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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8698, de 27 de junho de 2022

Lei nº 8698/2022

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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE PREVENÇÃO, DETECÇÃO PRECOCE E INÍCIO DE TRATAMENTO DO CÂNCER DE MAMA NO ESTADO DE ALAGOAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Prevenção, Detecção Precoce e Início de Tratamento do Câncer de Mama no Estado de Alagoas.
Art. 2.
A Política de que trata esta Lei tem por objetivo a promoção de medidas de prevenção e de conscientização da população, quanto aos fatores de riscos de câncer de mama, em vistas ao tratamento adequado mais precocemente possível.
Art. 3.
As medidas de prevenção e conscientização da população que objetivem a apropriação do conhecimento sobre o processo saúde-doença, incluindo fatores de riscos e de proteção à saúde, devem possibilitar ao cidadão a mudança de hábitos que levam ao câncer de mama.
Art. 4.
O Poder Público poderá firmar convênios entre os Entes, assim como também buscar parcerias com a iniciativa privada e com entidades civis, com vistas a implantação e manutenção de Política permanente de prevenção, detecção precoce e início de tratamento do câncer de mama.
Parágrafo únicoPara concretização do disposto no caput deste artigo, as Secretarias de Saúde, por meio dos órgãos a ela vinculados, buscarão promover campanhas, palestras e capacitação dos profissionais de saúde, podendo ainda confeccionar cartilha sobre o tema da prevenção, detecção precoce e início de tratamento do câncer de mama.
Art. 5.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da sua publicação.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 27 de junho de 2022, 206º da Emancipação Política e 134º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 28.06.2022.

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