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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8670, de 31 de maio de 2022

Lei nº 8670/2022

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ESTADO DE ALAGOAS

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 6º do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1.
A tabela constante no art. 3º da Lei Estadual nº 7.158, de 17 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

Cargo Classe Subsídios (R$) Procurador Geral do Poder Legislativo 23.617,25 Procurador do Poder Legislativo G 23.617,25 Procurador do Poder Legislativo F 22.436,38 Procurador do Poder Legislativo E 21.314,56 Procurador do Poder Legislativo D 20.248,84 Procurador do Poder Legislativo C 19.236,38 Procurador do Poder Legislativo B 18.274,56 Procurador do Poder Legislativo A 17.360,84

Art. 2.
As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à Assembleia Legislativa Estadual.
Art. 3.
Estende-se a recomposição especificada nesta Lei aos proventos e pensões dos servidores inativos e pensionistas, respectivamente.
Art. 4.
A implantação do disposto nesta Lei observará o previsto no art. 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió/Al, 31 de maio de 2022.

MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS

Presidente

PUBLICADA NO DIÁRIO ELETRÔNICO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, EDIÇÃO Nº 1158, EM 31/05/2022.

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