Alagoas
Lei Estadual do Alagoas nº 8744, de 25 de agosto de 2022
Lei nº 8744/2022
ESTADO DE ALAGOAS
GABINETE DO GOVERNADOR
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
" Os municípios alagoanos, para efeito de repartição do produto de arrecadação dos Impostos Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias sobre a Prestação de Serviços de Transportes, Interestadual e Intermunicipal, de Comunicação - ICMS, farão jus às parcelas apuradas e creditadas segundo os critérios e prazos estabelecidos na Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, consolidados nesta Lei.
(...)
(...)
ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR
(...)" (NR)
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 25 de agosto de 2022, 206º da Emancipação Política e 134º da República.
PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS
Governador
Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 26.08.2022.