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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8744, de 25 de agosto de 2022

Lei nº 8744/2022

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os incisos I e V, do § 2º, do art. 1º da Lei Estadual nº 5.981, de 19 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

" Os municípios alagoanos, para efeito de repartição do produto de arrecadação dos Impostos Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias sobre a Prestação de Serviços de Transportes, Interestadual e Intermunicipal, de Comunicação - ICMS, farão jus às parcelas apuradas e creditadas segundo os critérios e prazos estabelecidos na Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, consolidados nesta Lei.

(...)

§ 2º1/4 (um quarto) do produto da arrecadação do ICMS será apurado, observados os seguintes critérios:
I65% (sessenta e cinco por cento), mediante a aplicação do índice resultante da relação percentual entre a medida de valores adicionados apurados em cada município e a dos valores adicionados totais do Estado, nos 2 (dois) anos civis imediatamente anteriores;

(...)

ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

V15% (quinze por cento), mediante aplicação da relação percentual entre o Índice Municipal de Qualidade Educacional de Alagoas - IQEAL do município e o somatório dos índices do Estado; e

(...)" (NR)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros na distribuição dos recursos e aplicação do critério previsto no art. 1º da Lei Estadual nº 5.981, de 1997, a partir de 1º de janeiro de 2023.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 25 de agosto de 2022, 206º da Emancipação Política e 134º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 26.08.2022.

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