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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8789, de 29 de dezembro de 2022

Lei nº 8789/2022

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Art. 1.
Fica instituído o Programa "Escola do Turismo", sob a gestão da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Turismo - SEDETUR.
§ 1ºO método de ensino aos alunos será presencial mediado por elementos didáticos interativos.
§ 2ºSerão ofertados cursos nas áreas de serviços de hotelaria/restaurantes, de atendimento ao público, de empreendedorismo e apoio e complementares/ gestão do negócio, além de cursos dirigidos na área de políticas públicas.

ESTADO DE ALAGOAS

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA ESCOLA DO TURISMO QUE VISA A QUALIFICAÇÃO E A CAPACITAÇÃO DE PESSOAS VOLTADAS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TURÍSTICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O Programa tem como público alvo pequenos e microprodutores, pessoas que trabalham em condições autônomas, jovens em busca do primeiro emprego, prestadores de serviços que atuam no setor turístico e pessoas desempregadas, visando, por meio de qualificações e capacitações, garantir mão de obra qualificada na prestação de serviços turísticos e, com isso, fortalecer os destinos a nível nacional, impactando e beneficiando toda a cadeia produtiva.
Parágrafo únicoTerão preferência de acesso aos cursos de qualificação profissional pessoas vulneráveis econômica e socialmente, a partir dos critérios de pobreza, escolaridade, raça/cor, localização e pessoas com necessidades especiais (visão, locomoção, audição ou deficiências intelectuais), pessoas na forma a seguir:
Icom renda inferior a 1 (um) salário mínimo;
IIque gozam de benefícios oferecidos por programas de auxílio social;
IIInegras, nos termos da Lei Federal nº 12.288, de 20 de julho de 2010;
IVque residam em áreas de vulnerabilidade e de difícil acesso; e

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Vcom deficiência na visão, locomoção, audição ou deficiências intelectuais, nos termos da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015.
Art. 3.
O Programa possuirá como metodologia o desenvolvimento da capacidade reflexiva e argumentativa, buscando, preferencialmente, a articulação de conteúdos gerais aos específicos e possibilitará ao aluno do Programa:
Iapropriar-se dos mecanismos para o exercício livre de sua cidadania;
IIdesenvolver pensamento autônomo;
IIIaprimorar as formas de comunicação verbal e escrita;
IVconhecer e relacionar-se com diferentes culturas;
Vapropriar-se de conhecimentos que lhe possibilitem alternativas de geração de renda;
VIposicionar-se de forma ética e crítica frente às diversas situações com que se depara no cotidiano;
VIIoptar por caminhos, soluções e alternativas que valorizem o meio ambiente, à vida, à natureza, à saúde e à dignidade humana em todos os seus aspectos;
VIIIconhecer as especificidades do mercado de trabalho de forma a ampliar as opções de busca de emprego;
IXaperfeiçoar os conhecimentos básicos de leitura, escrita e cálculo e relacioná-los aos novos conhecimentos específicos; e
Xconhecer os conteúdos específicos de sua área de capacitação, de forma detalhada.
Art. 4.
Os cursos informados no § 2º do art. 1º desta Lei terão a seguinte divisão por área de serviço:
Ide hotelaria/restaurantes, compreendendo a capacitação de mão de obra em cada município/região foco do projeto;
IIde atendimento ao público, compreendendo a capacitação de mão de obra em cada município/região foco do projeto;

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IIIde empreendedorismo e apoio, compreendendo a capacitação de mão de obra em cada município/região foco do projeto;
IVcursos na área de serviços complementares/gestão de negócio, compreendendo a capacitação de mão de obra em cada município/região foco do projeto; e
Vdirigidos/assessorias na área de políticas públicas, compreendendo a capacitação de mão de obra em cada município/região foco do projeto.
Art. 5.
O Programa "Escola do Turismo" terá a duração inicial de 12 (doze) meses, aberto ao público de todas as regiões do Estado integrantes do Mapa do Turismo, quais sejam: grande Maceió, Lagoas e Mares do Sul, Costa dos Corais, Caminhos do São Francisco, Quilombos, Agreste e Caatinga.
Parágrafo únicoA qualificação será realizada em 3 (três) lotes espalhados pelo Estado, de acordo com suas características populacionais, distanciamento entre os municípios e facilidade de acesso, prezando pelo menor deslocamento populacional possível, a saber:
ILote 1 - nas áreas de Serviços de Hotelaria/Restaurante; Serviços de Atendimento ao Público; Serviços de Empreendedorismo e Apoio e Serviços de Competitividade/Gestão do Negócio:
a)grande Maceió; e
b)Lagoas e Mares do Sul.
IILote 2 - nas áreas de Serviços de Hotelaria/Restaurante; Serviços de Atendimento ao Público; Serviços de Empreendedorismo e Apoio e Serviços de Competitividade/Gestão do Negócio:
a)Costa dos Corais; e
b)Quilombos.
IIILote 3 - nas áreas de Serviços de Hotelaria/Restaurante; Serviços de Atendimento ao Público; Serviços de Empreendedorismo e Apoio e Serviços de Competitividade/Gestão do Negócio:
a)Caminhos do São Francisco;
b)Caatinga; e

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c)Agreste.
Art. 6.
Cabe aos Secretários de Estado estabelecer normas complementares, bem como disciplinar os casos omissos necessários ao fiel cumprimento desta Lei, em conformidade com inciso III do art. 114 da Constituição Estadual.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 29 de dezembro de 2022, 206º da Emancipação Política e 134º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 30.12.2022.

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