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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8709, de 11 de julho de 2022

Lei nº 8709/2022

ESTADO DE ALAGOAS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os dispositivos adiante indicados da Lei Estadual nº 7.841, de 30 de novembro de 2016, passam a vigorar com as seguintes redações: Ficam regidas por esta Lei as atividades de uso sustentável da fauna nativa e exótica, bem como os procedimentos, trâmite administrativo, premissas para a concessão de Licenciamento Ambiental de empreendimentos que fazem uso e manejo de fauna nativa ou exótica em condição ex situ, no âmbito do Estado de Alagoas.

(...)

Io § 7º do art. 1º:

"

§ 7ºO IMA ao interpretar a presente Lei o fará sempre imbuído da missão de incentivar e fomentar a política de conservação ex situ e uso sustentado da biodiversidade." (NR)
IIo art. 2º:

"

Art. 2.
A pessoa física ou jurídica que desenvolver as atividades descritas no

art. 4º desta Lei, poderá a critério do IMA, efetuar a inscrição no Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, por meio da página do IMA. (...)" (NR)

IIIos incisos II, X, XIV, XVI, XVII, XIX, XX, XXI, XXIV, XXV e XXX do art. 3º, e os incisos seguintes ao XXX do art. 3º, passam a ter as numerações de XXXI, XXXII e XXXIII:

"

Art. 3.
Para fins desta Lei entende-se por:

ESTADO DE ALAGOAS (...)

IIAnimal de Estimação, Companhia ou Ornamentação: espécime de espécies da fauna nativa ou exótica, proveniente de empreendimentos utilizadores de fauna legalmente estabelecidos, adquirido por pessoa física ou jurídica e utilizados como animal de estimação, companhia ou ornamentação;

(...)

XCriador de Passeriformes Nativos: a pessoa física que mantém e reproduz em cativeiro, sem finalidade comercial e em escala limitada, espécimes passeriformes da fauna nativa do Brasil, nos termos definidos nesta Lei e nas demais disposições normativas aplicadas ao caso;

(...)

XIVEspécie: conjunto de espécimes identificados taxonomicamente de forma binominal pelo mesmo nome científico, incluindo suas subespécies;

(...)

XVIEspécie Exótica: espécie cuja distribuição geográfica original não inclui o território brasileiro, excetuando-se as espécies domésticas, incluindo suas subespécies;
XVIIEspécie Nativa: espécie cuja distribuição geográfica original inclui o território brasileiro e suas águas jurisdicionadas, incluindo suas subespécies;

(...)

XIXEstabelecimento Comercial de Fauna: estabelecimento com finalidade de comercializar espécimes vivos da fauna nativa ou da fauna exótica, originários exclusivamente de nascimento em empreendimento autorizados;
XXFauna Doméstica: conjunto de espécies consideradas como domésticas ou dispensadas de controle ambiental, cujos usos não se submetem a presente Lei e à operacionalização do órgão ambiental estadual;
XXIFauna Exótica: conjunto de espécies e subespécies cuja distribuição geográfica original não inclui o território brasileiro ou suas águas jurisdicionadas, excetuando-se para fins de gestão as espécies da fauna doméstica;

(...)

XXIVFauna Nativa: conjunto de espécies e subespécies cuja distribuição geográfica original inclui o território brasileiro e suas águas jurisdicionadas, sinônimo de fauna brasileira;
XXVFauna Silvestre: conjunto de espécimes da fauna nativa e exótica, não domésticas conforme Anexo I desta Lei, em qualquer fase do seu desenvolvimento, que vivem em seu habitat natural;

(...)

XXXSistema de Controle e Monitoramento da Atividade de Criação Amadora de Pássaros - SISPASS: sistema informatizado de abrangência nacional, desenvolvido e mantido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente - IBAMA, para permitir a gestão compartilhada e concessão das licenças de criação de passeriformes, com acesso pela internet;
XXXISubproduto da Fauna: pedaço ou fração de um elemento de origem animal, beneficiado a ponto de alterar sua característica, forma ou propriedades primárias;

XXXII - Infração Administrativa Ambiental: toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente; e

XXXIII - Falcoaria: a arte de criar, treinar e cuidar de aves de rapina para diversas finalidades, incluindo caça, o controle de espécies-problema e o afugentamento de aves." (NR)

IVo parágrafo único do art. 4º passa a ser o § 1º:

"

Art. 4.
As categorias de empreendimentos que fazem uso e/ou manejo da Fauna Nativa e/ou da Fauna Exótica ex situ, que serão licenciadas, reguladas ou controladas segundo esta Lei são:
§ 1ºAs categorias listadas nos incisos do caput deste artigo se referem aos empreendimentos que utilizam ou manejam espécies da fauna nativa ou exótica das Classes Mammalia (mamíferos), Aves (aves), Reptilia (répteis), Amphibia (anfíbios), Insecta (insetos) e Aracnieda (aranhas, escorpiões, etc). (...)" (NR)
Vo parágrafo único do art. 5º passa a ser o § 1º:

"

Art. 5.
Os empreendimentos que utilizam ou manejam exclusivamente espécies da fauna doméstica, descritas no Anexo I, ficam dispensados de licenciamento ambiental específico de fauna, conforme disciplinado nesta Lei.
§ 1ºOs empreendimentos referidos no caput deste artigo, quando se tratarem de atividades agropecuárias, serão licenciados segundo as normas específicas da Secretaria de Estado da Agricultura, Pesca e Aquicultura - SEAGRI ou, conforme o caso, segundo as normas do município onde estão localizados. (...)" (NR)
VIo inciso II do art. 6º e seu parágrafo único:

"

Art. 6.
Os criadouros comerciais poderão receber, adquirir, manter, produzir, reproduzir, expor, comercializar, fornecer, transportar, conservar ou utilizar espécimes das espécies nativas e/ou exóticas, para atender às seguintes finalidades:

(...)

IIcomposição ou recomposição de plantéis de empreendimentos previstos no

art. 4º desta Lei;

(...)

Parágrafo únicoExemplares vivos das espécies das classes, gêneros e famílias relacionadas no Anexo II desta Lei não poderão ser comercializados ou fornecidos para as atividades dos incisos I, IV e XI deste artigo, salvo exceções previstas neste." (NR)
VIIo caput do art. 8º e seu parágrafo único:

"

Art. 8.
O criadouro comercial, devidamente licenciado, poderá comercializar somente espécimes, produtos e derivados provenientes de nascimento, reprodução, recria ou manejo autorizado, observado o objetivo da criação e o disposto nesta Lei.
Parágrafo únicoFica proibida a reprodução de animais com o intuito de produzir híbridos entre espécies para fins de estimação." (NR)
VIIIo caput do art. 9º e seus §§ 1º e 2º:

"

Art. 9.
Os empreendimentos que possuam licença para manter em seu plantel espécies nativas que constem de Lista Oficial de Animais Ameaçados de Extinção (Federal e do Estado) ou pertencentes ao Anexo I da Convenção CITES, somente poderá iniciar a comercialização a partir da geração F2, comprovadamente reproduzida em cativeiro.
§ 1ºPoderá o IMA excepcionalmente autorizar a comercialização de F0 ou F1 das espécies previstas no caput deste artigo.
§ 2ºPara espécimes da fauna exótica recebidos de órgãos ambientais a título de depósito para formação de plantel F0, não se aplica a restrição de comercialização de geração F1 de espécies constantes do Apêndice I da CITES." (NR)
IXo parágrafo único do art. 10:

"

Art. 10.
s Criadouros Científicos para Fins de Pesquisa poderão receber, adquirir, manter, produzir e utilizar espécimes das espécies nativas e/ou exóticas, para atender as seguintes finalidades:

(...)

Parágrafo únicoA título excepcional e sempre dependendo de autorização prévia do IMA poderá ser colocado à venda o excedente de animais que tiver comprovadamente nascido em cativeiro." (NR)
Xo § 4º do art. 11:

"

Art. 11.
s Criadouros Científicos Para Fins de Conservação poderão adquirir, receber, manter, produzir, utilizar e fornecer espécimes das espécies nativas e/ou exóticas, para atender as seguintes finalidades:

(...)

§ 4ºA título excepcional e sempre dependendo de autorização prévia do IMA poderá ser colocado à venda o excedente de animais que tiver comprovadamente nascido em cativeiro. (...)" (NR)
XIo inciso IX do art. 12:

"

Art. 12.
s jardins zoológicos e aquários poderão receber, adquirir, expor, manter, produzir e fornecer espécimes das espécies nativas e/ou exóticas, para atender as seguintes finalidades:

(...)

IXuso em apresentações públicas que utilizem os espécimes; e

(...)" (NR)

XIIo art. 17:

"

Art. 17.
A captura de animais da fauna nativa para os jardins zoológicos dependerá de autorização do IMA, respeitada a legislação vigente." (NR)
XIIIo parágrafo único do art. 18:

"

Art. 18.
s jardins zoológicos terão um livro de registro para seu acervo faunístico, no qual constarão todas as aquisições, nascimentos, transferências e óbitos dos animais, com anotação da procedência e do destino e que ficará à disposição do poder público para fiscalização.

ESTADO DE ALAGOAS

Parágrafo únicoPoderá o livro de registro descrito no caput deste artigo ser substituído por planilha ou sistema próprio de gestão de plantel, mantendo sempre disponível no empreendimento para fiscalização." (NR)
XIVo art. 21:

"

Art. 21.
s Estabelecimentos Comerciais de Fauna Nativa e Exótica poderão adquirir, manter, expor, transportar, utilizar e comercializar espécimes da fauna nativa ou exótica, comprovadamente originários de criadouros comerciais e de pessoas físicas proprietárias de animais de estimação, devidamente licenciado, e com respectiva nota fiscal. (...)" (NR)
XVo parágrafo único do art. 22:

"

Art. 22.
s Abatedouros ou Indústrias de Beneficiamento de Fauna poderão adquirir e abater espécimes da fauna nativa ou exótica, comprovadamente originários de estabelecimentos devidamente licenciados, bem como industrializar e comercializar suas partes, produtos e subprodutos.
Parágrafo únicoDesde que previamente autorizados pelo IMA, os Abatedouros referidos no caput deste artigo poderão abater exemplares oriundos de ações de manejo in situ autorizadas." (NR)
XVIo caput do art. 24:

"

Art. 24.
A exportação de animais abatidos, partes e produtos da fauna silvestre brasileira deverão obedecer ao disposto em norma específica para importação e exportação de animais da fauna nativa e exótica. (...)" (NR)
XVIIo caput do art. 26, seu inciso I e seus §§ 1º, 2º e 3º:

"

Art. 26.
s Criadores de Passeriformes Nativos poderão receber, adquirir, manter, produzir, reproduzir, expor, permutar, transacionar, doar, treinar, conservar ou utilizar espécimes de qualquer das espécies nativas para atender às seguintes finalidades:
Iutilização como animal de estimação, companhia, ornamentação, mantidos por pessoas físicas;

(...)

§ 1ºAs movimentações previstas no caput deste artigo somente poderão ser realizadas entre criadores de passeriformes nativos devidamente licenciados pelo órgão competente, e, mediante anuência do IMA, para outros empreendimentos autorizados.
§ 2ºOs Criadores de Passeriformes Nativos poderão ter até 50 (cinquenta) aves no plantel.
§ 3ºPoderá o IMA a qualquer momento redefinir o número máximo de aves por criador." (NR)

XVIII - o caput do art. 27, seus §§ 1º, 3º, 4º e 5º:

"

Art. 27.
A licença de criadores de passeriformes nativos terá validade anual e será obtida por meio do sistema de gestão e controle da atividade adotado pelo IMA.
§ 1ºA solicitação de inclusão na categoria de Criador de Passeriformes nativos somente poderá ser feita exclusivamente por pessoa física, maiores de 18 (dezoito).

(...)

§ 3ºA licença para Criação de Passeriformes nativos tem validade anual, sempre no período de 1º de agosto a 31 de julho, devendo ser requerida nova licença 30 (trinta) dias antes da data de vencimento.
§ 4ºPara a obtenção da licença para Criação de Passeriformes nativos, o interessado deverá protocolar requerimento por meio do site do IMA, anexando os seguintes documentos:
Idocumentos de identificação com foto e Cadastro de Pessoa Física - CPF;
IIcomprovante de inscrição do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras - CTF/APP; e
IIIcomprovante de residência emitido nos últimos 90 (noventa) dias em nome do interessado, no caso de comprovante em nome de terceiro, apresentar a Declaração de Residência conforme modelo disponibilizado no site do IMA.
§ 5ºPoderá o IMA a qualquer momento solicitar informações e documentos complementares para emissão da licença prevista no caput deste artigo. " (NR)
XIXo caput do art. 29 e seu § 1º:

"

Art. 29.
s Criadores de Passeriformes Nativos deverão atualizar os seus dados e do seu plantel por meio dos sistemas adotados pelo IMA, informando inclusão e exclusão de espécimes de seu plantel por nascimento, óbito, doação, roubo, furto e fuga, e recuperação do espécime, o que tem por objetivo a gestão das informações referentes às atividades de manutenção e Criação de Passeriformes Nativos.
§ 1ºOs links para os sistemas adotados pelo IMA estarão disponíveis no seu site. (...)" (NR)
XXo caput do art. 30, seu inciso II e § 2º:

"

Art. 30.
Todo Criador de Passeriformes Nativos, para estar em conformidade com a lei e assegurar o livre trânsito dos passeriformes da fauna nativa brasileira, inclusive para participação em concursos de cantos, competições, torneios, e exposições autorizadas, ou ainda, treinamentos, transações, pareamentos dentro e fora da Unidade Federada onde mantém domicílio, deverá:
Iestar com os seus passeriformes nativos, devidamente anilhados;
IIportar a relação de passeriformes da fauna nativa brasileira de origem silvestre atualizada, conforme Anexo II desta Lei, a qual deverá estar preenchida, impressa sem rasuras e dentro do prazo de validade;

(...)

§ 2ºO treinamento ou o intercâmbio para fins de reprodução dos passeriformes da fauna nativa brasileira, devidamente anilhados, os quais compõem o plantel do Criador de Passeriformes Nativos, poderão ser realizados no próprio domicílio ou no de outro criador devidamente registrado, desde que ambos estejam de posse da Licença de Transporte e Permanência - LTP, expedida pelo sistema de gestão e controle adotado pelo IMA, sempre que a permanência do (s) pássaro (s) ultrapassar 24 (vinte e quatro) horas, com validade máxima de 180 (cento e oitenta) dias para qualquer finalidade." (NR)
XXIo caput do art. 31 e seus incisos I e II:

"

Art. 31.
Ficam permitidos:
Io deslocamento de pássaros de seu domicílio visando à estimulação e resgate de características comportamentais à espécie, utilizando-se o ambiente natural, desde que o criador esteja portando toda a documentação prevista no art. 32 desta Lei; e
IIa permanência dos pássaros em logradouros públicos, praças, estabelecimentos comerciais em geral ou similares, desde que o criador esteja portando toda a documentação prevista no art. 32 desta Lei." (NR)
XXIIo caput do art. 32, seu inciso II e §1º:

"

Art. 32.
criador deverá portar, dentro do Estado:

(...)

IIa relação de passeriformes atualizada, expedida pelo sistema de gestão e controle adotado pelo IMA, com data não superior a 30 (trinta) dias;
§ 1ºO criador quando sair da unidade federativa deverá portar, além dos itens exigidos nos incisos I e II deste artigo, licença de transporte interestadual e atestado médico veterinário, registrando que a ave não oferece risco de propagação de doenças e está apta a fazer a viagem." (NR)

XXIII - o caput do art. 34 e seu parágrafo único:

"

Art. 34.
É facultado aos Criadores de Passeriformes Nativos organizarem-se em federação, liga, associações ou clubes ornitófilos, os quais poderão representálos por meio de procuração com reconhecimento de firma para qualquer assunto tratado nesta Lei, outorgando o poder de representação à pessoa física ou jurídica de seu interesse.
Parágrafo únicoSerá admitida a constituição e cadastramento de uma única federação no Estado para representar os Criadores de Passeriformes Nativos." (NR)
XXIVo caput do art. 35 e seus §§ 1º a 5º:

"

Art. 35.
É permitida a realização de torneios, campeonatos, exposições ou eventos envolvendo a fauna de passeriformes brasileiros, desde que devidamente autorizada pelo órgão estadual competente.
§ 1ºA realização de torneios, campeonatos, exposições ou eventos envolvendo espécimes de passeriformes da fauna brasileira, somente poderá ser organizada e promovida por entidades de classe, associações, clubes, liga ou federação de criadores devidamente cadastrados no órgão competente.
§ 2ºO cadastro mencionado no parágrafo anterior deve ser atualizado anualmente, mediante a apresentação dos documentos da entidade representativa conforme definido pelo IMA.
§ 3ºA entidade promotora antes do início das provas deverá ter a disposição do órgão ambiental ou agente de fiscalização, relação completa dos expositores e aves participantes.
§ 4ºÉ de exclusiva responsabilidade do Criador de Passeriformes Nativos participante do evento a legalidade do dispositivo de marcação de seu pássaro, que não poderá conter qualquer sinal de adulteração e falsificação, e o bem-estar do espécime.
§ 5ºA entidade promotora poderá sofrer sanções administrativas caso não cumpra com as normas relativas à documentação e às condições de segurança, higiene, iluminação e ventilação, visando ao bem-estar dos pássaros expostos." (NR)
XXVo art. 36:

"

Art. 36.
Em caso de desistência da atividade por criador em situação regular perante o IMA, cabe ao próprio criador promover a transferência do plantel a outros criadores, e em seguida solicitar o cancelamento de seu cadastro no sistema de gestão adotado pelo IMA.
Parágrafo únicoEm caso de desistência da atividade que se encontrar embargada, o criador deverá oficializar sua intenção ao órgão responsável pelo embargo, que promoverá o repasse das aves a outros criadores devidamente registrados, e o cancelamento da licença." (NR)
XXVIo caput do art. 37:

"

Art. 37.
Qualquer ocorrência de violação com a anilha por debicagem da ave ou necessidade médico veterinária deverá ser registrada no IMA. (...)" (NR)

XXVII - o caput do art. 38:

"

Art. 38.
Durante vistoria no plantel de criadores de passeriformes, o criador deverá viabilizar a conferência das documentações e marcação das aves. (...)" (NR)

XXVIII - o caput do art. 41, seus incisos de I, III e IV:

"

Art. 41.
licenciamento com Licença Ambiental Simplificada - LAS é exigível para a localização, implantação ou regularização de empreendimentos enquadrados nas seguintes categorias:
Iempreendimentos que utilizam ou manejam exclusivamente abelhasnativassem-ferrão (meliponíneos);

(...)

IIIcriadouro comercial, quando oriundo da mudança de categoria de Criador de Passeriformes Nativos já licenciado pelo IMA; e
IVempreendimentos de pequeno e médio porte conforme art. 43 desta Lei." (NR)
XXIXo parágrafo único do art. 42, os art. 43 e 44:

"

Art. 42.
Para as atividades não enquadradas no artigo anterior obrigar-se-á o licenciamento ambiental completo, com Licença Prévia - LP, Licença de Instalação - LI e Licença de Operação - LO.

ESTADO DE ALAGOAS

Parágrafo únicoAs licenças poderão ser expedidas de forma concomitante ou sucessiva, de acordo com a natureza e características do empreendimento, a critério do IMA." (NR)

"

Art. 43.
porte do empreendimento exigido para o licenciamento é definido conforme:
Iaté 500 m2 de área útil: pequeno porte;
IIde 501 até 1.000 m2 de área útil: médio porte; e
IIIacima de 1001 m2 de área útil: grande porte." (NR)

"

Art. 44.
s empreendimentos enquadrados nas categorias de Criadouro comercial, e Criadouro científico para fins de conservação, poderão se licenciar tanto como Pessoa Física como Pessoa Jurídica, sendo que as demais categorias de empreendimentos poderão se licenciar somente como Pessoa Jurídica.
Parágrafo únicoQuando licenciados como Pessoas Físicas, os Criadouros comerciais deverão se cadastrar como Produtores Rurais." (NR)
XXXo art. 45:

"

Art. 45.
Para obtenção da Licença Ambiental Simplificada - LAS, para novos empreendimentos conforme art. 41 desta Lei, o interessado deverá protocolar requerimento por meio do site do IMA, anexando no mínimo os seguintes documentos:
Idocumentos de identificação do empreendedor, e quando Pessoa Jurídica, do respectivo responsável legal, acompanhados de cópia do contrato social;
IIInscrição no Cadastro Técnico Estadual - CTE quando couber, e Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras - CTF/APP;
IIIcomprovante de residência se pessoa física;
IVAnotação de Responsabilidade Técnica - ART do (s) profissional (ais) que assumirá (ão) a responsabilidade técnica pela operação do empreendimento e pelo manejo do plantel;
VCertidão do Município ou Alvará de localização, quanto ao uso e ocupação do solo;
VIplantas baixas e memorial descritivo;

(...)

ESTADO DE ALAGOAS

VIIIProjeto Técnico, incluindo informações sobre quantidade e descrição dos recintos (tipo de piso ou substrato, tipo de barreira física, dimensões das instalações, abrigos, entre outros), descrição das espécies a serem manejadas e manejos específicos, assinado por profissional habilitado no respectivo conselho de classe, com competência legal para exercer atividades de manejo e conservação da fauna silvestre, conforme termo de referência disponibilizado pelo IMA.
§ 1ºFica assegurado ao IMA o direito de solicitar informações adicionais referentes ao projeto técnico o prazo de 90 (noventa) dias;
§ 2ºA não prestação das informações adicionais no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias implicará no arquivamento do processo.
§ 3ºO prazo para conclusão do procedimento de análise da LAS será de 90 (noventa) dias.

(...)

§ 6ºA LAS autoriza a localização, instalação e o regular funcionamento da atividade.
§ 7ºA LAS terá o prazo de validade de 2 (dois) anos, devendo o interessado exigidas.
§ 8ºOs empreendimentos licenciados com Licença Ambiental Simplificada - LAS deverão apresentar um relatório de conclusão de obras informando minimamente sobre a destinação dos resíduos da construção civil, se couber, e comprovar a execução dos projetos aprovados durante o licenciamento, para realização de vistoria pelo IMA.
§ 9ºFica facultado ao IMA a solicitação de informações, projetos e estudos complementares, devidamente justificados no processo." (NR)
XXXIo art. 46:

"

Art. 46.
Para obtenção da Licença Prévia - LP, o interessado deverá protocolar requerimento anexando no mínimo os seguintes documentos:
Idocumentos de identificação do empreendedor, e quando Pessoa Jurídica, do respectivo responsável legal, acompanhados de cópia do Contrato Social;
IIInscrição no Cadastro Técnico Estadual - CTE quando couber, e Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras - CTF/APP;
IIIcomprovante de residência se pessoa física;
IVCertidão do Município ou Alvará de localização, quanto ao uso e ocupação do solo;
Vcroqui de acesso à propriedade;
VIsumário executivo, conforme termo de referência disponibilizado pelo IMA; e
VIIestudos ambientais, se couber, conforme termo de referência ou normas específicas publicadas pelo IMA.
§ 1ºFica assegurado ao IMA o direito de solicitar informações adicionais referentes ao projeto técnico no prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 2ºA não prestação das informações adicionais no prazo de 90 (noventa) dias implicará no arquivamento do processo.
§ 3ºO prazo para conclusão do procedimento para fornecimento da LP será de 90 (noventa) dias.
§ 4ºA LP não autoriza a instalação ou o funcionamento da atividade, somente especifica a (s) espécie (s) escolhida (s), a finalidade de utilização e a localização do empreendimento.
§ 5ºA LP terá o prazo de validade de 2 (dois) anos, devendo o interessado exigidas.
§ 6ºFica facultado ao IMA a solicitação de informações, projetos e estudos complementares, devidamente justificados no processo." (NR)

XXXII - o art. 48:

"

Art. 48.
Para a obtenção da LI, o interessado deverá protocolar, dentro da validade da LP, requerimento contendo no mínimo:

(...)

IIProjeto técnico e documentos complementares conforme termo de referência disponibilizado pelo IMA;

(...)

Parágrafo únicoO projeto técnico dos empreendimentos que trata esta Lei deverão ser elaborados e assinados por profissionais habilitados nos respectivos conselhos de classe, com competência legal para exercer atividades de manejo e conservação da fauna silvestre." (NR)

XXXIII - o art. 50:

"

Art. 50.
Entregue a documentação exigida, o IMA, no prazo de 90 (noventa) dias, analisará os documentos e emitirá a LI ou solicitará informações complementares." (NR)

XXXIV - o caput do art. 51:

"

Art. 51.
Para a obtenção da LO o interessado deverá protocolar, dentro da validade da LI, requerimento contendo documentos e projetos técnicos conforme Termo de Referência disponibilizado no site do IMA, e comunicando oficialmente a conclusão das obras para a realização de vistoria técnica no prazo de até 90 (noventa) dias, a partir dessa informação." (NR)
XXXVo caput do art. 54, seus §§ 1º e 2º:

"

Art. 54.
Após ter sido expedida a LO, os dados e informações do empreendimento deverão ser incluídos no sistema de gestão e controle de fauna adotado pelo IMA.
§ 1ºA LO terá o prazo de validade de 2 (dois) anos, devendo o interessado exigidas.
§ 2ºEm caso de inserções de novas espécies posteriores à concessão da Licença de Operação, o interessado deverá solicitar, por meio de formulário, a anuência do IMA; A inclusão destas na LO será por meio de adendo que terá a mesma validade da licença." (NR)

XXXVI - o caput do art. 55, e seus incisos II e III:

"

Art. 55.
A obtenção de espécimes da fauna nativa ou exótica para formação, recomposição ou ampliação de plantel dos empreendimentos registrados nas categorias listadas no art. 4º desta Lei, somente poderão ocorrer das formas descritas no presente artigo.

(...)

IIpor meio do recebimento de espécimes oriundos dos Centros de Triagem e/ou Reabilitação de Animais Silvestres, acompanhados de documento oficial assinado pela autoridade competente; e
IIIpor meio da transferência de espécimes excedentes oriundos de outros empreendimentos registrados, mediante Autorização de transporte, exceto aqueles acompanhados comprovadamente de nota fiscal. (...)" (NR)

XXXVII - o caput do art. 56, e seus incisos II e III:

"

Art. 56.
Inexistindo a disponibilidade de espécimes nos meios descritos no art. 55 desta Lei, o responsável pelo empreendimento registrado nas categorias definidas nos incisos I, II, III e IV do art. 4º, também desta Lei, poderá solicitar a captura na natureza, mediante requerimento que justifique e embase técnica e cientificamente a necessidade, informando o nome do responsável técnico pela captura e pelo transporte, o local de captura, a quantidade de espécime a ser capturado, o método de captura, o meio de transporte e apresentando estudo populacional estimativo.
§ 1ºA captura na natureza deverá ser solicitada em requerimento específico ao IMA.
§ 2ºA captura e coleta será permitida preferencialmente em locais onde os espécimes da espécie pretendida estejam causando danos à agricultura, pecuária ou saúde pública, comprovado por meio de laudo técnico de órgão de extensão rural ou por órgão de pesquisa ou pesquisador, ratificado pelo IMA.
§ 3ºA captura e coleta será permitida preferencialmente em empreendimentos que estejam executando resgates de fauna em supressões autorizadas, ou mesmo áreas onde foi autorizada supressão vegetal sem a condicionante de resgate de fauna.
§ 4ºNos casos previstos no § 3º deste artigo, fica o empreendimento dispensado de apresentar estudos populacionais.
§ 5ºAs matrizes e reprodutores originários de captura na natureza, que formaram o plantel de criadouro comercial com finalidade de abate e forem considerados improdutivos, poderão ser comercializados somente abatidos, mediante autorização expressa do IMA.
§ 6ºA necessidade de captura de espécimes na natureza visando o revigoramento genético do plantel deverá atender o disposto no caput deste artigo e parágrafos também deste artigo.
§ 7ºPoderá o IMA solicitar informações complementares ou dispensar mediante análise da solicitação." (NR)

XXXVIII - o caput do art. 57:

"

Art. 57.
Após a emissão da Licença Ambiental pertinente (LAS ou LO), o empreendedor deverá cadastrar no sistema de gestão e controle de fauna adotado pelo IMA as espécies permitidas e demais dados do empreendimento, que deverá ser homologado pelo IMA. (...)" (NR)

ESTADO DE ALAGOAS

XXXIX - o caput do art. 58, e seus §§ 2º e 3º:

"

Art. 58.
Para a comercialização de espécimes da fauna nativa, os Criadouros comerciais ou Estabelecimentos comerciais de fauna no Estado deverão fornecer, por ocasião da venda a nota fiscal e um manual com orientações básicas do espécime (s) comercializado (s).
§ 1ºA nota fiscal deverá conter: a marcação do (s) espécime (s) (anilha, microchip ou aquela aprovada no projeto de licenciamento), sexo do (s) espécime (s) (para as espécies passíveis de exame), a idade (para as espécies passíveis de exame), além do número de CTF do empreendimento vendedor e o número da Licença de Operação - LO.
§ 2ºA nota fiscal deverá ser acompanhada do Certificado de Origem emitido pelo sistema de gestão de fauna adotado pelo IMA.
§ 3ºO manual de que trata o caput deste artigo deverá conter informações básicas sobre a biologia da espécie (alimentação, fornecimento de água, abrigo, exercício, repouso, possíveis doenças, aspectos sanitários das instalações, cuidados de trato e manejo), e sobretudo a proibição da soltura ou abandono." (NR)

XL - o caput do art. 59:

"

Art. 59.
Para o transporte de espécimes vivos da fauna nativa ou exótica dentro do Estado de Alagoas, ou para outros Estados da Federação, o interessado deve obter a documento/guia de Transporte, eletronicamente, por meio do sistema de gestão e controle de fauna adotado pelo IMA.
§ 1ºCaso não seja possível obter o documento/guia de transporte pelo sistema referido no caput deste artigo, o interessado deverá solicitar Autorização para o transporte dos espécimes para o IMA.
§ 2ºOs espécimes da fauna nativa silvestre ou exótica que possuam comprovadamente nota fiscal de aquisição poderão ser transportados dentro do Estado por qualquer pessoa física ou jurídica sem a documento/guia referida no caput deste artigo ou Autorização de que trata o § 1º deste artigo, acompanhados da respectiva Nota fiscal e, quando cabível, Certificado de Origem, ou das respectivas cópias destes. (...)" (NR)

XLI - os incisos II e III do art. 60:

"

Art. 60.
Até publicação pelo IMA de normativa específica, os espécimes constantes nos empreendimentos de fauna licenciados no Estado deverão estar identificados, no mínimo, de acordo com a metodologia estabelecida a seguir:

(...)

IIaves oriundas da natureza (in situ): marcação individual com utilização de anilhas abertas e/ou microchip;
IIIaves oriundas de reprodução em condição ex situ: marcação individual com utilização de anilhas fechadas e invioláveis e quando necessário microchip, de forma complementar; e
IVinsetos e aracnídeos (Aracnidae): são dispensados até que surja alternativa viável comercialmente de marcação individual para a espécie. (...)" (NR)

XLII - o caput do art. 62:

"

Art. 62.
Para fins de controle, rastreabilidade e fiscalização pelo IMA, todos os registros relativos a entradas e saídas de espécimes no plantel devem ser cadastrados no sistema de gestão e controle de fauna adotado. (...)" (NR)

XLIII - o caput do art. 64:

"

Art. 64.
A visitação pública e exposição de animais diretamente ao público, dentro do empreendimento, com finalidade principal de contemplação e entretenimento, é atividade exclusiva dos empreendimentos classificados como jardins zoológicos e aquários. (...)" (NR)

XLIV - o caput do art. 65 e seu § 1º:

"

Art. 65.
A apresentação e exposição de espécimes oriundos de Jardins zoológicos, fora dos empreendimentos, requer autorização prévia do IMA, salvo aqueles que possuam nota fiscal respectiva e seja propriedade privada.
§ 1ºA solicitação de autorização para exposição deverá ser protocolada junto ao IMA com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data do evento. (...)" (NR)

XLV - o caput do art. 66:

"

Art. 66.
A captação de imagens de animais dentro de empreendimentos devidamente registrados seja para fins didáticos, jornalísticos ou comerciais, não requer autorização do IMA, desde que respeitados os seguintes requisitos: (...)" (NR)

XLVI - o caput do art. 67 e o caput do art. 68 e seus §§ 1º e 2º:

"

Art. 67.
A captação de imagens de animais fora dos empreendimentos registrados, onde requeira o transporte de animais para estúdio ou estrutura assemelhada, requer autorização prévia, que deverá ser requerida junto ao sistema de controle e gestão adotado ou solicitada ao IMA com antecedência mínima de 10 (dez) dias, exceto para os espécimes adquiridos com nota fiscal, de propriedade privada de seu adquirente." (NR)

ESTADO DE ALAGOAS

"

Art. 68.
A realização de eventos, torneios e exposições depende de Autorização do IMA que deverão ser solicitadas até 30 (trinta) dias antes da data de sua realização.
§ 1ºO requerimento deverá conter relação das espécies que participarão dos eventos e também local e data dos eventos.
§ 2ºQuando houver a necessidade de modificação de alguma data de eventos, torneios ou exposições, o IMA, deverá ser comunicado oficialmente com antecedência de 10 (dez) dias. (...)" (NR)

XLVII - os caputs dos art. 69, art. 72, art. 73 e art. 75:

"

Art. 69.
No caso de infração (ões) administrativa (s) ambiental (is), o (s) usuário (s) de fauna envolvido (s) poderão ser notificados para saná-la (s) no prazo de 30 (dias), contados da data do recebimento da notificação. (...)" (NR)

"

Art. 72.
Casos omissos não tratados nesta Lei serão analisados pelo IMA. (...)" (NR)

"

Art. 73.
IMA, ao interpretar a presente Lei, fará sempre imbuído da missão de incentivar e fomentar a política de conservação ex situ, em atenção ao disposto na alínea b, do art. 6º, da Lei Federal nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967." (NR)

"

Art. 75.
s anexos desta Lei estarão disponíveis na parte de legislação do site do IMA." (NR)
Art. 2.
A Lei Estadual nº 7.841, de 2016, passa a vigorar acrescida dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:
Io § 2º ao art. 4º:

"

Art. 4.
As categorias de empreendimentos que fazem uso e/ou manejo da Fauna Nativa e/ou da Fauna Exótica ex situ, que serão licenciadas, reguladas ou controladas segundo esta Lei são:

(...)

§ 2ºPoderá o IMA estabelecer outras categorias de atividades ou empreendimentos para uso e manejo de fauna nativa e exótica em cativeiro." (AC)

ESTADO DE ALAGOAS

IIos §§ 2º, 3º e 4º ao art. 5º:

"

Art. 5.
Os empreendimentos que utilizam ou manejam exclusivamente espécies da fauna doméstica, descritas no Anexo I, ficam dispensados de licenciamento ambiental específico de fauna, conforme disciplinado nesta Lei.

(...)

§ 2ºOs empreendimentos mencionados no caput deste artigo poderão cadastrar no sistema de gestão e controle de fauna adotado pelo IMA o plantel e demais dados do empreendimento para fins de comercialização.
§ 3ºOs espécimes de aves da fauna exótica, que não constam do Anexo I desta Lei, sem a devida comprovação de origem, poderão ser incorporados no plantel do empreendimento como F0:
Iaves sem anilha ou com anilha aberta deverão receber dupla marcação, sendo sempre o microchip associado à anilhas abertas, ou lacres, ou brincos, ou tatuagens, ou foto-identificação;
IIaves com anilha fechada no diâmetro correto, que impossibilite sua remoção manual, estão dispensadas de dupla marcação; e
IIIserão considerados F1 e passíveis de serem comercializados o passivo de aves da fauna exótica mantidas sem o controle dos órgãos ambientais, com o pedido de inclusão protocolizado em até 2 (dois) anos após a publicação desta Lei, atendendo o previsto no parágrafo 1º do art. 36 desta Lei.
§ 4ºAs pessoas físicas que adquiriram espécimes de espécies constantes do Anexo II da Lei Federal nº 7.841, de 30 de novembro de 2016, que não são mais considerados domésticos, com base nesta Lei, poderão mantê-los em sua guarda desde que acompanhados da nota fiscal de origem." (AC)
IIIacrescenta o art. 4º-A:

"Art. 4º-A As categorias listadas nos incisos do art. 4º desta Lei ficam dispensadas de autorização para a coleta de dados e/ou realização de pesquisas não invasivas com finalidade de publicações acadêmicas ou científicas, zelando pela integridade física e bem estar dos animais." (AC)

IVo inciso VIII ao art. 45, resultado da renumeração dos incisos do respectivo artigo:

"

Art. 45.
Para obtenção da Licença Ambiental Simplificada - LAS, para novos empreendimentos conforme art. 41 desta Lei, o interessado deverá protocolar requerimento por meio do site do IMA, anexando no mínimo os seguintes documentos:

ESTADO DE ALAGOAS

(...)

VIIIestudos ambientais, se couber, conforme termo de referência ou normas específicas publicadas pelo IMA." (AC)
Vo inciso III ao § 2º do art. 55:

"

Art. 55.
A obtenção de espécimes da fauna nativa ou exótica para formação, recomposição ou ampliação de plantel dos empreendimentos registrados nas categorias listadas no art. 4º desta Lei somente poderão ocorrer das formas descritas no presente artigo.

(...)

IIIOs Abatedouros ou Indústrias de Beneficiamento poderão também adquirir animais oriundos de planos de manejo autorizados. (...)" (AC)
VIo parágrafo único ao art. 64:

"

Art. 64.
A visitação pública e exposição de animais diretamente ao público, dentro do empreendimento, com finalidade principal de contemplação e entretenimento, é atividade exclusiva dos empreendimentos classificados como jardins zoológicos e aquários.
Parágrafo únicoOs demais empreendimentos de que trata esta Lei e que mantêm animais vivos poderão ser objeto de visitas monitoradas, atendidas as condições técnicas de bem-estar e segurança dos animais e dos visitantes." (AC)
VIIo art. 66-A:

"

Art. 66-A.
Qualquer espécime de propriedade privada, devidamente acompanhado de nota fiscal, e quando cabível, de certificado de origem, pode ter sua imagem utilizada a qualquer hora e tempo que autorizar seu proprietário legal, não se submetendo às regras previstas neste artigo." (AC)
Art. 3.
Os Anexos I e II da Lei Estadual nº 7.841, de 2016, passam a ser os Anexos I e II, respectivamente, constantes nesta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial os dispositivos da Lei Estadual nº 7.841, de 2016, abaixo indicados:
Io inciso III do art. 3º;
IIo art. 15;

ESTADO DE ALAGOAS

IIIo caput do art. 23 e seu parágrafo único;
IVo § 1º do art. 37;
Vos §§ 1º a 3º do art. 38;
VIo art. 40;
VIIos incisos VII, IX e X do art. 45 e seus §§ 4º e 5º;
VIIIos incisos III a VII e o § 1º do art. 48, transformando o § 2º do art. 48 em
Parágrafo único;
IVo art. 49;
Xos §§ 1º e 2º do art. 51;
XI§ 3º do art. 59;
XIIos §§ 2º e 3º do art. 61 e transformar o seu § 1º em parágrafo único;
XIIIos §§ 1º e 2º do art. 62;
XIVo § 1º do art. 64;
XVo parágrafo único do art. 66; e
XVIo § 4º do art. 68, todos da Lei Estadual nº 7.841, de 2016.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 11 de julho de 2022, 206º da Emancipação Política e 134º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 12.07.2022.

ESTADO DE ALAGOAS

ANEXO I

RELAÇÃO DE ESPÉCIES CONSIDERADAS DOMÉSTICAS OU DISPENSADAS DE CONTROLE PELOS ÓRGÃOS AMBIENTAIS PARA FINS DE LICENCIAMENTO E

GESTÃO PELO IMA. ESTADO DE ALAGOAS

ANEXO II

RELAÇÃO DE ESPÉCIES DA FAUNA SILVESTRE E EXÓTICA COM COMERCIALIZAÇÃO PROIBIDA PARA UTILIZAÇÃO COMO ANIMAL DE

ESTIMAÇÃO, COMPANHIA OU ORNAMENTAÇÃO

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