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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8694, de 27 de junho de 2022

Lei nº 8694/2022

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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CARTÃO DIGITAL DE VACINAÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica criado o Cartão Digital de Vacinação, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, sob a responsabilidade da Secretaria de Estado da Saúde - SESAU.
Art. 2.
Os dados referentes à vacinação, conjuntamente com os procedimentos utilizados anualmente, deverão ser salvos eletronicamente em um banco de dados com acesso em todos os postos de saúde do Estado.
Art. 3.
O Cartão Digital de Vacinação deverá utilizar recursos computacionais para cadastrar informações de vacinação, contendo, dentre outros, o local, o lote de fabricação, a data de vacinação e fabricante, na forma do regulamento da SESAU.
Parágrafo únicoOs recursos computacionais e/ou software utilizados para o desenvolvimento do Cartão Digital de Vacinação deve ser preferencialmente compatível para futura integração da informação de banco de dados do Ministério da Saúde.
Art. 4.
As informações deverão ser inseridas tanto pelo sistema público quanto pelo privado de vacinação, sendo disponibilizadas de forma eletrônica e via internet, por meio, inclusive, de aparelhos de smartphones.
Art. 5.
(VETADO).
§ 1ºCabe à Secretaria de SESAU a criação do banco de dados para armazenamento das informações sobre a vacinação e o treinamento para que os profissionais possam alimentar esse banco de dados.
§ 2º(VETADO).
Art. 6.
A SESAU deverá utilizar as informações para planejar as ações sanitárias, promover campanhas de conscientização e realizar as aquisições de vacinas e sua administração de forma adequada.
Art. 7.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 27 de junho de 2022, 206º da Emancipação Política e 134º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 28.06.2022.

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