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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8748, de 28 de setembro de 2022

Lei nº 8748/2022

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Art. 1.
A designação de Gestor de Unidade de Ensino e Gestor(es) Adjunto(s) de Unidade de Ensino da Rede Estadual de Educação de Alagoas é competência do Poder Executivo, nos termos desta Lei, com vistas ao princípio da gestão democrática do ensino público de forma a promover:
Isustentação do diálogo e da alteridade;
IIparticipação efetiva de todos os segmentos da comunidade escolar;
IIIrespeito a normas coletivamente construídas para os processos de tomada de decisões; e
IVgarantia de amplo acesso às informações aos sujeitos da Unidade de Ensino.
Parágrafo únicoA gestão democrática deverá garantir um processo político por meio do qual os diferentes atores na Unidade de Ensino discutam, deliberem e planejem a educação de Alagoas.

ESTADO DE ALAGOAS

DISPÕE SOBRE REGRAS DE ESCOLHA PARA DESIGNAÇÃO DE GESTOR DE UNIDADE DE ENSINO E GESTOR(ES) ADJUNTO(S) DE UNIDADE DE ENSINO DA REDE PÚBLICA ESTADUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Para os fins da presente Lei, entende-se por Comunidade Escolar os professores, funcionários, pais ou responsáveis e os estudantes da Unidade de Ensino, sendo:
ISegmento Professor: professor efetivo, contratado ou cedido à Secretaria de Estado da Educação - SEDUC;
IISegmento Funcionário: funcionário efetivo, contratado ou cedido à SEDUC;
IIISegmento Responsável: responsáveis legais pelo estudante; e
IVSegmento Estudante: estudante com 14 (quatorze) anos completos ou mais, até a data da consulta ou a partir do 6º (sexto) ano do Ensino Fundamental, independentemente da idade.

ESTADO DE ALAGOAS

Parágrafo únicoOs estudantes do 1º (primeiro) ao 5º (quinto) ano do Ensino Fundamental serão representados por seu responsável legal.
Art. 3.
O processo de escolha e designação de Gestor de Unidade de Ensino e Gestor(es) Adjunto(s) de Unidade de Ensino, para um mandato de 2 (dois) anos, será realizado por meio de etapas, de acordo com a oferta da Unidade de Ensino.
§ 1ºAs etapas serão as seguintes:
Icertificação dos professores para composição do banco de Gestores de Unidade de Ensino da Rede Estadual;
IIanálise de títulos, avaliação de conhecimento e experiência profissional; e
IIIconsulta pública direta e secreta, igualitária e facultativa aos membros da comunidade escolar aptos a votar, sendo vedado o voto por representação.
§ 2ºPara participar do processo de escolha e designação de Gestor e/ou Gestor Adjunto de Unidade de Ensino em um 2º (segundo) mandato consecutivo na mesma Unidade de Ensino ou 1º (primeiro) mandato em Unidade de Ensino diferente, em período subsequente ao mandato de gestão exercido, faz-se necessário apresentar resultado crescente nas avaliações externas nacional e estadual.
§ 3ºO Gestor e/ou Gestor Adjunto de Unidade de Ensino que estiver(em) desempenhando o segundo mandato não poderá(ão) exercer o terceiro mandato na mesma Unidade de Ensino, independentemente da função desempenhada em qualquer dos 2 (dois) mandatos, no prazo mínimo de 2 (dois) anos.
§ 4ºPara efeito desta Lei, os mandatos vigentes até a sua publicação serão considerados 1º (primeiro) mandato.
Art. 4.
São requisitos essenciais para participar do processo de certificação:
Iser integrante efetivo do magistério público estadual;
IIpossuir formação superior em curso de licenciatura;
IIIter comprovada experiência mínima de 3 (três) anos no magistério em qualquer Rede Pública de Ensino;
IVnão estar em estágio probatório;
Vnão estar respondendo a Processo Administrativo Disciplinar - PAD;
VInão estar desempenhando mandato classista;

ESTADO DE ALAGOAS

VIInão estar em exercício de cargo eletivo;
VIIInão ser dirigente estatutário de partido político ou ter atuado nos últimos 36 (trinta e seis) meses como participante de estrutura decisória de partido político ou em trabalho vinculado a organização, estruturação e realização de campanha eleitoral;
IXnão tenha cumprido pena estabelecida em sentença criminal transitada em julgado nos últimos 5 (cinco) anos;
Xnão tenha sido condenado nos últimos 3 (três) anos ao cumprimento de penalidade administrativa de suspensão, de destituição da função, de demissão ou cassação de aposentadoria; e
XIter dedicação exclusiva para desempenhar a função de Gestor de Unidade de Ensino e de Gestor Adjunto de Unidade de Ensino.
§ 1ºQuando a Unidade de Ensino não possuir em sua lotação professor que cumpra todos os requisitos insertos no caput deste artigo ou inexistindo interesse destes, os requisitos insertos nos incisos I, III e IV também deste artigo, poderão ser dispensados.
§ 2ºPara assumir a gestão da unidade de ensino o professor contratado deverá passar por todo o processo de regras de escolha descrito nesta Lei.
Art. 5.
As funções de Gestor de Unidade de Ensino e de Gestor Adjunto de Unidade de Ensino têm caráter executivo, cabendo-lhes a coordenação do funcionamento geral da Unidade de Ensino e da execução das deliberações coletivas do Conselho Escolar, com estrita observância das normas legais, atendendo às orientações da SEDUC.
§ 1ºO Gestor e o Gestor Adjunto de Unidade de Ensino são articuladores diretos da execução das atividades na Unidade de Ensino e co-responsáveis junto ao Conselho Escolar, respondendo pelas dimensões financeira, pedagógica, relacional e administrativa.
§ 2ºO Gestor de Unidade de Ensino será membro nato do Conselho Escolar.
Art. 6.
Todo o processo de escolha e designação de Gestor de Unidade de Ensino e Gestor(es) Adjunto(s) de Unidade de Ensino implicará:
Isupervisão do Secretário da Educação;
IIcoordenação de Comissão Central designada pela SEDUC;
IIIacompanhamento e monitoramento da Comissão Intermediária, nas Gerências Regionais de Educação; e

ESTADO DE ALAGOAS

IVexecução da Comissão Escolar das Unidades de Ensino da Rede Pública Estadual de Educação Básica de Alagoas.
Art. 7.
A SEDUC publicará Edital, com prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes da Consulta Pública à comunidade escolar, para escolha do Gestor e do Gestor Adjunto de Unidade de Ensino.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 28 de setembro de 2022, 206º da Emancipação Política e 134º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 29.09.2022.

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