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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8741, de 2 de agosto de 2022

Lei nº 8741/2022

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Art. 1.
Os dispositivos adiante indicados da Lei Estadual nº 6.991, de 24 de outubro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
I§1º do art. 2º:

"

ESTADO DE ALAGOAS

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o § 6º do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 2.
A pessoa natural que adquirir mercadorias, bens ou serviços de transporte interestadual e intermunicipal de estabelecimento fornecedor que seja contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, fará jus ao recebimento de créditos do Tesouro do Estado.
§ 1ºOs créditos previstos no caput deste artigo somente serão concedidos se o tipo de documento relativo à aquisição, emitido por fornecedor localizado no Estado de Alagoas, integrar relação a ser divulgada pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.

(...)" (NR)

IIo caput e o §1º do art. 3º:

"

Art. 3.
A pessoa natural, de que trata o art. 2º desta Lei, terá direito ao recebimento de crédito correspondente a 0,001 (um milésimo) do valor da operação ou prestação indicada em cada documento fiscal a ela destinado.
§ 1ºAto normativo do Secretário de Estado da Fazenda estabelecerá os critérios para o cálculo do crédito previsto no caput deste artigo, podendo, inclusive:
Ireduzir o índice previsto no caput deste artigo, para fins de cálculo do crédito;
IIfixar um valor mínimo de crédito, em real, para cada documento fiscal de valor de operação ou prestação inferior a R$ 100,00 (cem reais), podendo este limite ser aumentado ou reduzido; e

ESTADO DE ALAGOAS ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL

(...)" (NR)

IIIos incisos I, III e IV do art. 4º:

"

Art. 4.
A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, atendidas as demais condições previstas nesta Lei:
Iestabelecerá cronograma para implementação e realizará atividades de execução do Programa Nota Fiscal Cidadã;

(...)

IIIpoderá instituir sistema de sorteio de prêmios para os consumidores finais, pessoas naturais ou entidades a que se refere o inciso IV deste artigo, identificados em documento fiscal de que trata o §1º do art. 2º desta Lei, observado o disposto na legislação federal;
IVpoderá permitir que entidades alagoanas de assistência social, sem fins lucrativos, e organizações da sociedade civil que atuem na defesa e proteção dos animais, participem da campanha, nos termos que dispuser; e

(...)" (NR)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial os dispositivos adiante indicados da Lei Estadual nº 6.991, de 24 de outubro de 2008:
Io inciso II do §2º do art. 2º,
IIos §§2º e 3º do art. 3º;
IIIo inciso II do art. 4º; e
IVo §1º do art. 5º.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió/AL, 2 de agosto de 2022.

MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOE do Poder Legislativo nº 1216 de 04.08.2022.

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