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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8661, de 26 de abril de 2022

Lei nº 8661/2022

TÍTULO I

DO QUADRO DE PESSOAL EFETIVO

CAPÍTULO I

DAS CARREIRAS E CARGOS CRIADOS

Art. 1.
O Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas - TCE/AL é composto pelas carreiras de Auxiliar de Contas, Técnico de Contas e Analistas de Contas, previstas na Lei Estadual nº 7.204, de 26 de outubro de 2010, e passa a ser acrescido da Carreira de Agente de Controle Externo do TCE/AL e da Carreira de Agente Técnico e Administrativo do TCE/AL criadas por esta Lei.
Art. 2.
São criados no Quadro de Pessoal do TCE/AL, 30 (trinta) cargos efetivos de Agente de Controle Externo da Carreira de Agente de Controle Externo do TCE/AL, para atuar exclusivamente na atividade fim.
Art. 3.
São criados no Quadro de Pessoal do TCE/AL, 1 (um) cargo efetivo de Agente Contabilista e 1 (um) cargo efetivo de Agente de Controle Interno, ambos, da Carreira de Agente Técnico e Administrativo do TCE/AL para atuar exclusivamente na atividade meio.
Art. 4.
Os cargos efetivos de Agente de Controle Externo, de Agente Contabilista e de Agente de Controle Interno são estruturados em Classes e Níveis, conforme Anexo I e II desta Lei, respectivamente.
Art. 5.
O cargo de Agente de Controle Externo, de provimento efetivo e grau de instrução de nível de escolaridade superior, se destina ao desempenho das atividades de caráter técnico de Nível Superior relativas ao exercício das competências constitucionais e legais do TCE/AL, exclusivamente.

ESTADO DE ALAGOAS

Parágrafo únicoSão atribuições do cargo de Agente de Controle Externo:
Iexecução, realização e supervisão da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional, patrimonial, atos de pessoal com fins de registro, obras e serviços de engenharia, incluída a análise na área ambiental, e de gestão dos Poderes Judiciário, Legislativo, Executivo Estadual e Municipal; e
IIrealização e supervisão de inspeções, elaboração, instrução processual, estudos, pesquisas, relatórios, pareceres e notas técnicas sobre matéria relacionada ao controle externo.
Art. 6.
São prerrogativas do cargo de Agente de Controle Externo:
Ié assegurado o livre trânsito, quando nas inspeções e fiscalizações, podendo solicitar a qualquer agente público ou quem lhes faça às vezes as informações necessárias ao desempenho de suas atribuições.
Art. 7.
O cargo de Agente Contabilista, de provimento efetivo e grau de instrução de nível de escolaridade superior, se destina ao desempenho das atividades de caráter técnico de Nível Superior e deverá dominar os conceitos relacionados à contabilidade pública e demonstrar conhecimento sobre matéria orçamentária e contábil, além da legislação vigente.
Parágrafo únicoSão atribuições do cargo de Agente Contabilista:
Ielaborar os serviços de contabilidade do TCE/AL, executando e assessorando trabalhos de ordem técnica no campo contábil, financeiro, orçamentário e tributário.
Art. 8.
O cargo de Agente de Controle Interno, de provimento efetivo e grau de instrução de nível de escolaridade superior, se destina ao desempenho das atividades de caráter técnico de Nível Superior e deverá dominar os conceitos de controle interno e à atividade de auditoria, e demonstrar conhecimento sobre matéria orçamentária, financeira e contábil, além da respectiva legislação vigente.
Parágrafo únicoSão atribuições do cargo de Agente de Controle Interno:
Icomprovar a legalidade da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e fiscal, no âmbito do TCE/AL, bem como da aplicação das subvenções e dos recursos públicos, fiscalizar o cumprimento do disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 e emitir relatório de análise de gestão, utilizando-os para elaboração de relatórios e pareceres destinados ao Presidente do TCE/AL.
Art. 9.
São prerrogativas do cargo de Agente de Controle Interno:
Ié assegurado o acesso a documento ou informação ao Agente de Controle Interno no exercício de suas atividades funcionais, sob pena de responsabilização administrativa e outras que lhe conferir a legislação vigente.
Art. 10.
ingresso na Carreira de Agente de Controle Externo do TCE/AL e na Carreira de Agente Técnico e Administrativo far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos para o Nível I da Classe A, na forma do Anexo I e II desta Lei, respectivamente.
§ 1ºSão requisitos de escolaridade para ingresso no cargo de Agente de Controle Externo do TCE/AL diploma de conclusão de curso superior com habilitação nas áreas e quantidades a seguir: 4 (quatro) vagas para Administração, 16 (dezesseis) vagas para Ciências Contábeis, 1 (um) vaga para Ciências da Computação e Informática, 6 (seis) vagas para Direito, 2 (duas) vagas para Engenharia Civil e 1 (uma) vaga para Engenharia Ambiental.
§ 2ºSão requisitos de escolaridade para ingresso no cargo de Agente Contabilista do TCE/AL diploma de conclusão de curso superior com habilitação em Ciências Contábeis.
§ 3ºSão requisitos de escolaridade para ingresso no cargo de Agente de Controle Interno do TCE/AL diploma de conclusão de curso superior com habilitação em qualquer uma das seguintes áreas: Administração, Ciências Contábeis ou Direito.
Art. 11.
s servidores efetivos da carreira de Agente de Controle Externo e da carreira de Agente Técnico e Administrativo do TCE/AL estão submetidos às da Lei Estadual nº 7.204, de 2010 e, subsidiariamente, ao Regime Jurídico Único dos Servidores Civis do Estado de Alagoas.

CAPÍTULO II

DA PROMOÇÃO FUNCIONAL EM CLASSES

Art. 12.
A promoção em Classes é a passagem do servidor para a Classe imediatamente superior, dentro de uma mesma carreira.
Parágrafo únicoA escala de subsídios das Classes de A a D, de cada carreira, será determinada pelo acréscimo de 10% (dez por cento) de uma Classe para outra.
Art. 13.
As carreiras estruturam-se em linha horizontal de acesso por promoção em 4 (quatro) Classes, conforme Anexos I e II desta Lei, observados os critérios exigidos de acordo com a titulação para fins ascensionais.

ESTADO DE ALAGOAS

Parágrafo únicoVisando a aplicação do disposto no caput deste artigo, serão exigidos os seguintes requisitos:
Ipara o cargo de Agente de Controle Externo:
a)para a Classe A, o Ensino Superior Completo;
b)para a Classe B, o Ensino Superior Completo e, no mínimo, 240 (duzentas e quarenta) horas de cursos compatíveis com as atribuições específicas do cargo, com fração mínima de 20 (vinte) horas, devidamente comprovados e certificados;
c)para a Classe C, o Ensino Superior Completo e especialização lato sensu, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, compatível com as atribuições específicas do cargo; e
d)para a Classe D, o Ensino Superior Completo, além de mestrado e/ou doutorado em compatibilidade com as atribuições específicas do cargo.
IIpara o cargo de Agente Técnico e Administrativo:
a)para a Classe A, o Ensino Superior Completo;
b)para a Classe B, o Ensino Superior Completo e, no mínimo, 240 (duzentas e quarenta) horas de cursos compatíveis com as atribuições específicas do cargo, com fração mínima de 20 (vinte) horas, devidamente comprovados e certificados;
c)para a Classe C, o Ensino Superior Completo e especialização lato sensu, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, compatível com as atribuições específicas do cargo; e
d)para a Classe D, o Ensino Superior Completo, além de mestrado e/ou doutorado em compatibilidade com as atribuições específicas do cargo.

CAPÍTULO III

DOS CARGOS EXTINTOS

Art. 14.
São extintos do Quadro de Pessoal do TCE/AL, 100 (cem) cargos efetivos da carreira de Auxiliar de Contas, criados pela Lei Estadual nº 7.204, de 26 de outubro de 2010.
Art. 15.
São extintos do Quadro de Pessoal do TCE/AL, 70 (setenta) cargos efetivos da carreira de Técnico de Contas, criados pela Lei Estadual nº 7.204, de 2010.

ESTADO DE ALAGOAS

Art. 16.
São extintos do Quadro de Pessoal do TCE/AL, 2 (dois) cargos efetivos da carreira de Analista de Controle Interno, criados pela Lei Estadual nº 8.020, de 18 de junho de 2018.

ESTADO DE ALAGOAS

EXTINGUE E CRIA CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO E DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE ALAGOAS - TCE/AL, REORGANIZA A ESTRUTURA DE SEU QUADRO DE PESSOAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO II

DO QUADRO DE PESSOAL COMISSIONADO

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO DE CARGOS

Art. 17.
Fica criada no âmbito do TCE/AL, a Coordenação de Orçamento e Contabilidade.
§ 1ºFica criado, 1 (um) cargo de provimento em comissão de Coordenador-Geral de Orçamento e Contabilidade, que será de livre escolha do Presidente do TCE/AL.
§ 2ºO cargo de provimento em comissão de Coordenador-Geral de Orçamento e Contabilidade será ocupado por profissional com formação em Ciências Contábeis.
§ 3ºSão competências da Coordenação-Geral de Orçamento e Contabilidade:
Icontrolar, por meio de sistemas de informática, os custos das ações do TCE/AL para avaliação e acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e patrimonial e assegurar o cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF e de normas afins;
IIcoordenar, validar e assinar a elaboração das demonstrações contábeis exigidas pelas normas de Direito Financeiro e de Responsabilidade Fiscal, bem como os relatórios e as notas explicativas necessárias a torná-las transparentes e compreensíveis aos interessados, providenciando sua publicidade no Diário Eletrônico do TCE/AL, bem como balancetes e balanços anuais; e
IIIcoordenar, controlar e assegurar o cumprimento das obrigações tributárias, contributivas e previdenciárias, principais e acessórias e representar o TCE/AL junto à Receita Federal, Receita Estadual, Receita Municipal e órgãos afins.
Art. 18.
Fica criado, no âmbito do TCE/AL, 1 (um) cargo de provimento em comissão de Coordenador do Plenário.
Parágrafo únicoSão competências do Coordenador do Plenário:
Icoordenar, desenvolver e assessorar todas as atividades inerentes aos trabalhos do plenário.
Art. 19.
Ficam criados, no âmbito do TCE/AL, 25 (vinte e cinco) cargos de provimento em comissão de Assessor Especial a serem lotados: 15 (quinze) nas unidades de atividade-fim e 10 (dez) nas unidades de atividade-meio, sendo a lotação específica promovida pela
Parágrafo únicoSão competências do Assessor Especial:
Iprestar assessoramento às unidades relacionadas às atividades fim e meio, elaborar, participar e desenvolver estudos, projetos, análises, planejamentos e outras tarefas que sejam determinadas de acordo com as necessidades das unidades do TCE/AL.
Art. 20.
Ficam criados, no âmbito do TCE/AL, 25 (vinte e cinco) cargos de provimento em comissão de Assessor Técnico a serem lotados: 15 (quinze) nas unidades de atividade fim e 10 (dez) nas unidades de atividade meio, sendo a lotação específica promovida pela
Parágrafo únicoSão competências do Assessor Técnico:
Iprestar assessoramento técnico às unidades relacionadas às atividades-fim e meio e outras tarefas que sejam determinadas de acordo com as necessidades do TCE/AL.
Art. 21.
Ficam criados, no âmbito do TCE/AL, 25 (vinte e cinco) cargos de provimento em comissão de Assistente Técnico a serem lotados: 15 (quinze) nas unidades de atividademeio e 10 (dez) nas unidades de atividade-fim, sendo a lotação específica promovida pela
Parágrafo únicoSão competências do Assistente Técnico:
Iprestar suporte técnico-administrativo às unidades relacionadas às atividades fim e meio e outras tarefas que sejam determinadas de acordo com as necessidades do TCE/AL.
Art. 22.
Todos os cargos de provimento em comissão criados nesta lei, no âmbito do TCE/AL, estão descritos com os respectivos padrões e vencimentos no Anexo III desta Lei.

CAPÍTULO II

DOS CARGOS EXTINTOS

Art. 23.
Ficam extintos 46 (quarenta e seis) cargos de provimento em comissão que estão descritos com as respectivas leis de criação, símbolos e remunerações no Anexo IV desta Lei.

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 24.
As despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do TCE/AL.
Art. 25.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 26.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 26 de abril de 2022, 206º da Emancipação Política e 134º da República.

KLEVER RÊGO LOUREIRO Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas, no exercício do cargo de

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 27.04.2022.

ESTADO DE ALAGOAS

LEI Nº 8.661, DE 26 DE ABRIL DE 2022.

ANEXO I

CARREIRA DE AGENTE DE CONTROLE EXTERNO

TABELA DE SUBSÍDIOS

ESTADO DE ALAGOAS

ANEXO II

CARREIRA DE AGENTE TÉCNICO E ADMINISTRATIVO

TABELA DE SUBSÍDIOS ESTADO DE ALAGOAS

ANEXO III

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

ESTADO DE ALAGOAS

ANEXO IV

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO EXTINTOS

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