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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8769, de 12 de dezembro de 2022

Lei nº 8769/2022

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Art. 1.
Ficam criados 60 (sessenta) cargos de Assistente de Promotoria de Justiça, a serem preferencialmente providos por graduados em direito, que passam a integrar o quadro de cargos de provimento em comissão dos serviços auxiliares de apoio técnico e administrativo do Ministério Público do Estado de Alagoas.
§ 1ºCompete aos Assistentes de Promotoria de Justiça atuar no assessoramento direto e imediato dos Promotores de Justiça, nas atividades fim e meio dos órgãos de execução, elaborar minutas de documentos, realizar triagem para o atendimento ao público, organizar atividades da agenda funcional, controlar correspondências e atividades correlatas.
§ 2ºAté 10% (dez por cento) dos cargos de Assistente de Promotoria de Justiça serão providos, preferencialmente, por servidores efetivos do Quadro de Apoio Técnico e Administrativo da instituição.
§ 3ºA remuneração e o símbolo correspondentes ao cargo criado por este artigo são os definidos no Anexo Único.

ESTADO DE ALAGOAS

ALTERA O QUADRO DE SERVIÇOS AUXILIARES DE APOIO TÉCNICO E ADMINISTRATIVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Ficam criados 17 (dezessete) cargos de Assistente de Procuradoria de Justiça, a serem preferencialmente providos por graduados em direito, que passam a integrar o quadro de cargos de provimento em comissão dos serviços auxiliares de apoio técnico e administrativo do Ministério Público do Estado de Alagoas.
§ 1ºCompete aos Assistentes de Procuradoria de Justiça atuar no assessoramento direto e imediato dos Procuradores de Justiça, nas atividades fim e meio dos órgãos de execução, elaborar minutas de documentos, realizar triagem para o atendimento ao público, organizar atividades da agenda funcional, controlar correspondências e atividades correlatas.
§ 2ºAté 10% (dez por cento) dos cargos de Assistente de Procuradoria de Justiça serão providos, preferencialmente, por servidores efetivos do Quadro de Apoio Técnico e Administrativo da instituição.
§ 3ºA remuneração e o símbolo correspondentes ao cargo criado por este artigo são os definidos no Anexo Único.

ESTADO DE ALAGOAS

Art. 3.
Ficam transformados 13 (treze) cargos efetivos e não providos de Analista do Ministério Público - Área Gestão Pública, previstos no art. 4º da Lei Estadual nº 7.245, de 21 de junho de 2011, Código AE-104-PGJ, Símbolo PGJ-C, nos seguintes cargos, de idênticas remunerações, todos com lotação na Capital:
I1 (um) cargo de Analista do Ministério Público - Área Contábil, Código AT-205- PGJ, previsto no art. 6º, inciso IV, da Lei Estadual nº 8.025, de 18 de junho de 2018;
II1 (um) cargo de Analista do Ministério Público - Área Engenharia Civil, Código AE-112-PGJ, previsto no art. 6º, inciso V, da Lei Estadual nº 8.025, de 2018;
III10 (dez) cargos de Analista do Ministério Público - Área Jurídica, Código AE- 109-PGJ, previstos no art. 6º da Lei Estadual nº 7.245, de 2011; e
IV1 (um) cargo de Analista do Ministério Público - Especialidade Administração de Banco de Dados, Código AE-110-PGJ, previsto no art. 11 da Lei Estadual nº 7.245, de 2011.
Art. 4.
Fica criado 1 (um) cargo de Assessor de Gabinete, Símbolo AS-1, previsto no

art. 15, Anexo III, da Lei Estadual nº 6.302, de 12 de abril de 2002.

Art. 5.
Fica extinta a Seção Médica, prevista no art. 8º da Lei Estadual nº 7.373, de 4 de julho de 2012.
Parágrafo únicoFicam extintos os cargos, de provimento em comissão, de Chefe da Seção Médica e Assessor de Enfermagem, previstos no dispositivo legal referido no caput deste artigo.
Art. 6.
Ficam transformados 8 (oito) cargos de Assessor de Logística e Transporte, Símbolo AS-2, previstos no art. 10 da Lei Estadual nº 7.373, de 2012, em cargos de Assessor Técnico, Símbolo AS-2, previstos no art. 15, Anexo III, da Lei Estadual nº 6.306, de 12 de abril de 2002.
Art. 7.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Ministério Público do Estado de Alagoas.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 12 de dezembro de 2022, 206º da Emancipação Política e 134º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 12.12.2022. Republicado no DOE do dia 15.12.2022. ESTADO DE ALAGOAS

LEI Nº 8.769, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022.

ANEXO ÚNICO

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