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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8685, de 21 de junho de 2022

Lei nº 8685/2022

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ESTADO DE ALAGOAS

PODER LEGISLATIVO ESTADUAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA

DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE APARELHOS DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO PELOS PRESOS, APENADOS E/OU SENTENCIADOS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 6º do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1.
O preso ou apenado que tiver contra si medida cautelar ou sentença judicial que imponha o uso de monitoramento eletrônico deverá arcar com as despesas referente a cessão onerosa do equipamento eletrônico de monitoramento bem como as despesas de sua manutenção.
§ 1ºO Estado providenciará a instalação do equipamento de monitoramento eletrônico em até 24 (vinte quatro) horas após comprovação do pagamento pelo preso ou apenado do valor fixado pela cessão onerosa do aparelho.
§ 2ºAo final do cumprimento da medida cautelar ou pena restritiva de direito, o preso ou apenado restituirá o equipamento ao Estado em perfeitas condições de uso e sem qualquer ônus ou ressarcimento de valores pagos.
Art. 2.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de até (90) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió/Al, em 21 de junho de 2022.

MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS

Presidente

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL DE ALAGOAS, EDIÇÃO Nº 1180, DE 21/06/2022.

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