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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8683, de 14 de junho de 2022

Lei nº 8683/2022

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Art. 1.
Fica criado o Programa Jovem Cidadão do Mundo, que visa a ofertar aos estudantes do Ensino Médio da Rede Pública Estadual de ensino do Estado de Alagoas, de forma gratuita, por meio de bolsas, Programas de Intercâmbio Internacional, supervisionados e custeados pelo Poder Público Estadual.

ESTADO DE ALAGOAS

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA JOVEM CIDADÃO DO MUNDO, QUE VISA OFERTAR PROGRAMAS DE INTERCÂMBIO INTERNACIONAL AOS ALUNOS DO ENSINO MÉDIO DA REDE PÚBLICA ESTADUAL, DEFINE CRITÉRIO PARA SELEÇÃO DOS ESTUDANTES NOS PROGRAMAS E CRIA A BOLSA-INTERCÂMBIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Somente pode participar do Programa de Intercâmbio Internacional referido no art. 1º desta Lei o estudante regularmente matriculado no Ensino Médio das Escolas Públicas Estaduais que atenda aos seguintes requisitos:
Ipossua no mínimo 15 (quinze) anos até a data do embarque da viagem, e no máximo 20 (vinte) anos até a data do retorno do intercâmbio;
IInão tenha sido reprovado nos últimos 3 (três) anos cursados na Rede Pública Estadual de Ensino;
IIIhaja se submetido a processo regular de concessão de visto, conforme as normas de cada país destinatário;
IVtenha obtido, ao longo do ano letivo anterior ao do início do Programa, frequência mínima de 85% (oitenta e cinco por cento) nas aulas regulares da escola do ensino médio em que esteja matriculado, bem como tenha alcançado a média mínima de 70 (setenta) pontos no desempenho acadêmico escolar nas disciplinas de português e matemática;
Vtenha obtido frequência mínima de 85% (oitenta e cinco por cento) e aprovação por média nos cursos de idiomas oferecidos pelo Estado de Alagoas de que tenha participado;
VItenha sido autorizado a participar do Programa de Intercâmbio por seu responsável legal; e
VIItenha sido aprovado em processo seletivo, de caráter eliminatório e classificatório, dentro do número de vagas disponibilizadas.

ESTADO DE ALAGOAS

Art. 3.
A seleção dos estudantes da Rede Pública Estadual para participação nos programas realizar-se-á por meio de processo seletivo, com vistas ao preenchimento das vagas ofertadas que poderá variar a cada ano até 100 (cem) vagas, conforme disponibilidade de recursos do Estado, entre os estudantes que preencham os requisitos do art. 2º desta Lei, contemplando etapas eliminatórias e classificatórias.
Parágrafo únicoOs requisitos do processo seletivo serão estabelecidos em Edital de seleção publicados no Diário Oficial do Estado de Alagoas - DOE/AL.
Art. 4.
Para efeito de desempate, nos casos em que a demanda qualificada pelas oportunidades de intercâmbio for superior à oferta de vagas e o processo seletivo apontar 2 (dois) ou mais candidatos com o mesmo argumento de classificação final, será adotada, para além dos pesos e critérios inerentes as etapas do processo seletivo em si, a seguinte ordem de prioridade:
Io estudante que tiver obtido a maior média no desempenho acadêmico escolar na disciplina de português no ano anterior à viagem;
IIo estudante que tiver a maior média no desempenho acadêmico escolar na disciplina de matemática no ano anterior à viagem;
IIImaior nota no curso de idiomas; e
IVo estudante com maior idade.
Art. 5.
A Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, ao sinalizar o Edital deste processo seletivo, já indicará a Instituição de Ensino Internacional que irá acolher os estudantes aprovados na seleção, por via diplomática, bem como a indicação de um intermediador, no intuito de garantir que o país receptor oferte um ensino, sem custos adicionais, equivalente ao que o estudante cursa no Estado de Alagoas.
Parágrafo únicoO país receptor será escolhido pela SEDUC de acordo com as características desejadas para o aprimoramento dos estudantes, levando em consideração a excelência na educação, os programas de intercâmbio existentes no país e a temática adotada pela SEDUC no processo de seleção.
Art. 6.
O estudante da Rede Pública Estadual de Educação que for selecionado para o programa oficial de intercâmbio internacional, custeado pelo Estado de Alagoas, fará jus a:
I1 (uma) bolsa de instalação, que lhe será paga até 30 (trinta) dias antes do embarque do aluno para o país de destino, para despesas com vestuário e demais despesas iniciais; e
II6 (seis) bolsas de manutenção, que lhe serão pagas no decorrer do Programa, enquanto estiver residindo no exterior, para custear despesas pessoais.

ESTADO DE ALAGOAS

§ 1ºAs bolsas serão pagas em moeda corrente do Brasil, acrescidos das taxas de câmbio e taxas cobradas bancárias, mediante crédito em conta do estudante selecionado.
§ 2ºO valor será creditado na conta do estudante já convertido à moeda por meio da carteira especial do Banco do Brasil, de acordo com o país onde estiver instalado o estudante selecionado, encaminhando o valor convertido na forma convencional estabelecido legalmente.
§ 3ºO valor da bolsa de instalação será de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e da bolsa de manutenção será de R$ 800,00 (oitocentos reais) de que trata os incisos I e II deste artigo, acrescido das taxas e custos de remessa cobrados pelo banco ou câmbio para efetivação da transferência, podendo ser ajustado mediante Decreto, com a finalidade de manter o poder aquisitivo em relação à moeda corrente no país destino do estudante selecionado para participar do programa.
Art. 7.
As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta do Estado.
Art. 8.
Compete ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 14 de junho de 2022, 206º da Emancipação Política e 134º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 15.06.2022.

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