Durante o período de situação anormal, caracterizado como calamidade pública, instalada pelo Decreto Estadual de nº 69.691/2020, os condomínios ficam autorizados, a realizarem assembleias virtuais ou híbridas (semi-presenciais), desde que:Ital possibilidade tenha sido explicitada no instrumento de convocação da assembleia;
IItodos os requisitos da assembleia presencial sejam cumpridos, ou seja: prazo e forma de convocação; que apenas condôminos e /ou procuradores devidamente munidos de tal instrumento participem; que todos os condôminos possam expressar manifestações; que os votos possam ser auditados; que exista um sistema que garanta a segurança jurídica da referida assembleia, e que seja confeccionada a ata que deverá ser assinada pelo presidente e secretário e publicada no prazo de 8 dias (independente do registro do referido documento);
IIIo sistema virtual aplicado seja amplamente divulgado, inclusive com treinamento a todos se for o caso, e que seja compatível com computadores, smartphones, tablets e outros aparelhos eletrônicos que possuam capacidade de aderir a tal tecnologia.
Parágrafo únicoNo caso de assembleia híbrida, ocorrerá a somatória dos votos físicos e virtuais, para então proclamar o resultado da deliberação.