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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8649, de 31 de março de 2022

Lei nº 8649/2022

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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

DISPÕE SOBRE A REVISÃO DOS SUBSÍDIOS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS DO ESTADO DE ALAGOAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os subsídios e vencimentos dos servidores públicos da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas do Estado de Alagoas ficam revisados, na forma do inciso X do art. 37, da Constituição Federal, no percentual de 10,06% (dez vírgula zero seis por cento), extensivo aos proventos de aposentadoria e às pensões, a ser implantando a partir de 1º de abril de 2022, tendo como base os valores pagos em março de 2022.
Parágrafo únicoPara os integrantes das Carreiras de Agente e Escrivão de Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar e servidores do Departamento Estadual de Trânsito de Alagoas - DETRAN/AL, o percentual a ser aplicado será de 15% (quinze por cento), extensivo aos proventos de aposentadoria e às pensões.
Art. 2.
Estão excluídos da Revisão Geral Anual, de que trata esta Lei, por possuírem legislação específica acerca da política remuneratória:
Ios Procuradores de Estado; e
IIos servidores integrantes da Parte Provisória da Carreira do Magistério Público Estadual, com tabela disposta no Item 02 do Anexo III da Lei Estadual nº 8.533, de 28 de outubro de 2021.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros previstos na forma do art. 1º desta Lei.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 31 de março de 2022, 206º da Emancipação Política e 134º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 01.04.2022.

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