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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8652, de 13 de abril de 2022

Lei nº 8652/2022

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Art. 1. Art. 2.
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ESTADO DE ALAGOAS

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o § 6º do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1.
Durante o período de situação anormal, caracterizado como calamidade pública, instalada pelo Decreto Estadual de nº 69.691/2020, os condomínios ficam autorizados, a realizarem assembleias virtuais ou híbridas (semi-presenciais), desde que:
Ital possibilidade tenha sido explicitada no instrumento de convocação da assembleia;
IItodos os requisitos da assembleia presencial sejam cumpridos, ou seja: prazo e forma de convocação; que apenas condôminos e /ou procuradores devidamente munidos de tal instrumento participem; que todos os condôminos possam expressar manifestações; que os votos possam ser auditados; que exista um sistema que garanta a segurança jurídica da referida assembleia, e que seja confeccionada a ata que deverá ser assinada pelo presidente e secretário e publicada no prazo de 8 dias (independente do registro do referido documento);
IIIo sistema virtual aplicado seja amplamente divulgado, inclusive com treinamento a todos se for o caso, e que seja compatível com computadores, smartphones, tablets e outros aparelhos eletrônicos que possuam capacidade de aderir a tal tecnologia.
Parágrafo únicoNo caso de assembleia híbrida, ocorrerá a somatória dos votos físicos e virtuais, para então proclamar o resultado da deliberação.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió/AL, 13 de abril de 2022.

MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOE do Poder Legislativo nº 1102 de 19.04.2022.

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