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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8733, de 27 de julho de 2022

Lei nº 8733/2022

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Art. 1.
Ficam reservadas aos cidadãos negros, índios e quilombolas o percentual de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas por meio de concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos integrantes dos quadros permanentes de pessoal e nos processos simplificados para contratações temporárias excepcionais de todos os Entes Públicos e Órgãos da Administração pública no âmbito do Estado de Alagoas.
§ 1ºEntendem-se por Entes Públicos e Órgãos da Administração Pública:
IPoder Executivo Estadual e suas respectivas autarquias e agências;
IIPoder Legislativo Estadual;
IIIPoder Judiciário Estadual;
IVDefensoria Pública do Estado de Alagoas - DPE/AL;
VMinistério Público do Estado de Alagoas - MPE/AL;
VIPolícia Militar do Estado de Alagoas - PM/AL;
VIIPolícia Civil do Estado de Alagoas - PC/AL;
VIIITribunal de Contas do Estado de Alagoas - TCE/AL; e
IXFundações, Empresas públicas e Sociedades de Economia Mista controladas pelo Estado de Alagoas.
§ 2ºO previsto no caput deste artigo aplica-se aos editais em âmbito estadual sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a 10 (dez).
§ 3ºO previsto no caput deste artigo não se aplicará aos cargos eletivos e de livre escolha política.

ESTADO DE ALAGOAS

ESTADO DE ALAGOAS

DISPÕE SOBRE A RESERVA DE VAGAS PARA NEGROS, ÍNDIOS E QUILOMBOLAS NOS CONCURSOS PÚBLICOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS E EMPREGOS PÚBLICOS E NOS PROCESSOS SIMPLIFICADOS PARA CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS DOS INTEGRANTES DOS QUADROS DOS ENTES PÚBLICOS E ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Deverão constar expressamente nos editais de concursos e seleções públicas o número de vagas existentes, bem como o total correspondente à reserva destinadas aos candidatos definidos no art. 1º desta Lei, além de trazer informações precisas quanto aos critérios de classificação, sendo vedado restringir-lhes o acesso aos cargos ou empregos objeto do certame.
§ 1ºSe na apuração do número de vagas reservadas a negros, índios e quilombolas, resultar número decimal igual ou maior do que 0,5 (meio), adotar-se-á o número inteiro imediatamente superior; se menor do que 0,5 (meio), adotar-se-á o número inteiro imediatamente inferior.
§ 2º(VETADO).
Art. 3.
Poderão concorrer às vagas reservadas aos candidatos especificados no art. 1º desta Lei aqueles que se autodeclararem negros, índios e quilombolas no ato da inscrição no concurso público, conforme a definição de cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, sendo vedada qualquer solicitação por parte do candidato após a conclusão da inscrição.
§ 1ºA autodeclaração é facultativa, ficando o candidato submetido às regras gerais estabelecidas no edital do concurso, caso não opte pelas vagas reservadas no art. 1º desta Lei.
§ 2ºEm caso de desistência de candidato aprovado em vaga reservada, será preenchida pelo candidato negro posteriormente classificado.
§ 3ºNão havendo candidatos aprovados nas vagas incluídas na reserva prevista neste artigo serão revertidas para o cômputo geral de vagas oferecidas no concurso, podendo ser preenchidas pelos demais candidatos aprovados, obedecida a ordem de classificação.
Art. 4.
Para verificação da veracidade da autodeclaração será formada comissão designada para tal fim, com competência deliberativa para identificar se o candidato apresenta ou não as características descritas no art. 1º desta Lei.
§ 1ºAs formas e os critérios de verificação da veracidade da autodeclaração devem considerar os aspectos fenotípicos e histórico de origem familiar do candidato, os quais serão verificados obrigatoriamente com a presença física do candidato em algum momento do processo de verificação da veracidade.
§ 2ºA comissão designada para a verificação da veracidade da autodeclaração preferencialmente distribuídos atendendo a critérios de equidade de gênero, cor e naturalidade.
§ 3ºHavendo elementos que indiquem que a autodeclaração não corresponde aos aspectos fenotípicos e históricos de origem familiar do candidato, a comissão poderá solicitar do candidato algum tipo de comprovação documental ou evidência que dê suporte a sua autodeclaração, respeitando o contraditório e a ampla defesa.

ESTADO DE ALAGOAS

Art. 5.
Concluindo a comissão pelo não atendimento da autodeclaração aos requisitos descritos no art. 1º desta Lei, enquanto estiver vigorando o processo seletivo do concurso, o candidato será classificado nas vagas de ampla concorrência.
Parágrafo únicoO candidato será excluído do concurso em caso de comprovação de dolo, fraude ou adoção de qualquer via ilícita para obter vantagem indevida.
Art. 6.
No caso em que já houver sido realizada a nomeação e posse do candidato, será aberto procedimento administrativo especial para apuração e análise da autodeclaração, nos termos da legislação competente de regime jurídico do servidor público do respectivo ente, em que lhes seja assegurado o contraditório e a ampla defesa, observando as seguintes possibilidades:
Ina ocasião em que o funcionário não atender aos requisitos descritos no art. 1º desta Lei, este será remanejado para a fila dos candidatos aprovados em ampla concorrência, sujeito à anulação da sua admissão no serviço público conforme sua colocação; e
IIcomprovado o dolo, fraude ou adoção de qualquer via ilícita para obter vantagem indevida na admissão, serão remetidas cópias do procedimento aos órgãos de persecução penal para que sejam tomadas as medidas cabíveis.
Art. 7.
A nomeação dos candidatos aprovados será de acordo com a ordem de classificação geral no concurso, mas, a cada fração de 5 (cinco) candidatos, uma das vagas fica destinada aos candidatos aprovados conforme a reserva do art. 1º desta Lei, respeitando os critérios de alternância e proporcionalidade, que consideram a relação entre o número de vagas total e o número de vagas reservadas aos candidatos negros, índios e quilombolas.
Parágrafo únicoNa apuração dos resultados dos concursos serão formuladas listas específicas para identificação da ordem de classificação dos candidatos cotistas entre si.
Art. 8.
A presente Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.
Parágrafo únicoA presente Lei não se aplicará aos concursos cujos editais já tiverem sido publicados antes de sua entrada em vigor.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 27 de julho de 2022, 206º da Emancipação Política e 134º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 28.07.2022.

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