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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8732, de 25 de julho de 2022

Lei nº 8732/2022

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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO NO QUADRO DE PESSOAL DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS - DPE/AL FIXA VALORES DE SUA REMUNERAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica criado, no Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares da Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPE, conforme Anexo Único desta Lei, 94 (noventa e quatro) cargos de Assessor Jurídico de Defensor Público.
Parágrafo únicoO cargo comissionado tem como pressuposto a confiança e são de livre nomeação e exoneração por ato do Defensor Público Geral.
Art. 2.
O cargo de Assessor Jurídico de Defensor Público - ASDP, de Nível Superior, compreende os serviços de assessoramento dos Defensores Públicos, realizados por bacharéis em Direito, por meio do processamento dos feitos judiciais e administrativos, realizando estudos, pesquisas de legislação, doutrina e jurisprudência dos vários ramos jurídicos e levantamento de dados e análise, bem como outras atividades determinadas a critério da Administração, mantida a compatibilidade das funções com a qualificação exigida.
Art. 3.
Cabe à Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPE/AL, em sua esfera de competência, adotar as providências necessárias à execução desta Lei, cujo provimento fica condicionado a previsão na Lei Orçamentária Anual e a exigência de dotação orçamentária, nos termos do art. 169, § 1º, da Constituição Federal.
Art. 4.
O padrão remuneratório do cargo de que trata o art. 1º desta Lei, no âmbito da DPE/AL, é o constante no Anexo Único desta Lei, observados os reajustes gerais.
Art. 5.
A carga horária do cargo em comissão criado nesta Lei é de 8hs (oito horas) diárias, não podendo ultrapassar 40hs (quarenta horas) semanais.
Art. 6.
As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da DPE/AL.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação. PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 25 de julho de 2022, 206º da Emancipação Política e 134º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 26.07.2022.

ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

LEI Nº 8.732, DE 25 DE JULHO DE 2022.

ANEXO ÚNICO

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