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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8730, de 25 de julho de 2022

Lei nº 8730/2022

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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA DOAÇÃO DO IMÓVEL RURAL QUE MENCIONA, INTEGRANTE DO PATRIMÔNIO DO ESTADO DE ALAGOAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as providências necessárias à efetivação de doação, por meio do Instituto de Terras e Reforma Agrária do Estado de Alagoas - ITERAL, do imóvel rural constante da matrícula nº 1026, fls. 54, do livro 2-E, do Cartório de Registro de Imóveis de Igaci, com área de 118 hectares.
Art. 2.
O imóvel de que trata o artigo anterior destinar-se-á, exclusivamente, para implantação de projetos de assentamentos sob a gestão e responsabilidade do Instituto de Terras e Reforma Agrária do Estado de Alagoas - ITERAL, com a regularização da ocupação existente pelos integrantes da Comissão Pastoral da Terra - CPT.
Art. 3.
O donatário obriga-se, no prazo de até 5 (cinco) anos, contados da publicação desta Lei, a implementar as medidas necessárias à consecução das finalidades a que se refere o artigo anterior.
Parágrafo únicoCaso não seja observada, pelo donatário, a destinação prevista no

art. 2º desta Lei ou ocorra o descumprimento do prazo fixado no caput deste artigo, ficará sem efeito a presente doação, com reversão dos imóveis ao patrimônio do doador.

Art. 4.
A doação de que trata o art. 1º desta Lei operar-se-á a título gratuito, mediante outorga de documento público, sendo vedado o desvio de finalidade e alienação dos respectivos imóveis, sob pena de anulação do ato.
Art. 5.
As despesas existentes com a lavratura e o registro da escritura pública de doação, e ainda aquelas decorrentes, eventualmente, de reversão, correrão sempre por conta do donatário.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 25 de julho de 2022, 206º da Emancipação Política e 134º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 26.07.2022.

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