municipal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
IIIapreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na Administração Direta e Indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelos Poderes Públicos Estadual e Municipal, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
IVrealizar, por iniciativa própria, da ALE, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e nas demais entidades referidas no inciso II do caput deste artigo;
Vprestar as informações solicitadas pela ALE ou por qualquer das respectivas comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;
VIaplicar aos responsáveis, em casos de ilegalidade de despesa, ou irregularidade de contas, as sanções previstas nesta Lei;
VIIassinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;
VIIIsustar, se não atendido o disposto no inciso anterior, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à ALE ou à respectiva Câmara Municipal conforme o caso;
IXrepresentar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados;
X(VETADO);
XIacompanhar, fiscalizar e emitir parecer para apreciação da ALE, sobre a aplicação das disponibilidades de caixa do Tesouro Estadual no mercado financeiro nacional de títulos e valores mobiliários;
XIIconceder licença, férias e outros afastamentos aos Conselheiros, dependendo de inspeção por junta médica a licença para tratamento de saúde por prazo superior a 30 (trinta) dias;
XIIIpropor ao Poder Legislativo:
a)fixação de subsídios dos Conselheiros;
b)criação, transformação e extinção de cargos e funções do Quadro de Pessoal dos Serviços Técnicos e Administrativos, bem como a fixação da respectiva remuneração; e
c)alteração da sua Lei Orgânica.
XIVdecidir sobre a representação que lhe seja encaminhada por qualquer cidadão, pessoa jurídica, partido político, associação ou sindicato, na forma prevista nesta Lei;
XVdecidir sobre consulta que lhe seja formulada por autoridade competente, a respeito de dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de sua competência, na forma estabelecida nesta Lei, cuja decisão tem caráter normativo e constitui prejulgamento da tese, mas não do fato ou caso concreto;
XVIpronunciar-se conclusivamente sobre matéria que lhe seja submetida a apreciação pela ALE ou sua Comissão Permanente de Fiscalização;
XVIIfiscalizar e julgar a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado ou Município a pessoas jurídicas de direito público ou privado, mediante convênio, acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento congênere, bem como a aplicação das subvenções por eles concedidas a qualquer entidade de direito privado;

XVIII - expedir determinações visando à observância das normas de controle externo, de finanças públicas, de direito financeiro e dos princípios reguladores da Administração Pública, fixando prazo para a adoção das providências cabíveis, obrigando ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade;

XIXacompanhar a arrecadação da receita a cargo do Estado ou dos Municípios, das Entidades da Administração Indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual ou Municipal e das demais instituições sob sua jurisdição, mediante inspeções e auditorias, ou por meio de demonstrativos próprios estabelecidos pelo TCE/AL;
XXrepresentar ao Procurador-Geral de Justiça para ajuizamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADIn de leis ou atos normativos estaduais e municipais em face da Constituição do Estado, e ao Procurador-Geral da República, em face da Constituição Federal;
XXIexpedir as medidas cautelares necessárias ao resguardo do patrimônio público, do ordenamento jurídico e ao exercício do controle externo, objetivando a efetividade das decisões do TCE/AL;
XXIIcelebrar Termos de Ajustamento de Gestão - TAG, nos termos desta Lei, do Regimento Interno e, subsidiariamente, no que couber, da legislação do Termo de Ajuste de Conduta - TAC; e

XXIII - imputar em débito aqueles responsáveis por perda, extravio, desvio de finalidade, superfaturamento, renúncia ilegal de receitas ou qualquer outra irregularidade de que resulte dano ao erário, sem prejuízo das representações em caso de prática de ilícitos penais;

§ 1ºNo julgamento das contas e na fiscalização que lhe compete, o TCE/AL deve decidir sobre a legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade dos atos de gestão e das despesas deles decorrentes, bem como sobre a aplicação de subvenções e a renúncia de receitas.
§ 2ºPara desempenho de sua competência, o TCE/AL deve receber, em cada exercício, o rol dos ordenadores de despesa e demais responsáveis, com seus respectivos endereços, e suas alterações, e outros documentos ou informações que considerar necessários, na forma estabelecida nesta Lei e no Regimento Interno.
§ 3ºNo exercício de sua competência, o TCE/AL tem acesso a todas as fontes de informações disponíveis em Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual ou Municipal, inclusive a sistemas eletrônicos de processamento de dados.
§ 4ºO TCE/AL tem amplo poder de investigação, cabendo-lhe requisitar e examinar, diretamente ou por meio de seu corpo técnico, a qualquer tempo, todos os elementos necessários ao exercício de suas atribuições, não lhe podendo ser sonegado qualquer processo, documento ou informação, sob pena de responsabilidade.
§ 5ºO TCE/AL no exercício de suas competências, pode determinar que os órgãos e as entidades sujeitos à sua jurisdição remetam-lhe dados e/ou informações por meio de meio informatizado, magnético ou eletrônico, na forma definida no Regimento Interno ou em Resolução.
§ 6ºO disposto no inciso II do caput deste artigo aplica-se, inclusive, ao Chefe do Poder Executivo, quando este ordenar despesas ou for responsável pela prática de ato de gestão.
§ 7ºO TCE/AL fará, em dezembro de cada ano, sorteio aos Conselheiros, com exceção do Presidente, em proporcionalidade definida pelo Regimento Interno, consoante as peculiaridades de cada ente fiscalizado, as contas de Governo executadas no ano seguinte que ficarão preventos para relatar os respectivos pareceres prévios.
§ 8ºIndependentemente da prevenção estabelecida no parágrafo supra, todos os demais processos atinentes às contas de gestão serão distribuídos indiscriminada e proporcionalmente por sorteio a qualquer Conselheiro, com exceção do Presidente.
Art. 2.
É assegurada ao TCE/AL autonomia orçamentária, financeira, administrativa e funcional, competindo-lhe, especialmente:
Ielaborar, aprovar e alterar seu Regimento Interno e normas infralegais de procedimento administrativo de sua competência;
IIeleger seu Presidente, Vice-Presidente e Corregedor-Geral, Ouvidor e Diretor da Escola de Contas e dar-lhes posse; e
IIIinstituir sua estrutura organizacional, observando, neste aspecto, a eventual necessidade de lei em sentido formal.
Art. 3.
Ao TCE/AL, no âmbito de sua competência e jurisdição, assiste o poder regulamentar, podendo, em consequência, expedir atos e instruções normativas sobre matéria de suas atribuições e acerca da organização dos processos que lhe devam ser submetidos.

CAPÍTULO II

DA JURISDIÇÃO

Art. 4.
O TCE/AL tem jurisdição própria e privativa, em todo o território estadual, sobre as pessoas e matérias sujeitas a sua competência.
Art. 5.
A jurisdição do TCE/AL abrange:
Iqualquer administrador ou responsável por unidade ou entidade a que se refere o inciso II, do art. 1º desta Lei, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado ou Município responda, ou que, em nome destes, assuma obrigações de natureza pecuniária;
IIaqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário;
IIIos dirigentes ou liquidantes das empresas encampadas ou sob intervenção cujos bens venham a integrar, provisória ou permanentemente, o patrimônio do Estado, do Município ou de outra Entidade Pública Estadual ou Municipal;
IVos responsáveis pelas contas das empresas estaduais ou municipais de cujo capital social o Estado ou Município participe, de forma direta ou indireta, nos termos do ato constitutivo;
Vos responsáveis por entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado que recebam contribuições parafiscais e prestem serviço de interesse público ou social;
VItodos aqueles que lhe devam prestar contas ou cujos atos estejam sujeitos à sua fiscalização por expressa disposição de lei;
VIIos responsáveis pela aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado ou Município, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres; e
VIIIos representantes do Estado ou dos Municípios na Assembleia Geral das Empresas Estatais e Sociedades Anônimas de cujo capital o Estado ou o Município participem, solidariamente, com os membros dos conselhos fiscal e de administração, pela prática de atos de gestão ruinosa ou liberalidade às custas das respectivas sociedades.

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DO TCE/AL

CAPÍTULO I

DA SEDE E DA COMPOSIÇÃO

Art. 6.
O TCE/AL tem sede na Capital do Estado de Alagoas e compõe-se de 7 (sete) Conselheiros.
Art. 7.
Os Conselheiros, em suas ausências, impedimentos legais, quando não puderem ser substituídos por outro Conselheiro, serão substituídos, por meio de convocação do Presidente do TCE/AL, por Auditor escolhido dentre os que compõem o quadro de Auditores ativos do TCE/AL.
Parágrafo únicoNos casos de vacância, o Presidente do TCE/AL convocará Auditor escolhido dentre os que compõem o quadro de Auditores ativos do TCE/AL para, afastando-o das funções de auditor, exercer, enquanto permanecer a vacância, as funções judicantes de Conselheiro, mas não as administrativas e de gestão afeitas ao ocupante do cargo de Conselheiro Titular.
Art. 8.
Funciona junto ao TCE/AL o Ministério Público de Contas.

CAPÍTULO II

DO PLENÁRIO E DAS CÂMARAS

Art. 9.
O Plenário do TCE/AL, dirigido por seu Presidente, tem a competência e o funcionamento regulados nesta Lei e residualmente pelo Regimento Interno.
§ 1ºO Plenário exerce o poder disciplinar sobre os Conselheiros, deliberando pela maioria absoluta dos seus membros titulares, sem prejuízo da competência do Conselho de Ética.
§ 2ºÉ atribuição do Plenário deliberar sobre a lista tríplice dos auditores e dos membros do Ministério Público de Contas para preenchimento de cargo de Conselheiro.
Art. 10.
TCE/AL pode dividir-se em Câmaras, caso assim preveja o Regimento Interno, entretanto as eventuais Câmaras jamais poderão exercer as competências que esta Lei atribui ao Plenário.
§ 1ºA competência, o número, a composição, a presidência e o funcionamento das Câmaras são regulados no Regimento Interno.
§ 2ºDas decisões de mérito das Câmaras sempre caberá recurso ao Plenário.
§ 3ºFunciona junto a cada Câmara um membro do Ministério Público de Contas.
§ 4ºCompete às Câmaras deliberar sobre os recursos e incidentes que recaiam sobre suas decisões, a exceção do recurso estatuído no § 2º este artigo.
§ 5ºAs matérias de competência das Câmaras poderão ser incluídas na pauta do Plenário pelo relator ou, por deliberação da Câmara, quando acolhida proposta apresentada por Conselheiro (não relator) ou incidente suscitado por qualquer responsável ou interessado, sempre que a relevância da matéria recomende o julgamento por colegiado ampliado.
§ 6ºAs disposições alusivas ao funcionamento do Plenário se aplicam, no que couber, às Câmaras.
Art. 11.
TCE/AL pode fixar, no Regimento Interno, o período de funcionamento das sessões do Plenário e das Câmaras.
Art. 12.
s Conselheiros podem, sempre garantido recurso ao colegiado, funcionar monocraticamente nas matérias definidas nesta Lei, ressalvados os casos em que, por disposição legal ou constitucional, imponha-se o julgamento por manifestação colegiada do TCE/AL.
Art. 13.
s acórdãos serão redigidos e assinados pelo Conselheiro que tiver proferido o voto vencedor e pelo Presidente do respectivo colegiado.
Parágrafo únicoO acórdão correspondente ao voto de desempate proferido pelo Presidente será por este assinado.
Art. 14.
São partes essenciais das deliberações do TCE/AL:
Io relatório do Relator;
IIa fundamentação com análise as questões de fato e de direito; e
IIIo dispositivo, onde se exponha com clareza a decisão adotada sobre o processo, incluídas as eventuais ressalvas.
Parágrafo únicoNão se considera fundamentada a decisão do TCE/AL, seja monocrática ou acórdão, que:
Ilimitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
IIempregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
IIIinvocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IVnão enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
Vse limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e
VIdeixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pelo interessado, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Art. 15.
As sessões do Plenário serão ordinárias, extraordinárias ou especiais e, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei, somente poderão ser abertas com o quórum de 4 (quatro) Conselheiros, incluindo-se o Presidente.
Art. 16.
Plenário poderá realizar sessões extraordinárias de caráter reservado quando a preservação de direitos individuais e o interesse público o exigirem, bem como para julgar ou apreciar os processos que derem entrada ou se formarem no TCE/AL com chancela de sigiloso.
Parágrafo únicoAs sessões extraordinárias a que se refere o caput deste artigo serão realizadas exclusivamente com a presença dos Conselheiros, de membro do Ministério Público de Contas, dos interessados e de seus procuradores, facultando-se a presença de servidores do TCE/AL devidamente autorizados pelo Presidente.
Art. 17.
Incumbe ao Conselheiro relator:
Idirigir e ordenar o processo no TCE/AL, inclusive em relação à produção de prova;
IInão conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IIInegar provimento ao recurso que for contrário a:
a)súmula do Supremo TCE/AL Federal - STF, do Superior TCE/AL de Justiça - STJ ou do próprio TCE/AL; e
b)entendimento firmado em consulta decidida pelo próprio TCE/AL.
IVdeterminar a intimação do Ministério Público de Contas, quando for o caso; e
Vexercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do TCE/AL.
Parágrafo únicoAntes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
Art. 18.
Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará os interessados para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 1ºSe a constatação ocorrer durante a sessão de julgamento, esse será imediatamente suspenso a fim de que as partes se manifestem especificamente.
§ 2ºSe a constatação se der em vista dos autos, deverá o Conselheiro que solicitou vistas encaminhá-los ao relator, que tomará as providências previstas no caput deste artigo e, em seguida, solicitará a inclusão do feito em pauta para prosseguimento do julgamento, com submissão integral da nova questão aos julgadores.
Art. 19.
s autos serão apresentados ao Presidente, que designará dia para julgamento, ordenando, em todas as hipóteses, a publicação da pauta no órgão oficial.
Art. 20.
Entre a data de publicação da pauta e a da sessão de julgamento decorrerá, pelo menos, o prazo de 5 (cinco) dias, incluindo-se em nova pauta os processos que não tenham sido julgados, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte.
§ 1ºAos interessados será permitida vista dos autos em cartório após a publicação da pauta de julgamento.
Art. 21.
Ressalvadas as preferências legais e regimentais, os recursos serão julgados na seguinte ordem:
Iaqueles nos quais houver sustentação oral, observada a ordem dos requerimentos;
IIos requerimentos de preferência apresentados até o início da sessão de julgamento;
IIIaqueles cujo julgamento tenha iniciado em sessão anterior; e IV - os demais casos.
Art. 22.
Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o Presidente dará a palavra, sucessivamente, aos interessados (recorrentes, recorridos ou interessados), nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público de Contas, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões.
§ 1ºConsideram-se interessados todos os jurisdicionados que possam ser atingidos pela decisão a ser adotada pelo TCE/AL no processo específico.
§ 2ºO procurador que desejar proferir sustentação oral poderá requerer, até o início da sessão, que o processo seja julgado em primeiro lugar, sem prejuízo das preferências legais.
§ 3ºIniciada a leitura do voto pelo relator, é vedado aos recorrentes, interessados e ao Ministério Público de Contas intervir no julgamento, cabendo ao Presidente cassar a palavra de quem violar esta regra, resguardado, contudo, o direito dos advogados previsto no inciso X, art. 7º da Lei Federal nº 8.906, de julho de 1994.
§ 4ºAinda na fase de discussão, qualquer Conselheiro poderá antecipar seu voto, independentemente de haver pedido de vistas.
§ 5ºVoltando o processo à pauta, após retorno de vistas, será reaberta a discussão, dando-se a palavra ao Conselheiro que tiver pedido vistas para externar seu voto, e posteriormente ao relator que poderá manter seu voto ou mudá-lo, colhendo-se, sequencialmente, os votos dos Conselheiros por ordem de antiguidade, chamando-se a votar primeiro os mais antigos.
§ 6ºCaso exista pedido de medida cautelar ou a possibilidade de concessão de medida cautelar de ofício, a sua concessão deverá ser apreciada, ao juízo do Presidente, antes do deferimento do pedido de vista, a fim de evitar a perda de objeto ou risco de prejuízo irreparável.
§ 7ºO Regimento Interno poderá estabelecer as hipóteses de menor complexidade, em que o Relator deverá decidir monocraticamente, resguardada sempre a possibilidade de recurso pelo responsável ou pelo Ministério Público de Contas.
Art. 23.
A questão preliminar suscitada no julgamento será decidida antes do mérito, deste não se conhecendo caso seja incompatível com a decisão.
§ 1ºConstatada a ocorrência de vício sanável, inclusive aquele que possa ser conhecido de ofício, o relator determinará a realização ou a renovação do ato processual, promovendo-se as devidas intimações.
§ 2ºCumprida a diligência de que trata o § 1º deste artigo, o relator, sempre que possível, prosseguirá no julgamento.
§ 3ºReconhecida a necessidade de produção de prova, o relator converterá o julgamento em diligência, decidindo-se o processo após a conclusão da instrução.
§ 4ºQuando não determinadas pelo relator, as providências indicadas nos §§ 1º e 3º, ambos deste artigo poderão ser determinados pelo órgão competente para o julgamento do recurso.
Art. 24.
Se a preliminar for rejeitada ou se a apreciação do mérito for com ela compatível, seguir-se-ão a discussão e o julgamento da matéria principal, sobre a qual deverão se pronunciar os Conselheiros vencidos na preliminar.
Art. 25.
Conselheiro que não se considerar habilitado a proferir imediatamente seu voto poderá solicitar vistas pelo prazo máximo de 10 (dez) dias, após o qual o recurso será reincluído em pauta para julgamento na sessão seguinte à data da devolução.
§ 1ºSe os autos não forem devolvidos tempestivamente ou se não for solicitada pelo Conselheiro prorrogação de prazo de no máximo mais 10 (dez) dias, o Presidente do Colegiado os requisitará para julgamento na sessão ordinária subsequente, com publicação da pauta em que for incluído.
§ 2ºQuando requisitar os autos na forma do § 1º deste artigo, se aquele que fez o pedido de vistas ainda não se sentir habilitado a votar, o Presidente convocará substituto para proferir voto caso não haja quórum.
Art. 26.
Proferidos os votos, o Presidente anunciará o resultado do julgamento, designando para redigir o acórdão o relator ou, se vencido este, o autor do primeiro voto vencedor.
Parágrafo únicoO voto poderá ser alterado até o momento da proclamação do resultado pelo Presidente.
Art. 27.
s votos, os acórdãos e os demais atos processuais podem ser registrados em documento eletrônico inviolável e assinados eletronicamente, na forma da lei, devendo ser impressos para juntada aos autos do processo quando este não for eletrônico.
§ 1ºTodo acórdão conterá ementa.
§ 2ºLavrado o acórdão, sua ementa será publicada no órgão oficial no prazo de 10 (dez) dias.

CAPÍTULO III

DO PRESIDENTE, DO VICE-PRESIDENTE, DO (A) CORREGEDOR/A, DO (A) OUVIDOR/A E DO DIRETOR DA ESCOLA DE CONTAS

Art. 28.
(VETADO).
Art. 29.
Compete ao Presidente, dentre outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno:
Idirigir o TCE/AL, representá-lo externamente e fazer cumprir suas decisões;
IIdar posse aos Conselheiros;
IIIexpedir atos de nomeação, admissão, exoneração, remoção, dispensa, aposentadoria e outros atos relativos aos servidores do quadro de pessoal dos serviços técnicos e administrativos, inclusive no tocante ao provimento dos cargos em comissão e funções de confiança; e
IVdiretamente ou por delegação, movimentar as dotações e os créditos orçamentários próprios e praticar os atos de administração financeira, orçamentária e patrimonial necessários ao funcionamento do TCE/AL.
§ 1ºO Presidente fica vinculado, mediante requisição do Conselheiro, a nomear e exonerar os cargos de confiança destinados ao Gabinete deste, observando as indicações apresentadas na requisição.
§ 2ºO Presidente fica vinculado, mediante requisição do Conselheiro, a atribuir as funções de confiança às categorias de servidores elegíveis do Gabinete do conselheiro requisitante, observando as indicações apresentadas na requisição e a disponibilidade das funções.
§ 3ºO Presidente fica vinculado, mediante requisição do Conselheiro, a conceder as gratificações destinadas aos servidores do seu Gabinete, observando as indicações apresentadas na requisição.
Art. 30.
Compete ao Vice-Presidente, além de suas funções normais de Conselheiro e de outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno:
Ipresidir uma Câmara, eventualmente instituída, em que participe com preferência aos demais Conselheiros;
IIsubstituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos;
IIIatestar o exercício do Presidente; e
IVpresidir a comissão encarregada da organização, registro e divulgação da Súmula de Jurisprudência do TCE/AL.
Art. 31.
Ao Corregedor, além de suas funções normais de Conselheiro e de outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno, compete:
Ipresidir uma Câmara, eventualmente instituída, em que participe com preferência aos demais Conselheiros, excepcionando-se o Vice-Presidente;
IIbaixar provimentos visando a observância das normas do TCE/AL; e
IIIproceder a correição semestral dos serviços internos e de fiscalização do TCE/AL.

CAPÍTULO IV

DA OUVIDORIA

Art. 32.
TCE/AL deve manter Ouvidoria com o objetivo de receber críticas, reclamações e sugestões de aprimoramento sobre os serviços prestados por seus membros e servidores.
Art. 33.
As normas de funcionamento e os procedimentos internos da Ouvidoria e da Escola de Contas serão definidos no Regimento Interno do TCE/AL.

CAPÍTULO V

DOS CONSELHEIROS

Art. 34.
s Conselheiros do TCE/AL devem ser nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:
Iter mais de 35 (trinta e cinco) e menos de 70 (setenta) anos de idade;
IIidoneidade moral e reputação ilibada;
IIInotórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;
IVcontar mais de 10 (dez) anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.
Art. 35.
s Conselheiros do TCE/AL são escolhidos:
I4 (quatro) pela ALE; e
II3 (três) pelo Governador do Estado, com aprovação da ALE, sendo 1 (um) de livre escolha, 1 (um) da classe dos Auditores e outro dentre os membros do Ministério Público de Contas, estes 2 (dois) últimos escolhidos pelo Governador de lista tríplice indicada pelo TCE/AL.
Parágrafo únicoAs vagas de Conselheiro são preenchidas obedecendo aos critérios de origem do membro que ensejou a vacância, se originário de escolha da Assembleia a esta caberá a escolha, se originário de escolha do Executivo a este caberá a escolha, devendo, neste caso, observar a casta (livre escolha, Auditor ou membro do Ministério Público de Contas) de origem do Conselheiro que der ensejo à vacância.
Art. 36.
s Conselheiros do TCE/AL têm as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do TCE/AL de Justiça.
Art. 37.
São deveres do Conselheiro:
Icumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício;
IInão exceder injustificadamente os prazos para despachar ou decidir;
IIIdeterminar as providências necessárias para que os atos processuais se realizem nos prazos legais;
IVtratar com urbanidade os responsáveis e interessados, os membros do Ministério Público, os advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares do TCE/AL, e atender aos que o procurarem, a qualquer momento, quanto se trate de providência que reclame e possibilite solução de urgência;
Vcomparecer pontualmente à hora de iniciar-se o expediente ou a sessão, e não se ausentar injustificadamente antes de seu término; e
VImanter conduta irrepreensível na vida pública e particular.
Art. 38.
É vedado ao Conselheiro do TCE/AL:
Iexercer o comércio ou participar de sociedade comercial, inclusive de economia mista, exceto como acionista ou quotista;
IIexercer cargo de direção ou técnico de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe e sem remuneração; e
IIImanifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento no TCE/AL ou emitir juízo depreciativo sobre despachos, decisões, votos ou acórdãos do TCE/AL.
Parágrafo únicoAplicam-se aos Conselheiros os casos de suspeição e impedimento previstos para os juízes no Código de Processo Civil.
Art. 39.
São penas disciplinares aplicáveis aos Conselheiros:
Iadvertência;
IIcensura; e
IIIaposentadoria compulsória.
Art. 40.
Conselheiro negligente no cumprimento dos deveres do cargo está sujeito à pena de advertência e, em caso de reiteração e nos casos de procedimento incorreto, a pena será de censura, caso a infração não justificar punição mais grave.
Art. 41.
Conselheiro será aposentado compulsoriamente, por interesse público, quando:
Imostrar-se manifestamente negligente no cumprimento de seus deveres;
IIproceder de forma incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções; e
IIIdemonstrar escassa ou insuficiente capacidade de trabalho, ou apresentar comportamento funcional incompatível com o bom desempenho das atividades do TCE/AL.
Art. 42.
Presidente do TCE/AL, quando tiver ciência de irregularidade, é obrigado a promover a apuração imediata dos fatos.
Parágrafo únicoSe da apuração em qualquer procedimento ou processo administrativo resultar a verificação de falta ou infração atribuída ao Conselheiro, será determinada, pelo Presidente do TCE/AL a instauração de proposta ao Pleno para instauração de Processo Administrativo Disciplinar - PAD.
Art. 43.
A notícia de irregularidade praticada por Conselheiro poderá ser feita por toda e qualquer pessoa, exigindo-se formulação por escrito, com a confirmação da autenticidade, a identificação e o endereço do autor da representação.
§ 1ºIdentificados os fatos, o Conselheiro será notificado pelo Presidente, a fim de, no prazo de 5 (cinco) dias prestar informações.
§ 2ºQuando o fato narrado não configurar infração disciplinar ou ilícito penal, o procedimento será arquivado de plano pelo Presidente.
Art. 44.
Das decisões de arquivamento caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias ao Pleno do TCE/AL, por parte do autor da representação.
Art. 45.
Processo Administrativo Disciplinar - PAD poderá ter início, em qualquer caso, por determinação do Pleno à vista de proposta submetida pelo Presidente do TCE/AL.
Art. 46.
Antes da decisão sobre a instauração do processo pelo colegiado respectivo,

o Presidente do TCE/AL concederá ao Conselheiro o prazo de 15 (quinze) dias para a defesa

prévia, contado da data da entrega da cópia do teor da acusação e das provas existentes.

§ 1ºFindo o prazo da defesa prévia, haja ou não sido apresentada, o Presidente submeterá ao Pleno relatório conclusivo com a proposta de instauração do Processo Administrativo Disciplinar - PAD, ou de arquivamento, intimando o Conselheiro ou seu defensor, se houver, da data da sessão do julgamento.
§ 2ºO Presidente relatará a acusação perante o Pleno.
§ 3ºO Presidente e os demais Conselheiros terão direito a voto, excepcionando-se exclusivamente o acusado.
§ 4ºDeterminada a instauração do Processo Administrativo Disciplinar - PAD, pela maioria absoluta dos membros do TCE/AL, o respectivo acórdão será acompanhado de portaria que conterá a imputação dos fatos e a delimitação do teor da acusação, assinada pelo Presidente do TCE/AL.
§ 5ºO relator será sorteado dentre os Conselheiros que integram o Pleno, excepcionando-se exclusivamente o acusado e o Presidente.
§ 6ºO processo administrativo terá o prazo de 140 (cento e quarenta) dias para ser concluído, prorrogável, quando imprescindível para o término da instrução e houver motivo justificado, mediante deliberação do Pleno.
Art. 47.
TCE/AL, observada a maioria absoluta de seus membros, na oportunidade em que determinar a instauração do Processo Administrativo Disciplinar - PAD, decidirá fundamentadamente sobre o afastamento do cargo do Conselheiro até a decisão final, ou, conforme lhe parecer conveniente ou oportuno, por prazo determinado, assegurado o subsídio integral.
Parágrafo únicoDecretado o afastamento, o Conselheiro ficará impedido de utilizar o seu local de trabalho e usufruir de veículo oficial e outras prerrogativas inerentes ao exercício da função.
Art. 48.
Relator determinará a intimação do Ministério Público de Contas para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 49.
Após, o Relator determinará a citação do Conselheiro para apresentar as razões de defesa e as provas que entender necessárias, em 5 (cinco) dias, encaminhando-lhe cópia do acórdão que ordenou a instauração do Processo Administrativo Disciplinar - PAD, com a respectiva portaria, observando-se que:
Io Conselheiro que mudar de residência fica obrigado a comunicar ao Relator o endereço em que receberá citações, notificações ou intimações;
IIquando o Conselheiro estiver em lugar incerto ou não sabido, será citado por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, a ser publicado, uma vez, no órgão oficial de imprensa utilizado pelo TCE/AL para divulgar seus atos;
IIIconsiderar-se-á revel o Conselheiro que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo assinado; e
IVdeclarada a revelia, o Relator poderá designar defensor dativo ao requerido, concedendo-lhe igual prazo para a apresentação de defesa.
Art. 50.
Decorrido o prazo para a apresentação da defesa prévia, o relator decidirá sobre a realização dos atos de instrução e a produção de provas requeridas, determinando de ofício as que entender necessárias.
§ 1ºPara todos os atos de instrução, com a mesma cautela, serão intimados o Conselheiro processado ou seu defensor, se houver.
§ 2ºNa instrução do processo serão inquiridas, no máximo, 8 (oito) testemunhas de acusação e, até 8 (oito) de defesa, por requerido, que justificadamente tenham ou possam ter conhecimento dos fatos imputados.
§ 3ºO depoimento das testemunhas, as acareações e as provas periciais e técnicas destinadas à elucidação dos fatos, serão realizados com aplicação subsidiária, no que couber, das normas da legislação processual penal e da legislação processual civil, sucessivamente.
§ 4ºA inquirição das testemunhas e o interrogatório deverão ser feitos em audiência una, ainda que, se for o caso, em dias sucessivos, e poderão ser realizados por meio de videoconferência.
§ 5ºO interrogatório do Conselheiro, precedido de intimação com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, será realizado após a produção de todas as provas.
§ 6ºOs depoimentos poderão ser documentados pelo sistema audiovisual, sem a necessidade, nesse caso, de degravação.
Art. 51.
Finda a instrução, o Ministério Público de Contas e, em seguida, o Conselheiro ou seu defensor terão 10 (dez) dias para manifestação e razões finais, respectivamente.
Art. 52.
julgamento do Processo Administrativo Disciplinar - PAD será realizado em sessão pública e serão fundamentadas todas as decisões, inclusive as interlocutórias.
§ 1ºEm determinados atos processuais e de julgamento, poderá, no entanto, ser limitada a presença às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, desde que a preservação da intimidade não prejudique o interesse público.
§ 2ºPara o julgamento, que será público, serão disponibilizados aos integrantes do órgão julgador acesso à integralidade dos autos do Processo Administrativo Disciplinar - PAD.
§ 3ºO Presidente e o Corregedor terão direito a voto.
Art. 53.
A punição ao Conselheiro somente será imposta pelo voto da maioria absoluta dos membros do TCE/AL.
Parágrafo únicoNa hipótese em que haja divergência quanto à pena, sem que se tenha formado maioria absoluta por uma delas, será aplicada a mais leve, ou, no caso de mais de 2 (duas) penas alternativas, aplicar-se-á a mais leve que tiver obtido o maior número de votos.
Art. 54.
Entendendo o TCE/AL que existem indícios de crime de Ação Pública Incondicionada, o Presidente remeterá ao membro Ministério Público competente cópia dos autos.
Art. 55.
prazo de prescrição de falta funcional praticada pelo Conselheiro é de 5 (cinco) anos, contado a partir da data em que o TCE/AL tomou conhecimento do fato, salvo quando configurar tipo penal, hipótese em que o prazo prescricional será o do Código Penal.
Parágrafo únicoA interrupção da prescrição ocorre com a decisão do Plenário que determina a instauração do Processo Administrativo Disciplinar - PAD.
Art. 56.
Aplicam-se aos procedimentos disciplinares contra Conselheiros, subsidiariamente, as normas e os princípios relativos ao Processo Administrativo Disciplinar - PAD do Estado de Alagoas.
Art. 57.
Conselheiro que estiver respondendo a Processo Administrativo Disciplinar - PAD só terá apreciado o pedido de aposentadoria voluntaria após a conclusão do processo ou do cumprimento da penalidade.

CAPÍTULO VI

DOS AUDITORES

Art. 58.
s Auditores, em número de 3 (três), devem ser nomeados pelo Governador do Estado, com base em concurso público de provas e títulos, observada a ordem de classificação e cumpridos os seguintes requisitos:
Iter 35 (trinta e cinco) anos completos no dia da posse;
IItítulo de curso superior em Direito, Ciências Econômicas, Ciências Contábeis ou Ciências Administrativas; e
IIIidoneidade moral e reputação ilibada.
Art. 59.
s Auditores, quando em substituição a Conselheiro, tem as mesmas garantias, impedimentos, suspeições, vencimentos e vantagens do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de última entrância.

CAPÍTULO VII

DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS

Art. 60.
Ministério Público de Contas, ao qual se aplicam os princípios institucionais da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional, compõe-se de 7 (sete) procuradores, nomeados pelo Governador do Estado, entre brasileiros, bacharéis em direito.
§ 1ºO Ministério Público de Contas tem por Chefe o Procurador-Geral, que será nomeado pelo Presidente do TCE/AL, entre integrantes da carreira, para exercer mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 2ºA carreira do Ministério Público de Contas é constituída por 7 (sete) cargos de Procurador de igual nível.
§ 3ºO ingresso na carreira far-se-á no cargo de Procurador, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização e observada, nas nomeações, a ordem de classificação.
§ 4ºO Ministério Público de Contas contará com o apoio administrativo e de pessoal da secretaria do TCE/AL, conforme organização estabelecida no Regimento Interno.
Art. 61.
Procurador-Geral toma posse em sessão extraordinária do TCE/AL, podendo fazê-lo perante o Presidente, em período de recesso.
§ 1ºOs demais membros do Ministério Público de Contas tomam posse perante o Procurador-Geral.
§ 2ºSerá lavrado pelo dirigente da unidade administrativa competente da Secretaria do TCE/AL, em livro próprio, o termo de posse do Procurador-Geral e dos procuradores.
Art. 62.
Em caso de vacância e em suas ausências e impedimentos por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal, o Procurador-Geral será substituído pelos demais procuradores, observada a ordem de antiguidade da posse, da nomeação e de classificação no concurso público de ingresso na carreira, sucessivamente.
Art. 63.
(VETADO).
Art. 64.
Competem aos membros do Ministério Público de Contas, em sua missão de guarda da lei e fiscal de sua execução, além de outras estabelecidas no Regimento Interno, as seguintes atribuições:
Ipromover a defesa da ordem jurídica, requerendo, perante o TCE/AL as medidas de interesse da justiça, da administração e do Erário;
IIcomparecer às sessões do TCE/AL e dizer de direito, verbalmente ou por escrito, em todos os assuntos sujeitos à decisão do TCE/AL, sendo obrigatória sua audiência nos processos de tomada ou prestação de contas e nos concernentes aos atos de admissão de pessoal e de concessão de aposentadorias, reformas e pensões;
IIIpromover, mediante determinação do TCE/AL, junto à Procuradoria Geral do Estado - PGE, dos Municípios ou, conforme o caso, perante os dirigentes das entidades jurisdicionadas, as medidas necessárias à cobrança judicial das dívidas estabelecidas por decisão do TCE/AL, remetendo-lhes a documentação e instruções necessárias;
IVinterpor os recursos permitidos em lei.
§ 1ºConsiderando a natureza intestina do Ministério Público de Contas, é vedado que funcione apartadamente dos processos instaurados pelo TCE/AL, sendo-lhe vedado instaurar procedimentos para presidir investigações autônomas ou mesmo requisitar informações ou documentos, conquanto os procedimentos afeitos ao TCE/AL serão sempre presididos por Conselheiro a quem serão destinados os pedidos de instauração de procedimentos e requisição de informações e documentos.
§ 2ºNa oportunidade em que emitir seu parecer, o Ministério Público de Contas, mesmo que suscite questão preliminar, manifestar-se-á também quanto ao mérito, ante a eventualidade daquela não ser acolhida.

CAPÍTULO VIII

DOS SERVIÇOS TÉCNICOS E ADMINISTRATIVOS

Art. 65.
A Estrutura Organizacional será definida em normativos próprios da administração do TCE/AL fundadas no poder de auto-organização, obedecida a legislação de cargos e funções previstas em leis de iniciativa própria para prestação de apoio técnico e a execução dos serviços administrativos.
Art. 66.
Para cumprir suas finalidades, os serviços técnicos e administrativos devem dispor de quadro próprio de pessoal, organizado em plano de carreiras, cujos princípios, diretrizes, denominações, estruturação, formas de provimento e demais atribuições serão fixados em lei.
Art. 67.
Ao servidor do TCE/AL é vedada a prestação de serviços particulares de consultoria ou assessoria a órgãos ou entidades sujeitas a sua jurisdição, bem como promover, ainda que indiretamente, a defesa dos administradores jurisdicionados.
Art. 68.
São obrigações do servidor que exerce funções específicas de controle externo:
Imanter, no desempenho de suas tarefas, atitude de independência, serenidade e imparcialidade;
IIrepresentar à chefia imediata contra os responsáveis pelos órgãos e entidades sob sua fiscalização, em casos de falhas e/ou irregularidades;
IIIpropor a aplicação de multas, nos casos previstos em lei, regimento interno ou normativo próprio; e
IVguardar sigilo sobre dados e informações obtidos em decorrência do exercício de suas funções e pertinentes aos assuntos sob sua fiscalização, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de relatórios destinados à chefia imediata.
Art. 69.
Ao servidor a que se refere o artigo anterior, quando credenciado pelo TCE/AL para desempenhar funções auxiliares de auditoria, de inspeções e diligências, são asseguradas as seguintes prerrogativas:
Ilivre ingresso em órgãos e entidades sujeitos à jurisdição do TCE/AL;
IIacesso a todas as informações e documentos necessários à realização de seu trabalho; e
IIIcompetência para requerer, nos termos do Regimento Interno, aos responsáveis pelos órgãos e entidades objeto de inspeções, auditorias e diligências, as informações e documentos necessários para instrução de processos e relatórios de cujo exame esteja expressamente encarregado por sua chefia imediata.
Art. 70.
s servidores do TCE/AL podem ser cedidos a Poderes, Órgãos e Unidades da Administração Direta e Indireta da União, Estado ou Municípios, desde que atendidas as seguintes condições:
Ipara ocupar cargo de Ministro, Secretário de Estado ou Município, Presidente, Superintendente ou Diretor de Autarquia, Empresa Pública, Fundação ou Sociedade de Economia Mista ou equivalente; e
IIo ônus da cessão caiba ao cessionário.
Parágrafo únicoOs servidores do TCE/AL cedidos na forma disciplinada no caput deste artigo, quando do seu retorno, ficam impedidos de atuar em processos oriundos dos Poderes, Órgãos e Unidades da Administração Direta e Indireta da União, Estado ou Município, referentes ao período da gestão em que ocorreu a cessão.
Art. 71.
(VETADO)

TÍTULO III

DO EXERCÍCIO DO CONTROLE EXTERNO

CAPÍTULO III

DAS ETAPAS DO PROCESSO, DA INSTRUÇÃO, DA TRAMITAÇÃO E DOS ASPECTOS GERAIS

Art. 72.
São etapas do processo a instauração, instrução, o julgamento ou a apreciação.
§ 1ºNa contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo Conselheiro, computar-se-ão somente os dias úteis.
§ 2ºO disposto no §1º deste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.
§ 3ºDurante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.
Art. 73.
relator presidirá a instrução do processo, determinando, mediante despacho, de ofício ou por provocação da unidade de instrução ou do Ministério Público de Contas, o sobrestamento do julgamento ou da apreciação, a citação, a audiência dos responsáveis, ou outras providências consideradas necessárias ao saneamento dos autos.
Art. 74.
As alegações de defesa e as razões de justificativa serão admitidas dentro do prazo determinado na citação ou na audiência.
§ 1ºDesde a constituição do processo até o término da etapa de instrução, é facultada à parte a juntada de documentos novos.
§ 2ºConsidera-se terminada a etapa de instrução do processo no momento em que o titular da unidade técnica emitir seu parecer conclusivo.
§ 3ºO disposto no § 1º deste artigo não prejudica o direito da parte de distribuir, após a inclusão do processo em pauta, memorial aos Conselheiros e ao representante do Ministério Público de Contas.
Art. 75.
Conforme a competência para a prática do ato, o TCE/AL ou o relator declarará a nulidade de ofício, se absoluta, ou por provocação da parte ou do Ministério Público de Contas, em qualquer caso.
Art. 76.
Nos processos em que deva intervir, a falta de manifestação do Ministério Público de Contas implica a nulidade do processo a partir do momento em que esse órgão deveria ter-se pronunciado.
Parágrafo únicoA manifestação posterior do Ministério Público de Contas sana a nulidade do processo, se ocorrer antes da decisão definitiva de mérito do TCE/AL, nas hipóteses em que expressamente anuir aos atos praticados anteriormente ao seu pronunciamento.
Art. 77.
A citação, a audiência ou a notificação, bem como a comunicação de diligência e de rejeição de alegações de defesa, far-se-ão da forma estabelecida pelo Regimento Interno, observadas as normas desta Lei.
Art. 78.
Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, vedada a realização de sessões de julgamento neste período.
Parágrafo únicoRessalvados o período de recesso, as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os membros do TCE/AL e do Ministério Público de Contas, além dos servidores da Corte, exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput deste artigo.

CAPÍTULO II

DA PRESTAÇÃO E DA TOMADA DE CONTAS

Art. 79.
Estão sujeitas à prestação ou tomada de contas, as pessoas indicadas no art. 5º desta Lei.
Art. 80.
Para os efeitos desta Lei, considera-se:
Iprestação de contas anual ou por fim de gestão: o procedimento pelo qual os ordenadores de despesa, gestores e demais responsáveis, dentro do prazo legal, apresentam ao TCE/AL os documentos obrigatórios destinados à comprovação da regularidade do uso, emprego ou movimentação dos bens, numerários e valores públicos da administração que lhes foram entregues ou confiados;
IItomada de contas: a ação desempenhada de ofício pela autoridade administrativa, órgão central do controle interno, ou equivalente, para apurar a responsabilidade de pessoa física, órgão ou entidade que deixar de prestar contas e das que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte, ou possa resultar, dano ao erário, devidamente quantificado; e
IIItomada de contas especial: a ação desempenhada diretamente pelo TCE/AL, para apurar a responsabilidade de pessoa física, órgão ou entidade que deixar de prestar contas e das que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte, ou possa resultar, dano ao erário, devidamente quantificado.
Parágrafo únicoA tomada de contas especial somente será instaurada mediante prévia decisão do Plenário do TCE/AL.
Art. 81.
As contas dos administradores e responsáveis indicados no artigo anterior serão submetidas a julgamento do TCE/AL, e organizadas de acordo com normas estabelecidas no Regimento Interno ou em resoluções especificas.
Parágrafo únicoNa tomada ou prestação de contas devem ser incluídos todos os recursos, orçamentários e extraorçamentários, geridos ou não pela unidade ou entidade.
Art. 82.
A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, ou órgão equivalente na esfera municipal, deve manter atualizada a relação dos ordenadores de despesas, dos responsáveis por dinheiro, valores e bens públicos, a qual deverá ser remetida anualmente ao TCE/AL, comunicandolhe, imediatamente, as alterações porventura ocorridas.
Art. 83.
TCE/AL disciplinará, em ato normativo, procedimentos de análise técnica simplificada, entre os quais o diferimento da instrução de processos de tomada e prestação de contas que contenham parecer do controle interno pela regularidade ou regularidade com ressalva, observados, ainda, critérios de materialidade, relevância e risco.
Parágrafo únicoEntende-se por diferimento o sobrestamento da análise do processo na unidade técnica por prazo determinado, findo o qual, inexistindo elementos supervenientes que infirmem o parecer do controle interno, será encaminhado ao relator, após ouvido o Ministério Público de Contas, para julgamento por Relação.

SEÇÃO I

Dos Prazos de Remessa de Contas

Art. 84.
A prestação ou tomada de contas deve ser apresentada ao TCE/AL:
Iaté 30 de abril do ano subsequente ao exercício financeiro encerrado; e
IIno prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir:
a)do conhecimento de desfalque ou desvio de bens públicos, ou ainda, de qualquer outra irregularidade de que resulte prejuízo para o erário; e
b)da data da exoneração, demissão, inativação ou falecimento daqueles que estejam sujeitos à tomada ou prestação de contas.
Parágrafo únicoA remessa das prestações de contas das sociedades de economia mista e empresas públicas constituídas sob a forma de sociedade por ações deve ocorrer, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da realização das respectivas assembleias gerais, na forma da legislação pertinente.

SEÇÃO II

Das Decisões

Art. 85.
Ao julgar as contas, o TCE/AL deve decidir, quanto ao mérito, se estas são regulares, regulares com ressalva, ou irregulares.
Art. 86.
As contas devem ser julgadas:
Iregulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade, a economicidade e a razoabilidade dos atos de gestão do responsável, a quem o TCE/AL dará quitação plena;
IIregulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal que não acarrete dano ao Erário. Ao julgá-los dessa forma, o TCE/AL dará quitação ao responsável, mas lhe determinará, ou a quem lhe haja sucedido, a imediata correção das irregularidades detectadas e a adoção das medidas preventivas necessárias para evitar reincidência;
IIIirregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências: a) omissão no dever de prestar contas;
b)prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico, não razoável ou infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;
c)dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico ou nãorazoável;
d)desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos;
e)qualquer ação ou omissão que caracterize prejuízo aos princípios norteadores da Administração Pública.
§ 1ºNa hipótese do inciso III, havendo imputação do débito, o TCE/AL:
Icondenará o responsável ao pagamento da dívida, atualizada monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado e divulgado pelo Instituo Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acrescida de juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, podendo, ainda, aplicar-lhe multa prevista nesta Lei, sendo o instrumento da decisão considerado título executivo para embasar a respectiva ação de execução;
IIrepresentará ao Poder Legislativo e ao superior hierárquico respectivo; III - (VETADO).
§ 2ºO julgamento pela regularidade de contas ou a emissão de parecer prévio favorável não deve prejudicar decisões futuras:
Ide processos relativos a fatos ou atos administrativos ainda não conhecidos pelo TCE/AL quando do julgamento das contas do exercício; e
IIde outras processos eventualmente em tramitação cuja instrução ainda não foi concluída.
Art. 87.
As contas devem ser consideradas iliquidáveis quando caso fortuito ou de força maior, comprovadamente alheio à vontade do responsável, tornar materialmente impossível o julgamento de mérito, hipótese em que o TCE/AL ordenará o trancamento das contas e o consequente arquivamento do processo, de sorte que as contas devem ser consideradas encerradas, com baixa da responsabilidade do administrador.
Art. 88.
No caso de reincidência no descumprimento de determinação de que o responsável tenha tido ciência, feita em processo de tomada ou prestação de contas, o TCE/AL, a depender da gravidade da omissão, pode julgar irregulares as contas do gestor recalcitrante.
Art. 89.
Não havendo imputação de débito, mas se comprovadas quaisquer das ocorrências estatuídas no art.143 desta Lei, o TCE/AL deve aplicar ao responsável a multa devida.
Art. 90.
A decisão definitiva em processo de tomada ou prestação de contas anual não constituirá fato impeditivo da aplicação de multa ou imputação de débito em outros processos, salvo se a matéria tiver sido examinada de forma expressa e conclusiva.

CAPÍTULO III

DAS CONTAS DO GOVERNADOR E DOS PREFEITOS

Art. 91.
Ao TCE/AL compete apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado e pelos Prefeitos Municipais, mediante pareceres prévios que devem ser emitidos nos prazos de 60 (sessenta) e 180 (cento e oitenta) dias, respectivamente, a contar da data de seus recebimentos.
§ 1ºAs contas do Governador do Estado e as dos Prefeitos Municipais devem ser entregues ao TCE/AL no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de abertura de cada Sessão Legislativa e do encerramento do exercício financeiro, respectivamente, sendo apresentadas, preferencialmente, por meio de meio eletrônico, observados os requisitos definidos em Resolução Normativa do TCE/AL.
§ 2ºAs contas dos Prefeitos Municipais devem ficar, durante 60 (sessenta) dias, à disposição de qualquer contribuinte que, nos termos e na forma da Lei, poderá questionar-lhes a exatidão, a legalidade, a legitimidade, a economicidade e a razoabilidade.
§ 3ºA transparência deve ser assegurada também mediante:
Iincentivo à participação popular e realização de audiências públicas durante os processos de elaboração e discussão dos planos, leis de diretrizes orçamentárias e orçamentos; e
IIliberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso ao público.
§ 4ºO TCE/AL deve remeter à ALE Estadual - ALE e às Câmaras Municipais, para julgamento, o parecer prévio deliberado pelo Plenário, o relatório técnico, o voto do Relator e as declarações de voto dos demais Conselheiros.
§ 5ºA emissão de parecer prévio de que trata o caput deste artigo não elide o julgamento pelo TCE/AL das contas dos gestores responsáveis por atos de que resultem receita e despesa e das contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário.
§ 6ºCaso não seja emitido o parecer prévio pelo TCE/AL acerca das contas do Governador do Estado no prazo estipulado neste artigo, pode a ALE proceder ao julgamento destas contas com os elementos que dispuser.
Art. 92.
Para os fins a que se refere o inciso II, do § 3º, do art. 91, desta Lei, os Entes Públicos devem disponibilizar a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso as informações referentes a:
Iquanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado; e
IIquanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários.
Art. 93.
Encerrada a fase instrutória, os autos deverão ser encaminhados ao Ministério Público de Contas para emissão de parecer escrito no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que os autos serão imediatamente conclusos ao Relator.
Parágrafo únicoEscoado o prazo de 10 (dez) dias sem oferta de parecer, o Relator requisitará os autos da forma em que estiver, cumprindo ao Ministério Público de Contas a oferta de parecer na sessão de julgamento, circunstância que não implicará em nulidade.
Art. 94.
relator, além dos elementos contidos nas contas prestadas, poderá requisitar esclarecimentos adicionais e efetuar fiscalizações que entenda necessárias à elaboração do seu relatório.
Art. 95.
Durante a apreciação das contas será assegurado aos Conselheiros o direito de vistas do processo pelo prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

CAPÍTULO IV

DOS ATOS SUJEITOS A REGISTRO

Art. 96.
Compete ao TCE/AL apreciar, para fins de registro, na forma estabelecida pelo inciso III, do art. 68, da Constituição Estadual, a legalidade dos atos de:
Iadmissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, inclusive nas fundações, empresas públicas e sociedades instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual e Municipal, excetuadas as nomeações para cargo de natureza especial ou provimento em comissão; e
IIconcessão de aposentadoria, disponibilidade, transferência para a reserva remunerada, reforma e pensão, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.
Parágrafo únicoOs atos a que se refere este artigo serão apreciados pelo TCE/AL na forma estabelecida no Regimento Interno.
Art. 97.
Para o exercício da competência atribuída ao TCE/AL, nos termos do inciso III, do art. 97 da Constituição Estadual, a autoridade administrativa responsável por ato de admissão de pessoal ou de concessão de aposentadoria, reforma ou pensão, a que se refere o artigo anterior, submeterá os dados e informações necessários ao respectivo órgão de controle interno, que deverá emitir parecer sobre a legalidade dos referidos atos.
Parágrafo únicoO acórdão que considerar legal o ato e determinar o seu registro não faz coisa julgada administrativa e poderá ser revisto de ofício pelo TCE/AL, com a oitiva do Ministério Público de Contas e do beneficiário do ato, dentro do prazo de 5 (cinco) anos da apreciação, se verificado que o ato viola a ordem jurídica, ou a qualquer tempo, no caso de comprovada má-fé.

CAPÍTULO V

DA FISCALIZAÇÃO DE ATOS E DE CONTRATOS

Art. 98.
Verificada a ilegalidade de qualquer ato ou procedimento de receita ou despesa, o TCE/AL deve assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei.
§ 1ºNo caso de ato administrativo, o TCE/AL, se não atendido:
Isustará a execução do ato impugnado;
IIcomunicará a decisão à ALE ou à Câmara Municipal e à autoridade competente; e
IIIimputará em débito o infrator, na hipótese de comprovar a ocorrência de dano ao erário, e aplicará as sanções previstas nesta Lei.
§ 2ºNo caso de contrato, se não atendido, o TCE/AL deve comunicar o fato à ALE ou à Câmara Municipal, a quem compete adotar o ato de sustação do contrato e solicitar, de imediato, ao Poder Executivo, as medidas cabíveis.
§ 3ºSe a ALE, a Câmara Municipal ou o Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa dias), não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o TCE/AL deve decidir a respeito da sustação do contrato.
§ 4ºAs decisões do TCE/AL de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.
§ 5ºO TCE/AL encaminhará à ALE, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.
Art. 99.
Configurado desfalque, desvio de bens ou qualquer outra irregularidade de que resulte dano ao erário, o TCE/AL deve aplicar ao responsável as medidas previstas nesta Lei, podendo, ainda, determinar a instauração de tomada de contas especial do responsável.
Art. 100.
TCE/AL pode celebrar com a autoridade competente, para o desfazimento e/ou saneamento do ato ou negócio jurídico impugnado, Termo de Ajustamento de Gestão - TAG, conforme disposto neste artigo, no Regimento Interno ou normativo próprio, aplicando-se subsidiariamente a legislação do Termo de Ajustamento de Conduta - TAC.
§ 1ºO Termo de Ajustamento de Gestão deve conter, dentre outras cláusulas pertinentes:
Ia identificação precisa da obrigação ajustada e da autoridade responsável pelo adimplemento da obrigação;
IIa estipulação do prazo para o cumprimento da obrigação;
IIIa expressa adesão de todos os signatários às suas disposições; e
IVas sanções a serem aplicadas em caso de inadimplemento da obrigação, especificando-se expressamente o valor da multa a ser aplicada em caso do seu descumprimento.
§ 2ºA iniciativa de proposição do TAG cabe à Presidência ou ao Relator.
§ 3ºA assinatura do TAG acarreta a renúncia ao direito de questionar as suas disposições perante o TCE/AL.
§ 4ºA celebração de TAG não pode implicar, de nenhuma forma, em renúncia de receitas pertencentes ao erário.
§ 5ºUma vez observadas todas as disposições do TAG, se dará quitação ao gestor responsável tanto quanto ao seu cumprimento, como quanto ao saneamento da falha que ensejou a sua lavratura.
§ 6ºPara a validade jurídica do TAG é essencial a sua homologação pelo Plenário do TCE/AL.

CAPÍTULO VI

DA INTERVENÇÃO DO ESTADO NOS MUNICÍPIOS

Art. 101.
TCE/AL, mediante representação ao Governador do Estado, deve solicitar intervenção em Município, quando:
Ia dívida fundada deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por 2 (dois) anos consecutivos;
IInão forem prestadas as contas exigidas em lei; e
IIInão houver sido aplicado o mínimo exigido pela Constituição Estadual, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e/ou em ações e serviços públicos de saúde.
Parágrafo únicoNo caso de intervenção do Estado no Município, o interventor deve prestar contas de sua administração à Câmara Municipal e ao TCE/AL, na forma estabelecida para o Prefeito Municipal.

CAPÍTULO VII

DA REPRESENTAÇÃO

Art. 102.
Qualquer cidadão, pessoa jurídica, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para representar irregularidades ou ilegalidades perante o TCE/AL.
§ 1ºA representação deve ser formalizada por escrito, em linguagem clara e objetiva, conter o nome legível, a qualificação e o endereço do representante, e, sempre que possível, vir acompanhada de indícios probatórios acerca das irregularidades praticadas pelo administrador ou responsável a que explicitamente se refira.
§ 2ºO processo de representação somente será instaurado mediante decisão prévia do Plenário do TCE/AL, onde serão analisados os requisitos necessários à representação.
§ 3ºA representação que obedeça aos requisitos legais e regimentais somente deve ser arquivada por decisão fundamentada do TCE/AL.
§ 4ºO representante não se sujeita a qualquer sanção administrativa em decorrência da representação, salvo em caso de comprovada má-fé.
§ 5ºO Regimento Interno do TCE/AL deve dispor sobre a tramitação dos processos de representação, contudo, deve observar que a representação se restringirá à apuração do fato representado.
Art. 103.
No resguardo dos direitos e garantias individuais, a representação deve ser apurada respeitando-se, em todo o trâmite processual, os princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório.
Art. 104.
Devem ser recepcionados pelo TCE/AL, como representação, os expedientes formulados por agentes públicos, inclusive os membros do Ministério Público de Contas, comunicando a ocorrência de irregularidades de que tenham conhecimento em virtude do exercício do cargo, emprego ou função, bem como os expedientes de outras origens que devam revestir-se dessa forma.

CAPÍTULO VIII

DA CONSULTA

Art. 105.
Havendo dúvidas ou controvérsias na aplicação das leis concernentes às matérias de competência do TCE/AL, podem consultá-lo o Presidente da ALE, do TCE/AL de Justiça, das Câmaras de Vereadores, os Prefeitos Municipais e o Governador.
Parágrafo únicoA consulta a que se refere este artigo deve ser formulada em abstrato com exposição precisa das dúvidas ou controvérsias, e vir, obrigatoriamente, acompanhada de parecer do órgão de assistência jurídica da autoridade consulente, com formulação de quesitos.
Art. 106.
As decisões prolatadas pelo TCE/AL em processos de consulta têm caráter normativo e a força obrigatória.
§ 1ºOs processos de consulta têm tramitação preferencial e seu procedimento regulado no Regimento Interno do TCE/AL e legislação correlata.
§ 2ºO TCE/AL pode atribuir tramitação simplificada para processos de consulta em que, pela relevância, repetição ou simplicidade, demande-se uma maior celeridade na sua apreciação.

CAPÍTULO IX

DO DESTAQUE E DAS MEDIDAS CAUTELARES

SEÇÃO I

Do Destaque

Art. 107.
Quando no exercício da fiscalização for constatada a não comprovação da aplicação dos recursos repassados pelo Estado ou Município, a existência de desfalque, desvio de bens ou valores, ou ainda a prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte grave dano ao erário, deve ser dada imediata ciência ao Conselheiro-Relator, que levará a questão ao Plenário, para decisão sobre a instauração do processo de destaque.
Art. 108.
Decidindo o Plenário pela formalização do processo de destaque, com ou sem adoção de medidas cautelares, devem ser de imediato notificados, para apresentação de defesa, todos os responsáveis, pessoas físicas ou jurídicas envolvidas na apuração.
Parágrafo únicoO processo de destaque deve ter tramitação preferencial, e deverá ser finalizada sua instrução, salvo justificativa expressa nos autos, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir de sua autuação;
Art. 109.
Finalizada a instrução, o processo de destaque deve ser levado a julgamento pelo Plenário, que decidirá, se for o caso, pela aplicação das penalidades cabíveis e representação aos órgãos competentes.
Parágrafo únicoAs representações de que trata este artigo podem ser encaminhadas, desde logo, aos órgãos competentes para adoção das providências cabíveis.
Art. 110.
Regimento Interno deve dispor sobre o procedimento aplicável ao processo de destaque.

SEÇÃO II

Das Medidas Cautelares

Art. 111.
TCE/AL, em caso de urgência, sempre que verificado fundado receio de grave lesão ao erário, ao patrimônio público, ao exercício do controle externo, ou a direitos individuais deve expedir, de ofício, ou mediante provocação, as medidas cautelares necessárias ao resguardo da efetividade da decisão final a ser prolatada.
§ 1ºO processo em que for deferida cautelar deve ter tramitação preferencial, e deverá ser finalizada sua instrução, salvo justificativa expressa nos autos, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir do seu deferimento.
§ 2ºNo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados do deferimento de medida cautelar, será julgado o mérito do processo sob pena de caducidade da medida cautelar.
§ 3ºO Regimento Interno deve disciplinar o rito das cautelares, assim como as hipóteses em que elas serão concedidas com ou sem oitiva do gestor responsável.
Art. 112.
No início ou no curso de qualquer apuração, o Plenário, pode determinar, cautelarmente, o afastamento temporário do responsável, se existirem indícios suficientes de que, prosseguindo no exercício de suas funções, possa retardar ou dificultar a realização de auditoria ou inspeção, causar novos danos ao erário ou inviabilizar o seu ressarcimento.

CAPÍTULO X

DO AUTO DE INFRAÇÃO

Art. 113.
Constitui-se em processo o Auto de Infração lavrado pelo relator nas seguintes hipóteses:
Iobstrução no curso de suas fiscalizações ou sonegação de documentos;
IIatraso no envio de documentos de remessa obrigatória; e
IIIdescumprimento de determinações ou requisições do TCE/AL.
Parágrafo únicoO Auto de Infração deve ter a instrução e o rito do respectivo processo estabelecidos no Regimento Interno.

TÍTULO IV

DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA

Art. 114.
Em todos os processos submetidos ao TCE/AL deve ser assegurada ampla defesa ao responsável ou interessado.
Parágrafo únicoO contraditório e a ampla defesa devem ser assegurados nos termos regimentais, mediante a garantia, dentre outros pertinentes, dos seguintes direitos aos interessados e/ou responsáveis:
Ide ter pleno conhecimento dos autos e das acusações e/ou imputações a eles dirigidas;
IIde oferecer razões de impugnação;
IIIde produzir as provas permitidas em direito, observado o critério da razoabilidade; e
IVde ter suas alegações conhecidas e respondidas, observados os momentos processuais oportunos e o princípio da preclusão.
Art. 115.
A não observância do contraditório e ampla defesa é causa de nulidade, declarável de ofício ou mediante provocação do interessado e/ou responsável ou do Ministério Público de Contas.

TÍTULO V

DA PRESCRIÇÃO

Art. 116.
TCE/AL, no exercício de suas competências, deve observar o instituto da prescrição.
Art. 117.
Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão punitiva do TCE/AL nos feitos de qualquer natureza a seu cargo.
Parágrafo únicoA prescrição deve ser decretada de ofício, ou mediante provocação de qualquer interessado, considerando-se a data inicial para a contagem do prazo:
Ida data em que o responsável teria obrigação de prestar contas; e
IIda ocorrência do fato, nos demais casos.
Art. 118.
Relator deverá reconhecer monocraticamente, ex officio e independentemente de oitiva prévia do Parquet a prescrição da pretensão punitiva ou executória.
Parágrafo únicoA pretensão executória prescreve em 5 (cinco) anos contados da data da publicação da decisão sancionatória não atacada por recurso sobre o qual se confira efeito suspensivo.

TÍTULO VI

DOS RECURSOS E DA RESCISÓRIA

CAPÍTULO I

DOS RECURSOS

Art. 119.
direito de recorrer é assegurado ao responsável ou interessado e ao Ministério Público de Contas.
Parágrafo únicoOs recursos previstos nesta Lei devem ser disciplinados no Regimento Interno do TCE/AL e subsidiariamente pelo Código de Processo Civil no que couber.
Art. 120.
São admissíveis os seguintes recursos:
Ireconsideração;
IIembargos de declaração;
IIIagravo; e
IVreexame.
§ 1ºNenhuma espécie recursal pode ser interposta mais de 1 (uma) vez contra uma mesma deliberação.
§ 2ºDas deliberações proferidas em consultas cabem, apenas, embargos de declaração.
§ 3ºSão irrecorríveis as decisões homologatórias de Termos de Ajustamento de Gestão.
§ 4ºDos despachos de mero expediente não cabe recurso.
§ 5ºCom exceção do agravo, todos os recursos a que se refere este artigo têm efeito suspensivo.
§ 6ºSe o recurso versar sobre item específico do acórdão ou decisão, os demais itens não recorridos não sofrem o efeito suspensivo, podendo ser constituído processo apartado para prosseguimento da execução.
§ 7ºEntendendo não ser admissível, mesmo que por motivo decorrente de erro grosseiro, má-fé ou atitude meramente protelatória, ou por estar prejudicado em razão da manifesta perda de seu objeto, o Relator não conhecerá do recurso mediante despacho fundamentado ou, a seu critério, submetê-lo-á ao Colegiado.
Art. 121.
Nos recursos interpostos pelo Ministério Público de Contas, é necessária a instauração do contraditório, mediante concessão de oportunidade para oferecimento de contrarrazões recursais.
Art. 122.
s prazos para a interposição de recursos, inclusive para o Ministério Público de Contas, contam-se a partir da publicação no órgão oficial.
Art. 123.
A petição do recurso deve ser dirigida ao Presidente do TCE/AL, devidamente instruída e fundamentada, exceto o agravo contra decisão interlocutória e os embargos declaratórios, que serão dirigidos ao relator do processo.
Art. 124.
Formalizado o recurso, a petição somente deve ser preliminarmente indeferida pelo Relator, ad referendum da Câmara ou do Pleno, conforme a competência, se não atender aos requisitos essenciais.

SEÇÃO I

Do Recurso de Reconsideração

Art. 125.
De decisão definitiva em processo de prestação ou tomada de contas, inclusive especial, cabe recurso de reconsideração, com efeito suspensivo, para apreciação do colegiado que houver proferido a decisão recorrida, podendo ser formulado uma só vez e por escrito, pela parte ou pelo Ministério Público de Contas, dentro do prazo de 15 (quinze) dias.

SEÇÃO II

Dos Embargos de Declaração

Art. 126.
Cabem Embargos de Declaração, no prazo de 15 (quinze) dias, contra qualquer decisão para:
Iesclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
IIsuprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar a decisão de ofício ou a requerimento; e
IIIcorrigir erro material.
§ 1ºA petição deve ser dirigida diretamente ao Relator e indicará o ponto obscuro, omisso, contraditório ou erro material do julgado.
§ 2ºOs Embargos de Declaração interrompem os prazos para cumprimento da decisão embargada e para a interposição dos recursos previstos nesta Lei.

SEÇÃO III

Do Agravo

Art. 127.
Contra decisões monocráticas e decisões interlocutórias, cabe agravo, para o Plenário ou para as Câmaras, conforme o caso, no prazo de 15 (quinze) dias.

SEÇÃO IV

Do Pedido de Reexame

Art. 128.
Cabe pedido de reexame, no prazo de 30 (trinta) dias, do parecer prévio emitido sobre as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado e pelos Prefeitos Municipais.

CAPÍTULO II

DA RESCISÓRIA

Art. 129.
A decisão de mérito sobre a qual não caiba mais recurso pode ser rescindida pelo Plenário quando:
Iviolar literal disposição de lei;
IIse fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo judicial ou seja provada na própria demanda rescisória;
IIIapós a decisão, o responsável ou interessado obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável do TCE/AL; e
IVfundada em erro de fato.
Parágrafo únicoHá erro de fato, quando a decisão admitir um fato inexistente ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido.
Art. 130.
Têm legitimidade para propor a rescisória:

ESTADO DE ALAGOAS

Iquem foi responsável ou interessado no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;
IIo terceiro juridicamente interessado; e
IIIo Ministério Público de Contas.
Art. 131.
A proposição da rescisória não suspende a execução do acórdão ou decisão rescindenda.
Art. 132.
A petição inicial deve ser indeferida pelo Presidente, por meio de despacho, quando não se respaldar nos fundamentos de rescindibilidade previstos taxativamente nesta Lei.
Art. 133.
Julgando procedente a rescisória, o TCE/AL deve rescindir o julgado e proferir, se for o caso, novo julgamento.
Art. 134.
direito de propor a rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados da estabilização da decisão que se pretende rescindir.

TÍTULO VII

DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES E SANÇÕES

CAPÍTULO I

DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES

Art. 135.
Na forma estabelecida no Regimento Interno, deve se dar ciência das decisões definitivas do TCE/AL ao responsável ou interessado.
§ 1ºCompete ao Ministério Público de Contas promover, mediante determinação do TCE/AL, junto à Procuradoria Geral do Estado - PGE, dos Municípios ou, conforme o caso, perante os dirigentes das entidades jurisdicionadas, as medidas necessárias à cobrança judicial das dívidas estabelecidas por decisão do TCE/AL, remetendo-lhes a documentação e instruções necessárias.
§ 2ºConsidera-se definitiva, para os efeitos deste artigo, a decisão não mais sujeita a recurso.
Art. 136.
A decisão do TCE/AL, de que resulte imputação de débito ou de multa, torna a dívida líquida e certa e tem eficácia de título executivo.
§ 1ºO responsável deve ser notificado para no prazo de 30 (trinta) dias efetuar e comprovar o recolhimento da dívida e/ou da multa.
§ 2ºComprovado o recolhimento integral, o TCE/AL deve expedir quitação do débito e/ou da multa.
§ 3ºO pagamento integral do débito e/ou da multa, após decisão definitiva, não importa em modificação do julgamento quanto à irregularidade das contas.
Art. 137.
Para os fins previstos no art. 1º, inciso I, alínea g, e no art. 3º, da Lei Complementar Federal nº 64, de 18 de maio de 1990, o TCE/AL, em tempo hábil ou quando solicitado, deve enviar ao Ministério Público Eleitoral o nome dos responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores à época em que forem realizadas eleições no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo únicoNão se aplica o disposto neste artigo aos processos em que houver recurso com efeito suspensivo, cuja admissibilidade tenha sido reconhecida.
Art. 138.
Em qualquer fase do processo, o TCE/AL pode autorizar o recolhimento parcelado da importância devida, na forma estabelecida no Regimento Interno.
Parágrafo únicoA falta de recolhimento de qualquer parcela importa o vencimento antecipado do saldo devedor remanescente.
Art. 139.
Expirado o prazo previsto nesta Lei sem recolhimento do débito e/ou da multa, o TCE/AL pode:
Ideterminar o desconto integral ou parcelado da dívida nos vencimentos, salários ou proventos dos responsáveis, observados os limites previstos na legislação pertinente;
IIdeterminar a cobrança judicial da dívida;
IIIordenar a indisponibilidade dos bens dos responsáveis ou de seus fiadores, em quantidade suficiente para segurança da Fazenda Pública, quando houver perigo de perda ou desvio do patrimônio do devedor; e
IVprovidenciar a inclusão do nome do responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do Poder Público Estadual ou Municipal, na forma estabelecida no Regimento Interno.
Art. 140.
As decisões do TCE/AL obrigam a autoridade administrativa ao seu cumprimento sob pena das sanções previstas em Lei.

CAPÍTULO II

DAS SANÇÕES

Art. 141.
TCE/AL pode aplicar aos administradores ou responsáveis elencados no

art. 1º, inciso I, desta Lei, as sanções previstas neste Capítulo.

Art. 142.
TCE/AL, quando o responsável for julgado em débito, pode impor multa de até 100% (cem por cento) do valor atualizado do dano causado ao erário.
Art. 143.
TCE/AL pode ainda impor multa de R$ 1.000,00 (mil reais) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) aos responsáveis por:
Icontas julgadas irregulares de que não resulte débito;
IIato praticado com infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;
IIIato de gestão ilegítimo, antieconômico ou desarrazoado de que resulte dano ao erário;
IVnão atendimento, no prazo fixado, sem causa justificada, a diligência, requisição ou decisão do TCE/AL;
Vobstrução ao livre exercício das inspeções e auditorias determinadas;
VIsonegação de processo, documento ou informação, em inspeções ou auditorias realizadas pelo TCE/AL;
VIIreincidência no descumprimento de determinação do TCE/AL;
VIIIfalta ou atraso de informações na remessa de documentos de apresentação obrigatória ao TCE/AL; e
IXdescumprimento de obrigação constante de Termo de Ajustamento de Gestão.
§ 1ºOs valores mínimo e máximo da multa constante do caput deste artigo devem ser atualizados anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, mediante Resolução do TCE/AL.
§ 2ºAs multas de que tratam este artigo devem ser aplicadas com valor certo e determinado, podendo, outrossim, serem cominadas em forma de multa diária, nos casos de descumprimento de obrigações de fazer ou de não fazer impostas pelo TCE/AL.
§ 3ºO valor total da penalidade aplicada sob a forma de multa diária não pode ultrapassar o valor máximo da multa previsto no caput deste artigo.
§ 4ºDeve ser aplicada a multa tipificada neste artigo aos gestores condenados em processo de auto de infração.
§ 5ºA gradação das multas tipificadas neste artigo deve ser estabelecida em função da quantidade e da gravidade das falhas consideradas procedentes.
§ 6ºConsideram-se graves, dentre outras, as falhas relacionadas a:
Idescumprimento de limites constitucionais e legais;
IIprejuízo para competitividade em procedimentos licitatórios;
IIIdescumprimento de determinações do TCE/AL; e
IVnão envio dos informes de remessa obrigatória a este TCE/AL.
Art. 144.
débito decorrente de multa imposta pelo TCE/AL, quando pago após o seu vencimento, deve ser atualizado monetariamente na data do efetivo pagamento.
Art. 145.
TCE/AL, por maioria de 2/3 (dois terços) dos seus membros, sem prejuízo das sanções previstas neste Capítulo, pode determinar a inabilitação do administrador ou responsável que tenha suas contas julgadas irregulares, por até 8 (oito) anos, conforme a gravidade da infração, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública, comunicando a decisão à autoridade competente para a efetivação da medida.
Art. 146.
Verificada a ocorrência de fraude comprovada em licitação ou de dano na execução de contrato, o TCE/AL deve declarar a inidoneidade do licitante fraudador ou do fornecedor para contratar, por até 5 (cinco) anos, com a Administração Pública Estadual e Municipal.
Parágrafo únicoA sanção a que se refere este artigo deve ser aplicada mediante decisão Plenária, observando-se o quorum de 2/3 (dois terços).

TÍTULO VIII

DA FISCALIZAÇÃO E DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO

CAPÍTULO I

DA FISCALIZAÇÃO A CARGO DO TCE/AL

Art. 147.
No exercício do controle que lhe compete, o TCE/AL exerce a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das unidades administrativas dos Poderes do Estado e dos Municípios, bem como das entidades instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público, para verificar a legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade de atos e contratos, bem como da aplicação de subvenções e renúncia de receitas, com vistas a instruir o julgamento de contas, prestando à ALE ou às Câmaras Municipais, o auxílio que estas lhe solicitarem.
Art. 148.
TCE/AL deve manter sistema de auditoria para acompanhamento e fiscalização da execução orçamentária e financeira das unidades administrativas dos Poderes Estaduais e Municipais, competindo-lhe, para tanto, e em especial:
Itomar conhecimento, pela publicação nos Diários Oficiais, ou por meio eletrônico, na forma estabelecida no Regimento Interno ou em normas específicas:
a)da lei relativa ao Plano Plurianual - PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, da Lei Orçamentária Anual - LOA e da abertura de créditos adicionais;
b)dos atos referidos no art. 1º desta Lei, dos editais de licitação, dos contratos, dos convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres;
c)dos montantes de cada um dos tributos arrecadados pelo Estado e pelos Municípios, dos recursos por estes recebidos, dos valores de origem tributária entregues e a entregar e da expressão numérica dos critérios de rateio; e
d)do relatório resumido de cada bimestre da execução orçamentária do Estado e dos Municípios.
IIrealizar, por iniciativa própria, inspeções e auditorias da mesma natureza que as previstas no art. 1º desta Lei; e
IIIfiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado aos Municípios, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, bem como os recursos financeiros que forem repassados pela União ao Estado e/ou Municípios.
Art. 149.
Nenhum processo, documento ou informação pode ser sonegado ao TCE/AL em suas inspeções ou auditorias, sob qualquer pretexto.
§ 1ºNo caso de sonegação, o TCE/AL deve assinar prazo para apresentação dos documentos, informações e esclarecimentos julgados necessários, comunicando o fato à autoridade competente, para as medidas cabíveis.
§ 2ºTratando-se de documentos, informações e esclarecimentos necessários à instrução de processo de prestação de contas, o TCE/AL, após o decurso do prazo de que trata o § 1º deste artigo, sem atendimento, deve considerar as contas não prestadas para efeito de intervenção.

CAPÍTULO II

DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO

Art. 150.
s Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário mantêm, de forma integrada, sistema de controle interno, com a finalidade de:
Iavaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Estado e dos Municípios;
IIcomprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto a eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos Órgãos e Entidades da Administração Pública estadual e municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
IIIexercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e deveres do Estado e dos Municípios; e
IVapoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
Art. 151.
No apoio ao controle externo, os órgãos integrantes do sistema de controle interno devem exercer, dentre outras, as seguintes atividades:
Irealizar auditorias nas contas sob seu controle, emitindo relatório, certificado de auditoria e/ou parecer; e
IIdeterminar à autoridade administrativa competente que instaure tomada de contas, sempre que tiver conhecimento de quaisquer das ocorrências referidas nas alíneas a, b, c, d e e do inciso III do art. 86 desta Lei.
Art. 152.
s responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela devem dar ciência imediata ao TCE/AL, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 1ºNa comunicação ao TCE/AL, o dirigente do órgão de controle interno deve indicar as providências adotadas para:
Icorrigir a ilegalidade ou a irregularidade apurada;
IIressarcir o eventual dano causado ao erário; e

ESTADO DE ALAGOAS

IIIevitar ocorrências semelhantes.
§ 2ºVerificada em inspeção, auditoria, ou em julgamento, irregularidade ou ilegalidade que não tenha sido comunicada tempestivamente ao TCE/AL, e provada a omissão, o dirigente do órgão de controle interno, na qualidade de responsável solidário, fica sujeito às sanções previstas para a espécie, nesta Lei.

TÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 153.
A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do TCE/AL é exercida pela ALE, à qual devem ser encaminhados:
Itrimestral e anualmente: relatório de suas atividades; e
IIaté o dia 30 (trinta) de abril: as contas referentes ao exercício anterior.
Art. 154.
A título de racionalização administrativa e de economia processual, e objetivando evitar que o custo da cobrança seja superior ao valor do ressarcimento, o TCE/AL pode determinar, desde logo, o arquivamento do processo, sem cancelamento do débito, cujo pagamento continuará obrigando o devedor, para que lhe possa ser da quitação.
Art. 155.
As medidas cautelares proferidas pelo TCE/AL antes da vigência desta Lei, que estejam em vigor por mais de 180 (cento e oitenta) dias sem julgamento de mérito do processo, perderão a eficácia quando da publicação desta Lei.
Art. 156.
s Conselheiros, após um ano de exercício no cargo respectivo, têm direito a 60 (sessenta) dias de férias anuais, na forma estabelecida no Regimento Interno.
Art. 157.
s Conselheiros têm prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação do ato de nomeação no Diário Oficial do Estado, para posse e exercício no cargo.
Parágrafo únicoO prazo de que trata este artigo pode, por deliberação do Plenário, ser prorrogado excepcionalmente por igual período, mediante solicitação escrita do interessado.
Art. 158.
As publicações editadas pelo TCE/AL são as definidas no Regimento Interno.
§ 1ºO Regimento Interno deve disciplinar a publicação do Boletim do TCE/AL do Estado de Alagoas, inclusive por meios eletrônicos.
§ 2ºO Boletim do TCE/AL é considerado também órgão oficial, para efeito de publicação dos seus atos.
Art. 159.
É vedada a nomeação, para cargos em comissão, e a designação, para funções de confiança, de cônjuge, companheiro ou parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, de Conselheiros, Auditores ou membros do Ministério Público de Contas em atividade, exceto se admitidos no quadro próprio de pessoal mediante concurso público.
Art. 160.
(VETADO).
Art. 161.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 162.
Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Estadual nº 5.604, de 20 de janeiro de 1994. PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 29 de dezembro de 2022, 206º da Emancipação Política e 134º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 30.12.2022.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.