Alagoas
Lei Estadual do Alagoas nº 8651, de 7 de abril de 2022
Lei nº 8651/2022
ESTADO DE ALAGOAS
GABINETE DO GOVERNADOR
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
A alínea d do inciso V do art. 37, da Lei Delegada nº 47, de 10 de agosto de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Art. 37.
A Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP é integrada por:
(...)
VÓrgão de Gestão Finalística:
(...)
d)Polícia Científica do Estado de Alagoas - POLC/AL:
(...)" (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 7 de abril de 2022, 206º da Emancipação Política e 134º da República.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas, no exercício do cargo de
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 08.04.2022.