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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8687, de 21 de junho de 2022

Lei nº 8687/2022

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ESTADO DE ALAGOAS

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL

INSTITUI O PROGRAMA SUPLEMENTAR DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR NAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO ESTADO DE ALAGOAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o § 6º do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído o Programa Suplementar de Alimentação Escolar nas unidades escolares da Rede Pública de Ensino do Estado de Alagoas.
Art. 2.
O Programa de que trata esta Lei tem por objetivo o atendimento das necessidades nutricionais dos alunos no ambiente escolar, visando a melhoria das condições de aprendizado e o combate à evasão escolar, podendo ofertar alimentação suplementar, antes do início e após o final das atividades letivas diárias, além da merenda escolar regularmente ofertada no intervalo das aulas, já assegurada pela Política de Segurança Alimentar e Nutricional prevista pelo Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), instituído pela Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009.
Art. 3.
Os benefícios de o Programa Suplementar de Alimentação Escolar, são todos alunos das unidades escolares que integram a Rede Pública de Ensino do Estado de Alagoas.
Art. 4.
O cardápio da alimentação suplementar escolar será elaborado por nutricionista habilitado, devendo conter, como itens mínimos, a oferta de leite, café, pão e manteiga/margarina, cereais e frutas da época.
§ 1ºFica vedada a aquisição ou a utilização de produtos que não sejam em conformidade com os padrões técnicos de qualidade nutricional.
§ 2ºNa aquisição dos produtos, serão respeitados os hábitos alimentares regionais, bem como a agricultura familiar dos municípios onde se encontram as escolas, buscando-se fomentar o agronegócio, proporcionando o desenvolvimento da economia local.
§ 3ºO Poder Executivo poderá promover a capacidade permanente das merendeiras responsáveis pela execução do cardápio previsto no caput deste artigo, além de garantir os recursos necessários ao desenvolvimento do Programa.

ESTADO DE ALAGOAS ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL

Art. 5.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei, de acordo com o previsto no § 4º do art. 212 da Constituição Federal, serão financiadas com recursos provenientes do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLAÇÃO ESTADUAL, em Maceió/AL, em 21 de junho de 2022.

MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOE do Poder Legislativo nº 1180 de 21.06.2022.

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