Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8780, de 20 de dezembro de 2022

Lei nº 8780/2022

Ver fonte oficial 6 artigos

ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INSTALAÇÃO DE PLACAS EM BRAILLE COM RELAÇÃO ÀS LINHAS DE ÔNIBUS E SEU ROTEIRO DE VIAGEM, NAS ESTAÇÕES RODOVIÁRIAS NO ÂMBITO DO ESTADO DE ALAGOAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Torna obrigatória a instalação de placas em Braille, com relação às linhas de ônibus e seu roteiro de viagem, assim como de mapa tátil nas estações de ônibus em todo o Estado de Alagoas para direcionamento e orientação de pessoas com deficiência visual
Art. 2.
As placas escritas em Braille atenderão os requisitos da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência - Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015.
Art. 3.
O descumprimento desta Lei acarretará ao infrator às seguintes penalidades:
Imulta de R$ 1.000 (mil reais); e
IIno caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
Art. 4.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das verbas orçamentárias vigentes ou suplementadas, se necessário.
Art. 5.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 20 de dezembro de 2022, 206º da Emancipação Política e 134º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 21.12.2022.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.