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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8681, de 10 de junho de 2022

Lei nº 8681/2022

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ESTADO DE ALAGOAS

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO CARTÃO DE VACINAÇÃO CONTRA A COVID-19 PARA ACESSO A LOCAIS PÚBLICOS OU PRIVADOS NO ESTADO DE ALAGOAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o § 6º do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1.
A presente lei visa disciplinar a exigência de comprovante de vacinação contra a Covid-19, no Estado de Alagoas, nos termos que especifica.
Art. 2.
Fica proibido exigir comprovante de vacinação contra a Covid-19 para acesso a locais públicos ou privados.
Art. 3.
Fica proibido exigir comprovante de vacinação contra a Covid-19 para a realização de atendimento médico ou ambulatorial, inclusive para cirurgias eletivas, nos serviços de saúde públicos ou privados.
Art. 4.
Fica proibido exigir comprovante de vacinação contra a Covid-19 de servidores, ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração pública direta e indireta, como condição para o desempenho de suas funções.
Parágrafo únicoFica proibido impor qualquer tipo de sanção àqueles que se opuseram a se vacinar contra a Covid-19.
Art. 5.
Fica proibido exigir comprovante de vacinação contra a Covid-19 para ingresso nas escolas públicas ou privadas, bem como para participação em atividades educacionais.
Parágrafo únicoO "caput" aplica-se, inclusive, ao ensino superior e técnicoprofissionalizante.
Art. 6.
Mesmo com a indicação das autoridades sanitárias, compete exclusivamente às famílias decidir se vacinarão seus filhos menores de idade contra a Covid-19, cabendo aos órgãos competentes prestar-lhes todas as informações relativas a reações adversas.
Art. 7.
Deverão os médicos notificar, à Secretaria de Saúde, todos os casos de reação à primeira dose da vacina contra a Covid-19, atestando, se for o caso, que a pessoa não pode tomar a segunda dose da vacina.

ESTADO DE ALAGOAS ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL

Parágrafo únicoO "caput" aplica-se, igualmente, a reações referentes a doses subsequentes.
Art. 8.
As equipes de saúde envolvidas na aplicação de vacinas contra a Covid-19 deverão ser conscientizadas dos sintomas apresentados por pessoas alérgicas, intolerantes ou detentoras de síndromes e doenças que podem se manifestar em decorrência da vacina, bem como das medidas a serem tomadas em caso de emergência.
Parágrafo únicoRelativamente aos menores de idade, a conscientização também deverá recair sobre ponderação entre riscos acarretados pela Covid-19 a esta população e os riscos da própria vacina.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió/AL, 10 de junho de 2022.

MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOE do Poder Legislativo nº 1173 de 10.06.2022.

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