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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8675, de 7 de junho de 2022

Lei nº 8675/2022

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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica autorizado ao Poder Executivo incluir como conteúdo transversal do currículo escolar da Rede Públicas e Ensino do Estado de Alagoas o ensino de noções básicas sobre a Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, a Lei Maria da Penha, que cria mecanismos para coibir a violência doméstica familiar.
Art. 2.
A execução desta Lei poderá contar com a participação de entidades governamentais e não governamentais atuantes na reivindicação por direitos das mulheres e no combate à violência doméstica.
Art. 3.
Esta Lei tem por objetivos:
Icontribuir para o reconhecimento, no âmbito das comunidades escolares da Lei Federal nº 11.340, de 2006 - Lei Maria da Penha;
IIfomentar a reflexão crítica entre estudantes, professores e a comunidade escolar sobre a violência contra a mulher;
IIIabordar a necessidade de registro, em órgãos competentes, das denúncias de casos de violência contra a mulher, bem como a adoção de medidas protetivas de urgência previstas na Lei Federal nº 11340, de 2006; e
IVpromover a igualdade de gênero, prevenindo e evitando as práticas de violência contra a mulher.
Art. 4.
Poderá o Poder Executivo desenvolver o ensino ao longo do ano letivo, por meio de promoção de formação aos profissionais da educação e da realização de uma programação ampliada à comunidade escolar:
Ia formação dos profissionais de educação de que trata o caput deste artigo terá por público alvo os professores, os gestores, os orientadores e os psicólogos que trabalham em todos os níveis educacionais; e

ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

IIa programação ampliada a toda comunidade escolar de que trata o caput desta Lei poderá ser desenvolvida durante o ano letivo, culminando com a realização anual de atividades durante a semana de 8 de março (Dia Internacional da Mulher), para fomentar debates em alusão à data e ao tema abordados por esta Lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 7 de junho de 2022, 206º da Emancipação Política e 134º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 08.06.2022.

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