Alagoas
Lei Estadual do Alagoas nº 8787, de 29 de dezembro de 2022
Lei nº 8787/2022
ESTADO DE ALAGOAS
GABINETE DO GOVERNADOR
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE ESCOLA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO PARA ACOLHIMENTO DE ESTUDANTES DA ETAPA FUNDAMENTAL I, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica criada a Escola Estadual denominada Escola Estadual Manuel Baltazar Pereira Diégues Júnior, localizada no Conjunto Santa Maria, Rua D, Qd. 8, s/n, Cidade Universitária, CEP: 57072-074, Maceió, Alagoas, vinculada à 13ª Gerência Regional de Educação, subdivisão administrativa da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC.
Parágrafo únicoA escola referida no caput deste artigo terá a missão de promover a educação para os estudantes dos anos relativos ao Ensino Fundamental.
Art. 2.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 29 de dezembro de 2022, 206º da Emancipação Política e 134º da República.
PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS
Governador
Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 30.12.2022.