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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8655, de 13 de abril de 2022

Lei nº 8655/2022

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Art. 1.
Fica permitido o porte de arma de fogo ao atirador desportivo integrante de entidades de desporto legalmente constituídas, nos termos do inciso IX do art. 6º da Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, no âmbito do Estado de Alagoas.
§ 1ºO disposto no caput deste artigo também se aplica a:
a)caçadores;
b)colecionadores de arma de fogo; e
c)armeiros.
§ 2ºAs categorias elencadas neste artigo são identificadas conforme legislação nacional vigente e respectivas regulamentações postas pelo Exército Brasileiro e pela Policia Federal.

ESTADO DE ALAGOAS

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL

DISPÕE ACERCA DE REGRAS ATINENTES AOS ATIRADORES DESPORTIVOS NO ÂMBITO DO ESTADO DE ALAGOAS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o § 6º do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 2.
Em razão do risco inerente à atividade e para garantir a segurança dos acervos reconhece-se, no âmbito do Estado de Alagoas, a efetiva necessidade do porte de arma de fogo para as seguintes categorias:
Iatiradores esportivos;
IIcaçadores;
IIIcolecionadores de armas de fogo; e
IVarmeiros.
Parágrafo únicoAs categorias elencadas neste artigo são identificadas conforme legislação nacional vigente e respectivas regulamentações, considerando-se:
Iatiradores esportivos aqueles que tem Certificado de Registro e vínculo com clubes de tiro devidamente registrados o Exército Brasileiro;

ESTADO DE ALAGOAS ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL

IIos que possuem Certificado de Registro no Exército Brasileiro:
a)caçadores; e
b)colecionadores de armas de fogo.
IIIarmeiros, devidamente credenciados na Polícia Federal.
Art. 3.
O tipo de arma e fogo possível de porte, a documentação necessária para comprovar o direito ao porte de arma de fogo e os locais de circulação com tais armas de fogo serão os regulamentados pelo Exército Brasileiro, nos termos do art. 24 da Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.
Art. 4.
Até que o Exército Brasileiro regulamente de forma diferente, os documentos necessários para o porte lícito pelo atirador, dentro das limitações legais e regulamentação, são a Guia de Tráfego (GT) da arma transportada, o Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) da transportada e o Certificado de Registro de Atirador (CR.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió/AL, 13 de abril de 2022.

MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOE do Poder Legislativo nº 1102 de 19.04.2022.

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