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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8747, de 28 de setembro de 2022

Lei nº 8747/2022

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Art. 1.
Fica reestruturado o Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS/FUNDEB, no âmbito do Estado de Alagoas.

ESTADO DE ALAGOAS

DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO ESTADUAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - CACS/FUNDEB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O Conselho a que se refere o art. 1º desta Lei será constituído por 17 (dezessete) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminadas:
I3 (três) representantes do Poder Executivo Estadual, dos quais pelo menos 1 (um) do Órgão Estadual responsável pela educação básica;
II2 (dois) representantes dos Poderes Executivos Municipais, representados por meio da Associação dos Municípios Alagoanos - AMA;
III2 (dois) representantes do Conselho Estadual de Educação - CEE;
IV1 (um) representante da seccional da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME;
V1 (um) representante da seccional da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação - CNTE;
VI2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica;
VII2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica, dos quais 1 (um) indicado pela entidade estadual de estudantes secundaristas;
VIII2 (dois) representantes de organizações da Sociedade Civil no âmbito do Estado de Alagoas;
IX1 (um) representante das escolas indígenas, quando houver, da educação básica da Rede Pública Estadual; e

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X1 (um) representante das escolas quilombolas, quando houver, da educação básica da Rede Pública Estadual.
§ 1ºO processo de indicação dos conselheiros, observados os impedimentos dispostos no § 5º deste artigo, obedecerá às regras a seguir:
Inos casos dos representantes dos Poderes Executivo Estadual e Municipal, previstos nos incisos I e II do caput deste artigo, as indicações serão feitas pelos seus dirigentes;
IIno caso dos representantes do CEE previsto no inciso III do caput deste artigo, a indicação será feita por meio de escolha entre seus pares em reunião do Colegiado;
IIInos casos dos representantes da UNDIME e da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação - CNTE, previstos nos incisos IV e V do caput deste artigo, as indicações serão feitas pelos seus dirigentes;
IVnos casos dos representantes dos pais de alunos e estudantes, previstos nos incisos VI e VII do caput deste artigo, serão indicados pelo conjunto das Unidades Escolares ou Entidades de âmbito estadual, conforme o caso, não havendo entidades representativas, cabe a Secretaria Estadual de Educação - SEDUC convocar os segmentos e organizar o processo eletivo para escolha dos indicados, pelos respectivos pares de cada segmento;
Vnos casos dos representantes das escolas indígenas e das escolas quilombolas, conforme previstos nos incisos IX e X do caput deste artigo, serão indicados pelo conjunto das Unidades Escolares de âmbito estadual, conforme o caso, cabendo a SEDUC convocar os segmentos e organizar o processo eletivo para escolha dos indicados, pelos respectivos pares de cada segmento; e
VInos casos de organizações da Sociedade Civil, a escolha dos representantes se dará em processo eletivo dotado de ampla publicidade, vedada a participação de entidades que figurem como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo Conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso.
§ 2ºAs organizações da Sociedade Civil a que se refere este artigo:
Isão pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
IIdesenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo Conselho;
IIIdevem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado da data de publicação do Edital;
IVdesenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos; e

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Vnão figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso.
§ 3ºO Conselheiro de que trata o caput deste artigo deverá guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação nos processos eletivos previstos nesta Lei.
§ 4ºIndicados os Conselheiros, na forma deste artigo, o Poder Executivo Estadual designará os integrantes do Conselho.
§ 5ºSão impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:
Ititulares dos cargos de Governador, de Vice-Governador e de Secretário Estadual, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;
IItesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
IIIestudantes que não sejam emancipados; e
IVpais de alunos ou representantes da Sociedade Civil que:
a)exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou
b)prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo em que atuam os respectivos conselhos.
Art. 3.
Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato.
Parágrafo únicoNa hipótese em que o Conselheiro titular e/ou suplente incorrer na situação de afastamento definitivo a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novos representantes para o Conselho do FUNDEB.
Art. 4.
O mandato dos membros do Conselho do FUNDEB será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o mandato subsequente.
Parágrafo únicoA indicação dos Conselheiros, conforme previsto no art. 2º desta Lei, para os mandatos posteriores ao primeiro, deverá ocorrer em até 20 (vinte) dias antes do término do mandato vigente, para a nomeação dos Conselheiros que atuarão no mandato seguinte.
Art. 5.
Ao Conselho do FUNDEB compete:

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Iacompanhar e controlar a repartição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo;
IIelaborar parecer das prestações de contas;
IIIsupervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, no âmbito de suas respectivas esferas governamentais de atuação, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização dos Fundos;
IVacompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos - PEJA e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses programas, com a formulação de pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e o encaminhamento deles ao Fundo Nacional de Educação - FNDE;
Vapresentar ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet;
VIconvocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário de Educação competente ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;
VIIrequisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais serão imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20 (vinte) dias, referentes a:
a)licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados com recursos do Fundo;
b)folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;
c)convênios com as instituições a que se refere o art. 7º da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020; e
d)outras informações necessárias ao desempenho de suas funções.
VIIIrealizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões pertinentes:
a)o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo;
b)a adequação do serviço de transporte escolar; e

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c)a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo para esse fim.
Art. 6.
O Conselho do FUNDEB terá 1 (um) Presidente e 1 (um) Vice-Presidente, ambos eleitos por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante do governo gestor dos recursos do Fundo no âmbito do Estado.
Art. 7.
Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo previsto nesta Lei, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.
Art. 8.
No prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a instalação do Conselho do FUNDEB, previsto nesta Lei, deverá ser aprovado o novo Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.
Art. 9.
As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos 1/3 (um terço) dos membros efetivos.
Parágrafo únicoAs deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate.
Art. 10.
Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Estadual.
Art. 11.
A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:
Inão é remunerada;
IIé considerada atividade de relevante interesse social;
IIIassegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e
IVveda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do Conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.
Art. 12.
Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Estado garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à sua criação e composição.
Parágrafo únicoO Estado, por meio da SEDUC, deverá ceder ao Conselho do FUNDEB 1 (um) profissional para atuar como Secretário Executivo do Conselho.

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Art. 13.
Estado disponibilizará em sítio na internet informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do respectivo Conselho de que trata esta Lei, incluídos:
Inomes dos Conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;
IIcorreio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho;
IIIatas de reuniões;
IVrelatórios e pareceres; e
Voutros documentos produzidos pelo Conselho.
Art. 14.
Durante o prazo previsto no parágrafo único do art. 4º desta Lei, os representantes dos segmentos indicados para o mandato subsequente do Conselho deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB cujo mandato está se encerrando para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho.
Art. 15.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Estadual nº 6.875, de 17 de outubro de 2007.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 28 de setembro de 2022, 206º da Emancipação Política e 134º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 29.09.2022.

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