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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8651, de 7 de abril de 2022

Lei nº 8651/2022

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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A alínea d do inciso V do art. 37, da Lei Delegada nº 47, de 10 de agosto de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 37.
A Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP é integrada por:

(...)

VÓrgão de Gestão Finalística:

(...)

d)Polícia Científica do Estado de Alagoas - POLC/AL:

(...)" (NR)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 7 de abril de 2022, 206º da Emancipação Política e 134º da República.

KLEVER RÊGO LOUREIRO Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas, no exercício do cargo de

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 08.04.2022.

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