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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8783, de 22 de dezembro de 2022

Lei nº 8783/2022

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1.
Fica instituído o Programa "Daqui Pra o Mundo", destinado à concessão de bolsas de intercâmbio aos alunos do Ensino Médio da Rede Pública Estadual, supervisionadas e custeadas pelo Poder Público.
§ 1ºA seleção dos países de destino englobados pelo Programa, bem como os seus prazos, serão fixados por Decreto Governamental.
§ 2ºO Programa "Daqui Pra o Mundo" poderá ser ofertado nas seguintes modalidades:
Iintercâmbio que ofereça curso equivalente ao Ensino Médio no Brasil;
IIintercâmbio para curso profissionalizante; e
IIIintercâmbio para curso de imersão na língua pátria do país de destino.

ESTADO DE ALAGOAS

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA "DAQUI PRA O MUNDO", QUE VISA OFERTAR PROGRAMAS DE INTERCÂMBIO AOS ALUNOS DO ENSINO MÉDIO DA REDE PÚBLICA ESTADUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DOS REQUISITOS DE PARTICIPAÇAO E DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE

Art. 2.
Somente poderá participar do referido Programa de intercâmbio de que trata o art. 1º desta Lei o aluno que atenda aos seguintes requisitos:
Iestar regularmente matriculado no Ensino Médio das Escolas Estaduais;
IIpossuir idade mínima de 14 (catorze) anos até a data de embarque da viagem;
IIIter obtido, ao longo do ano letivo anterior ao do inicio do Programa, frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) nas aulas regulares em que esteja matriculado;

ESTADO DE ALAGOAS

IVpossuir anuência do seu representante legal; e
Vter se submetido ao processo regular de concessão de visto, conforme as normas de cada país destinatário.
Art. 3.
A seleção para participação no Programa "Daqui Pra o Mundo" realizar-se-á por meio de processo seletivo, o qual conterá etapas de caráter eliminatório e classificatório.
Art. 4.
O processo seletivo referido no art. 3º desta Lei terá por objetivo avaliar, dentre os alunos participantes, o nível mínimo de idioma e de conteúdos específicos a serem fixados por Decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual.
Art. 5.
Fica estabelecido como critério de desempate, para além dos pesos e critérios inerentes às etapas do processo seletivo, a seguinte ordem de prioridade:
Io aluno que estiver mais próximo de concluir o Ensino Médio; e
IIo aluno com maior idade.

CAPÍTULO III

DAS AJUDAS DE CUSTO

Art. 6.
Após a aprovação do estudante no processo seletivo, será emitida pela Secretaria de Estado da Educação - SEDUC uma carta custeio, para fins de apresentação junto aos órgãos responsáveis pela emissão dos vistos.
Art. 7.
O estudante selecionado para participar do Programa "Daqui Pra o Mundo" fará jus a uma bolsa-intercâmbio, cujo valor será definido por Decreto Governamental, que lhe será pago mensalmente ao longo da duração do Programa, enquanto o aluno residir no exterior.
§ 1ºO valor da bolsa-intercâmbio engloba:
Iseguro-saúde;
IIauxílio-passagem; e
IIIcusto de manutenção mensal.
§ 2ºO valor da bolsa-intercâmbio referida no caput deste artigo poderá ser ajustado em momento posterior, como medida de garantir o poder aquisitivo da moeda pátria frente à moeda do país de destino do aluno.

ESTADO DE ALAGOAS

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, ficando autorizada a abertura de créditos adicionais necessários ao seu cumprimento, desde que atendidos os requisitos elencados no art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 9.
A concessão das bolsas poderá ser suspensa por Decreto Governamental, quando verificada a impossibilidade orçamentária e financeira de sua manutenção nos exercícios posteriores.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 22 de dezembro de 2022, 206º da Emancipação Política e 134º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 23.12.2022.

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