Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8760, de 29 de novembro de 2022

Lei nº 8760/2022

Ver fonte oficial
5 artigos

ESTADO DE ALAGOAS

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL

DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES ATIVOS, INATIVOS E DOS PENSIONISTAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS, ANO-BASE 2021.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o § 6º do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1.
A remuneração dos servidores do quadro de serviços auxiliares de apoio técnico e administrativo do Ministério Público do Estado de Alagoas será reajustada em 10,06 (dez inteiros e seis centésimos por cento).
Parágrafo únicoO percentual de reajuste referido no caput aplica-se igualmente:
Ià remuneração dos cargos de provimento em comissão de todas a s categorias da estrutura administrativa do Ministério Público do Estado de Alagoas.
IIao valor das funções gratificadas de todas as categorias da estrutura administrativa do Ministério Público do Estado de Alagoas; e
IIIaos proventos dos servidores inativos e a todas as pensões, com e sem paridade remuneratória, decorrentes do exercício de cargos da estrutura administrativa do Ministério Público do Estado de Alagoas.
Art. 2.
As pensões sem paridade remuneratórias, decorrentes do exercício de cargos de membros do Ministério Público do Estado de Alagoas, serão reajustadas em 10,06% (dez inteiros e seis centésimos por cento).
Art. 3.
Os reajustes previstos nesta Lei produzirão efeitos a partir de sua entrada em vigor, com efeitos financeiros retroativos ao mês de janeiro de 2022.
Art. 4.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Ministério Público do Estado de Alagoas.
Art. 5.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió/AL, 29 de novembro de 2022.

MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOE do Poder Legislativo nº 1300 de 29.11.2022. Republicada no DOE do Poder Legislativo nº 1307 de 06.12.2022.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.