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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8715, de 15 de julho de 2022

Lei nº 8715/2022

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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 236 da Lei Estadual nº 6.564, de 5 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 236.
Na Comarca em que inexistente Juizado Especial Cível e Criminal devidamente instalado, a competência que este seria em princípio afeta será exercida pelo único Juízo que houver.
Parágrafo únicoNa Comarca do interior em que houver 2 (duas) Varas devidamente instaladas, ambas serão competentes para apreciar causas previstas na Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, cabendo à 2ª Vara acumular a competência do Juizado de Combate à Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher." (NR)
Art. 2.
Os processos referentes à competência de Juizado de Combate à Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher serão redistribuídos para a 2ª Vara que, também redistribuirá, no limite do quantitativo recebido, os processos de competência da Lei Federal nº 9.099, de 1995.
Art. 3.
A Corregedoria Geral de Justiça - CGJ adotará as providências necessárias e regulamentará a redistribuição dos feitos entre as unidades judiciárias, conforme competência e o estabelecido no art. 2º desta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias da data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 15 de julho de 2022, 206º da Emancipação Política e 134º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 18.07.2022.

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