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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8678, de 9 de junho de 2022

Lei nº 8678/2022

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ESTADO DE ALAGOAS

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL

DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DOS SUBSÍDIOS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO QUADRO DE PESSOAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, DE QUE TRATA O ART. 37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o § 6º do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1.
Os subsídios e vencimentos dos servidores públicos do quadro de pessoal da Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas ficam revisados, na forma do art. 37, inciso X, da Constituição Federal, no percentual de 10,06% (dez inteiros e seis centésimos por cento), extensivo aos proventos de aposentadoria e às pensões, de forma escalonada, em 02 (duas) parcelas, sendo:
I5,03% (cinco inteiros e três centésimos por cento) em 1º de julho de 2022, tendo como base os valores pagos em junho de 2022; e
II5,03% (cinco inteiros e três centésimos por cento) em 1º de novembro de 2022, tendo como base os valores pagos em outubro de 2022, não cumulativos.
Parágrafo únicoO percentual aplica-se igualmente ao valor dos cargos comissionados da estrutura administrativa da Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros previstos na forma dos incisos do art. 1º, podendo, à critério da Mesa Diretora haver antecipação das respectivas parcelas.
Art. 3.
As despesas decorrentes desta lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias da Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió/AL, 09 de junho de 2022.

MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOE do Poder Legislativo nº 1171 de 09.06.2022.

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