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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8761, de 1 de dezembro de 2022

Lei nº 8761/2022

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Art. 1.
Fica regulamentada, por meio desta Lei, a atividade automobilística off-road, seja esportiva e/ou de lazer no Estado de Alagoas, a qual deverá ser aplicada em consonância com o Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997), com as resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e, no que couber, às normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, relativas ao turismo fora de estrada em veículos.

ESTADO DE ALAGOAS

ESTABELECE DIRETRIZES SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DE ATIVIDADES OFFROAD, RECONHECENDO-O COMO ESPORTE DE AVENTURA E RADICAL, E DE IMPORTANTE VALOR CULTURAL E TURÍSTICO PARA O ESTADO DE ALAGOAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Para efeitos desta Lei, entende-se como atividade off-road aquela estabelecida no art. 1º desta Lei, que pode ser realizada em locais não pavimentados e de difícil acesso, fora de estradas e rodovias, por intermédio de utilização de veículos adaptáveis ao solo e terreno, incluindo-se veículos 4x4, buggys, motocicletas, quadriciclos, UTV (veículo utilitário multitarefas), ATV (veículo todo-o-terreno) e equipamentos congêneres.
Art. 3.
Fica reconhecida, ainda, a atividade de off-road como esporte de aventura e radical, de importante valor cultural e turístico para o Estado de Alagoas.
Parágrafo únicoA topografia privilegiada, serras, relevos e demais recursos naturais do Estado de Alagoas, propícia para a prática de off-road e outros esportes de aventura e radical, deverão ser objeto de promoção e divulgação, como forma de atrair o turismo dessas atividades e o desenvolvimento econômico da região.
Art. 4.
Com o objetivo de incentivar e divulgar a prática da atividade de off-road de que trata a Lei, poderão ser criados e executados programas de forma participativa, por intermédio das iniciativas públicas ou privadas, contendo as seguintes metas:
Imapear as áreas de interesse para a prática da atividade de off-road;
IIidentificar as condições de acessos às áreas de interesse para este tipo de atividade;

ESTADO DE ALAGOAS

IIIadotar as medidas necessárias para garantir o acesso livre e desimpedido às áreas de interesse para atividade de off-road;
IVcaracterizar os problemas ambientais das áreas de interesse para a prática da atividade de off-road e propor soluções para evitá-los ou mitigá-los; e
Vapoiar outras iniciativas de apoio e divulgação à prática das atividades de offroad no âmbito do Estado.
Parágrafo únicoPara fins do disposto nesta Lei, poderão ser estabelecidas parcerias por intermédio de consórcios públicos com estados ou municípios circunvizinhos no sentido de somar esforços para divulgação e manutenção da prática da atividade de off-road na região.
Art. 5.
Nas áreas próprias para a prática da atividade de off-road, necessária para maior segurança do tráfego e preservação do meio ambiente, poderá ser feito o mapeamento georreferenciado das áreas transitáveis e trilhas habitualmente usadas para o esporte e turismo, bem como a sinalização vertical em alguns trechos.
§ 1º(VETADO).
§ 2ºO mapeamento dos trechos e das zonas em que a atividade de off-road for permitida será definido por norma própria, a ser editada pelo Poder Executivo Estadual, que deverá basear-se em estudo específico georreferenciado sobre os impactos da atividade no meio ambiente e nas comunidades locais.
§ 3º(VETADO).
§ 4ºPara fins de mapeamento e circulação do caput deste artigo deve ser consentido em trechos rurais e urbanos, o trânsito dos veículos ATV´S e UTV'S, buggy's, motos e carros em vias locais, coletoras e arteriais, quando da necessidade de desembarque de veículo, acesso, abastecimento, manutenção e travessia entre trechos de atividade de off-road.
Art. 6.
A atividade de off-road será fiscalizada pelos órgãos competentes da federação na localidade zoneada, podendo ser realizada mediante acordo de cooperação entre o DETRAN/AL, Autarquias Municipais de Trânsito, Secretaria do Meio Ambiente Estadual e Municipal e Polícias Rodoviária Estadual e Federal.

ESTADO DE ALAGOAS

Parágrafo únicoAs penalidades e vedações previstas no Código Nacional de Trânsito - CNT e na Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de
1998)serão aplicadas sem prejuízo de outras a serem editadas por ato normativo próprio pelo Executivo, em norma delegada.
Art. 7.
A realização de eventos de caráter competitivo está condicionada à autorização do Governo do Estado, e/ou municípios e demais órgãos competentes.
§ 1ºO requerimento solicitando autorização para realização do evento deve indicar o seu Responsável Técnico Geral e ser acompanhado por todas as informações necessárias à avaliação técnica pelos órgãos competentes.
§ 2ºEm caso de autorização do evento, poderão ser determinadas medidas de monitoramento, recuperação, mitigação e compensação de potenciais impactos ambientais porventura identificados.
Art. 8.
No caso de eventos realizados em unidades de conservação é vedada a abertura de novas trilhas, sendo permitida a manutenção de trilhas existentes.
Art. 9.
(VETADO).
Art. 10.
Poder Executivo Estadual regulamentará o disposto nesta Lei, inclusive sobre a incidência de sanções e os procedimentos de sua aplicação.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 1º de dezembro de 2022, 206º da Emancipação Política e 134º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 02.11.2022.

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