O Conselho a que se refere o art. 1º desta Lei será constituído por 17 (dezessete) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminadas:I3 (três) representantes do Poder Executivo Estadual, dos quais pelo menos 1 (um) do Órgão Estadual responsável pela educação básica;
II2 (dois) representantes dos Poderes Executivos Municipais, representados por meio da Associação dos Municípios Alagoanos - AMA;
III2 (dois) representantes do Conselho Estadual de Educação - CEE;
IV1 (um) representante da seccional da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME;
V1 (um) representante da seccional da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação - CNTE;
VI2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica;
VII2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica, dos quais 1 (um) indicado pela entidade estadual de estudantes secundaristas;
VIII2 (dois) representantes de organizações da Sociedade Civil no âmbito do Estado de Alagoas;
IX1 (um) representante das escolas indígenas, quando houver, da educação básica da Rede Pública Estadual; e
ESTADO DE ALAGOAS
X1 (um) representante das escolas quilombolas, quando houver, da educação básica da Rede Pública Estadual.
§ 1ºO processo de indicação dos conselheiros, observados os impedimentos dispostos no § 5º deste artigo, obedecerá às regras a seguir:
Inos casos dos representantes dos Poderes Executivo Estadual e Municipal, previstos nos incisos I e II do caput deste artigo, as indicações serão feitas pelos seus dirigentes;
IIno caso dos representantes do CEE previsto no inciso III do caput deste artigo, a indicação será feita por meio de escolha entre seus pares em reunião do Colegiado;
IIInos casos dos representantes da UNDIME e da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação - CNTE, previstos nos incisos IV e V do caput deste artigo, as indicações serão feitas pelos seus dirigentes;
IVnos casos dos representantes dos pais de alunos e estudantes, previstos nos incisos VI e VII do caput deste artigo, serão indicados pelo conjunto das Unidades Escolares ou Entidades de âmbito estadual, conforme o caso, não havendo entidades representativas, cabe a Secretaria Estadual de Educação - SEDUC convocar os segmentos e organizar o processo eletivo para escolha dos indicados, pelos respectivos pares de cada segmento;
Vnos casos dos representantes das escolas indígenas e das escolas quilombolas, conforme previstos nos incisos IX e X do caput deste artigo, serão indicados pelo conjunto das Unidades Escolares de âmbito estadual, conforme o caso, cabendo a SEDUC convocar os segmentos e organizar o processo eletivo para escolha dos indicados, pelos respectivos pares de cada segmento; e
VInos casos de organizações da Sociedade Civil, a escolha dos representantes se dará em processo eletivo dotado de ampla publicidade, vedada a participação de entidades que figurem como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo Conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso.
§ 2ºAs organizações da Sociedade Civil a que se refere este artigo:
Isão pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
IIdesenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo Conselho;
IIIdevem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado da data de publicação do Edital;
IVdesenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos; e
ESTADO DE ALAGOAS
Vnão figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso.
§ 3ºO Conselheiro de que trata o caput deste artigo deverá guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação nos processos eletivos previstos nesta Lei.
§ 4ºIndicados os Conselheiros, na forma deste artigo, o Poder Executivo Estadual designará os integrantes do Conselho.
§ 5ºSão impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:
Ititulares dos cargos de Governador, de Vice-Governador e de Secretário Estadual, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;
IItesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
IIIestudantes que não sejam emancipados; e
IVpais de alunos ou representantes da Sociedade Civil que:
a)exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou
b)prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo em que atuam os respectivos conselhos.