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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8657, de 25 de abril de 2022

Lei nº 8657/2022

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ESTADO DE ALAGOAS

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL

ESTABELECE QUE AS IGREJAS E OS TEMPLOS DE QUALQUER CULTO, COMO ATIVIDADE ESSENCIAL, EM PERÍODO DE CALAMIDADE PÚBLICA NO ESTADO DE ALAGOAS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o § 6º do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1.
Esta lei estabelece que as Igrejas e os Templos de qualquer culto, como atividade essencial em período de calamidade pública no Estado de Alagoas, sendo vedada à determinação de fechamento total de tais locais.
Parágrafo únicoPoderá ser realizada a limitação do número de pessoas presentes em tais locais, de acordo com a gravidade da situação, desde que por decisão devidamente fundamentada da autoridade competente, sendo mantido o atendimento presencial em tais locais.
Art. 2.
O Poder Executivo terá o prazo de 30 (trinta) dias para regulamentar esta lei no que lhe couber.
Art. 3.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió/AL, 25 de abril de 2022.

MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOE do Poder Legislativo nº 1109 de 27.04.2022.

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