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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8785, de 22 de dezembro de 2022

Lei nº 8785/2022

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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 6º da Lei Estadual nº 6.555, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar acrescido dos incisos XVI e XVII, com a seguinte redação:

"

Art. 6.
São isentos do IPVA os veículos automotores:

(...)

XVIde duas rodas, de fabricação nacional, com potência de até 175 (cento e setenta e cinco) cilindradas, de propriedade de pessoa natural, desde que o interessado não possua mais de um veículo registrado em seu nome; e
XVIItipo automóvel, de fabricação nacional, de propriedade de Microempreendedor Individual - MEI, Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, principal 5229-0/99, cujo titular seja motorista por aplicativo, limitada a isenção a 1 (um) veículo por proprietário, desde que:
a)o motorista de que trata este inciso esteja, há pelo menos 6 (seis) meses, cadastrado em empresa prestadora de serviço eletrônico na área de transporte privado urbano, através de aplicativo de transporte que permite a busca por motorista baseada em localização, e exercendo a referida atividade; e
b)sejam atendidas outras exigências previstas em ato do Secretário de Estado da Fazenda, especialmente quanto ao número mínimo de viagens." (AC).
Art. 2.
Fica extinto o crédito tributário de IPVA decorrente de fato gerador ocorrido até a data de entrada em vigor desta Lei, relativo a veículo automotor de duas rodas, de fabricação nacional, com potência de até 175 (cento e setenta e cinco) cilindradas, de propriedade de pessoa natural, desde que o interessado não possua mais de 1 (um) veículo registrado em seu nome.

ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

Parágrafo únicoA extinção do crédito tributário nos termos do caput deste artigo não implica compensação ou restituição de valores pagos.
Art. 3.
A vigência da presente Lei fica condicionada à publicação de Lei, que venha alterar a Lei Estadual nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, para aumentar a alíquota geral para 19% (dezenove por cento). PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 22 de dezembro de 2022, 206º da Emancipação Política e 134º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 23.12.2022.

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