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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8710, de 13 de julho de 2022

Lei nº 8710/2022

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ESTADO DE ALAGOAS

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o § 6º do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 6º da Lei Estadual nº 6.555, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar acrescido do inciso XV, com a seguinte redação:

"

Art. 6.
São isentos do IPVA os veículos automotores:

(...)

XVComprovadamente de propriedade de pessoa jurídica inscrita no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos - CADASTUR, do Ministério do Turismo, desde que atendidas às exigências previstas em ato da Secretaria de Estado da Fazenda." (AC)
Art. 2.
Fica revogado o inciso II do § 2º do art. 1º da Lei Estadual nº 8.469, de 15 de julho de 2021.
Art. 3.
A Fazenda Estadual realizará a restituição dos valores eventualmente recolhidos para o ano de 2021.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando os dispositivos em contrário.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió/AL, 13 de julho de 2022.

MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOE do Poder Legislativo nº 1198 de 15.07.2022.

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