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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8677, de 7 de junho de 2022

Lei nº 8677/2022

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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica alterado o art. 1º da Lei Estadual nº 5.355, de 23 de junho de 1992, que termos:

" O pedido de declaração de utilidade pública de sociedades civis, associações, fundações, sindicatos, federações, confederações, cooperativas e outras do gênero, obedecerão aos critérios estabelecidos nesta Lei." (NR)

Art. 2.
Fica modificado o inciso III do art. 2º da Lei Estadual nº 5.355, de 1992, que termos:

" O pedido de declaração de utilidade pública das entidades referidas no artigo anterior, que será encaminhado à Assembleia Legislativa, através de Projeto de Lei, deverá atender aos seguintes requisitos:

(...)

IIIque seus cargos de Diretores não sejam remunerados, exceto nos casos de declaração de Utilidade Pública de Cooperativas;

(...)" (NR)

Art. 3.
Fica modificado o inciso III do art. 4º da Lei Estadual nº 5.355, de 1992, que termos:

"

Art. 2.
Será cassada a declaração de utilidade pública de entidade que:

(...)

ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

IIIremunerar de qualquer forma, os membros de sua Diretoria, ou conceder lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantedores ou associados, exceto nos casos de declaração de utilidade pública de cooperativas;

(...)" (NR)

Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 7 de junho de 2022, 206º da Emancipação Política e 134º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 08.06.2022.

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