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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8779, de 20 de dezembro de 2022

Lei nº 8779/2022

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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A alínea b, do inciso I, do art. 17 da Lei Estadual nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 17.
As alíquotas do imposto são as seguintes:
Inas operações e prestações internas e na importação de mercadorias e bens e serviços do exterior:

(...)

b)19% (dezenove por cento), nos demais casos;

(...)" (NR)

Art. 2.
O inciso I, do art. 17 da Lei Estadual nº 5.900, de 1996, passa a vigorar acrescido da alínea h:

"

Art. 17.
As alíquotas do imposto são as seguintes:
Inas operações e prestações internas e na importação de mercadorias e bens e serviços do exterior:

(...)

h)27% (vinte e sete por cento) para bebidas alcoólicas." (AC)
Art. 3.
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa de Recuperação Fiscal - PROFIS/ITCD, para extinção de créditos tributários do ITCD com redução de multas e juros, inclusive mediante parcelamento, nos termos de Decreto.
§ 1ºOs benefícios do PROFIS/ITCD serão aplicados unicamente à liquidação de débitos na modalidade pagamento.

ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

§ 2ºO crédito tributário consolidado poderá ser pago em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e consecutivas, com redução de 100% (cem por cento) do valor das multas punitivas, moratórias e juros.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor no exercício financeiro seguinte, a partir do primeiro dia do quarto mês posterior ao da sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o item 1, da alínea a, do inciso I, do art. 17 da Lei Estadual nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 21.12.2022. Republicada no DOE Suplementar do dia 22.12.2022.

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