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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8768, de 12 de dezembro de 2022

Lei nº 8768/2022

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Art. 1.
Fica instituído o Programa Escola 10 - Criança Alfabetizada, que tem por objetivo garantir a alfabetização de crianças até 7 (sete) anos de idade das Redes Públicas de Ensino e fortalecer o regime de colaboração com os municípios do Estado de Alagoas.

ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA ESCOLA 10 - CRIANÇA ALFABETIZADA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
As ações do Programa Escola 10 - Criança Alfabetizada serão desenvolvidas nos 1º e 2º anos do Ensino Fundamental, da Educação Básica.
Art. 3.
O Programa Escola 10 - Criança Alfabetizada contemplará os seguintes eixos:
Iformação de professores;
IIformação de gestores escolares;
IIIoferta de materiais complementares para todos os alunos de 1º e 2º anos do Ensino Fundamental da Rede Pública de Ensino do Estado;
IVoferta de materiais complementares para formações e práticas pedagógicas dos professores alfabetizadores da Rede Pública de Ensino do Estado;
Vqualificação da avaliação e do monitoramento de resultados educacionais;
VIpremiação das escolas com os melhores resultados;
VIIapoio para melhoria das escolas com os menores resultados; e
VIIIfortalecimento da gestão escolar.
Art. 4.
A Secretaria de Estado da Educação - SEDUC estabelecerá junto às Unidades de Ensino da Rede Estadual de Educação e das Redes Municipais de Educação metas para a melhoria da qualidade da educação com a alfabetização dos estudantes do 1º e 2º anos do Ensino Fundamental.
§ 1ºOs Municípios poderão aderir ao Programa a partir da assinatura de Termo de Adesão celebrado entre as partes.

ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

§ 2ºOs Municípios que aderirem ao Programa Escola 10 - Criança Alfabetizada poderão ter acesso a apoio técnico e financeiro na forma de material didático complementar, pagamento de bolsas a profissionais para ministrar a formação continuada, realização de avaliações externas de acordo com as diretrizes e atividades previstas nos eixos do Programa.
§ 3ºOs Municípios poderão selecionar profissionais para rede de formação e gestão municipal do Programa a partir das orientações a serem regulamentadas por meio de portaria SEDUC.
Art. 5.
Poderão contribuir com as ações do Programa Escola 10 - Criança Alfabetizada instituições públicas e privadas, por meio de termos de colaboração firmados com a SEDUC ou com as Secretarias de Educação dos Municípios.
Parágrafo únicoAs instituições a que se refere o caput deste artigo poderão contribuir financeiramente ou mediante cooperação técnica com o Programa Escola 10 - Criança Alfabetizada, desde que os aportes financeiros ou propostas técnicas estejam alinhados com os eixos previstos no programa.
Art. 6.
Cabe ao Poder Executivo, por meio de Decreto, regulamentar o Programa Escola 10 - Criança Alfabetizada.
Art. 7.
Fica a SEDUC responsável pela gestão e execução necessárias ao Programa Escola 10 - Criança Alfabetizada.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 9 de dezembro de 2022, 206º da Emancipação Política e 134º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 12.11.2022.

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