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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8764, de 5 de dezembro de 2022

Lei nº 8764/2022

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Art. 1.
A Lei Estadual nº 6.564, de 5 de janeiro de 2005 (Código de Organização Judiciária do Estado de Alagoas) passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 191

(...)

Vlicença-prêmio.
§ 1ºAs licenças de que tratam os incisos II, III, IV e V são condicionadas a prévia autorização formal por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, sob pena de caracterização de falta disciplinar. (AC)

(...)

"

ESTADO DE ALAGOAS

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o § 6º do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 194-A.
Após cada triênio ininterrupto de efetivo exercício, o magistrado terá direito à licença-prêmio de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo do subsídio.
Parágrafo únicoO gozo da licença-prêmio poderá ser fracionado em 2 (dois) períodos de 30 (trinta) dias e deverá ser requerido após completado o período aquisitivo.
Art. 194-B.
Para a conversão da licença-prêmio em pecúnia, serão analisados, anualmente, pela Presidência do Tribunal de Justiça, os dados de impacto financeiro, a disponibilidade orçamentária, a conveniência e oportunidade administrativa.
Art. 194-C.
Poderão ser convertidos em pecúnia:
Iaté a totalidade dos meses de cada período de licença-prêmio adquirida pelo magistrado durante seu tempo na magistratura, devendo-se levar em consideração o caráter nacional e unitário da magistratura;

ESTADO DE ALAGOAS ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL

IIa totalidade dos meses de licença-prêmio constantes da ficha funcional, no caso de aposentadoria voluntária ou compulsória concedida, desde que preenchidos os seus requisitos;
IIIa totalidade dos meses de licença-prêmio já adquiridos, em caso de extinção do vínculo estatutário.
Parágrafo únicoA conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas previstas no inciso I do "caput" deste artigo, havendo prioridade de pagamento às hipóteses constantes dos incisos II e III do mesmo "caput" deste artigo.
Art. 194-D.
O valor da conversão de licença-prêmio em pecúnia é o correspondente à remuneração, subsídio ou proventos do magistrado no mês em que for efetivado o pagamento.
Parágrafo únicoFicam excluídos da remuneração, subsídios ou proventos, o abono de permanência, substituição de cargos e funções, diferenças financeiras de meses anteriores, gratificação de férias, gratificação natalina, restituições, indenizações e todas as demais verbas de caráter não remuneratório.
Art. 194-E.
A forma de pagamento deverá ser regulamentada pelo Tribunal de Justiça de Alagoas.
Parágrafo únicoO pagamento ficará condicionado à disponibilidade orçamentária e conveniência da Administração, observada a simetria constitucional com o Ministério Público e obedecida a limitação temporal da Lei Complementar nº 173/2020. "
Art. 2.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Judiciário.
Art. 3.
Esta Lei ordinária entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Ficam revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió/AL, 5 de dezembro de 2022.

MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOE do Poder Legislativo nº 1307 de 06.12.2022.

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