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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8648, de 31 de março de 2022

Lei nº 8648/2022

ESTADO DE ALAGOAS

DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO ESTADO DE ALAGOAS - ARSAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Fica reestruturada, nos termos desta Lei, a Carreira dos Profissionais da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas - ARSAL, instituída pela Lei Estadual nº 6.705, de 4 de abril de 2006.
Art. 2.
Integram o Quadro Permanente da Carreira de Profissionais da ARSAL os cargos, com atribuições e quantitativos dispostos no Anexo I desta Lei.
Parágrafo únicoA especialidade dos cargos do Quadro Permanente deve ser estabelecida por meio do Edital do concurso destinado ao preenchimento das vagas na Carreira, de acordo com o perfil profissional exigido e respectiva área de atuação.

CAPÍTULO II

DOS CONCEITOS

Art. 3.
Para efeitos desta Lei, considera-se:
IPlano de Cargos, Carreira e Subsídios - PCCS: instrumento normativo jurídico que define e regulamenta condições de movimentação dos integrantes da Carreira, estabelece linhas ascendentes no processo de valorização dos profissionais, com estrutura, organização e definição clara, voltada para o exercício funcional entre os servidores e a Administração Pública;
IICargo Público: o lugar instituído na organização do serviço público, com denominação própria, atribuição e responsabilidade específica e remuneração correspondente, para ser provido e exercido por um titular;
IIIServidor: pessoa física legalmente investida em cargo público, com direitos, deveres, responsabilidades e remuneração previstos em lei;
IVFunção: conjunto de atribuições de caráter definitivo ou eventual, para serem desempenhadas por um titular de cargo ou por servidores designados, com remuneração ou não;
VEfetividade: prerrogativa exclusiva do servidor ocupante de cargo público de provimento efetivo, admitido por meio de Concurso Público;
VIEstabilidade: garantia constitucional de permanência no serviço público, outorgada a servidor que, tendo sido nomeado para cargo público de provimento efetivo, ultrapassou o estágio probatório de 3 (três) anos;
VIICarreira: conjunto de Níveis e Classes que definem a evolução funcional e remuneratória do servidor;
VIIIClasse: divisão de cada Nível em unidades de progressão funcional horizontal estabelecendo a dispersão entre os maiores e menores vencimentos;
IXDispersão: diferença percentual de remuneração aplicada entre Classes e entre Níveis;
XNível: divisão da carreira segundo a qualificação e/ou escolaridade, exigido para a progressão funcional vertical;
XIEvolução Funcional: é o desenvolvimento do servidor na carreira por meio de procedimentos de progressão;
XIIMatriz de Subsídios: é a tabela de subsídio atribuída aos cargos que fazem parte da estrutura das Carreiras;
XIIIEnquadramento: Posicionamento do servidor na carreira, conforme critérios estabelecidos por Lei;
XIVTitulação/Escolaridade: diz respeito ao nível de formação e aos títulos acadêmicos conferidos à pessoa do profissional, que o qualifica para o cargo, além de constituir componente para a progressão do servidor público;
XVQualificação: é o conjunto de ações educativas que qualificam o servidor para o desenvolvimento profissional com vistas ao alcance dos objetivos do Órgão Público para melhoria do serviço público; e
XVIQuadro Permanente: quadro composto por cargos de provimento efetivo, preenchidos por Concurso Público escalonados em Níveis e Classes.

CAPÍTULO III

DO INGRESSO, DA CARGA HORÁRIA, DA ESTRUTURA DA CARREIRA, DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL E DA REMUNERAÇÃO

SEÇÃO I

Do Ingresso e da Carga Horária

Art. 4.
O ingresso dos servidores integrantes do Quadro Permanente da carreira de que trata esta Lei dar-se-á, obrigatoriamente, na Classe A, Nível I, mediante prévia habilitação em concurso público de provas ou provas e títulos, observada a especialidade e, rigorosamente, a ordem de classificação final no certame.
Art. 5.
O Edital do concurso para o ingresso na Carreira dos Profissionais da ARSAL, obedecendo ao disposto no inciso II do art. 37, da Constituição Federal, ao disposto na Lei do Estado de Alagoas sobre concurso público e ao disposto nesta Lei, deve exigir qualificações e conhecimentos compatíveis com a natureza e complexidade dos respectivos cargos.
Art. 6.
O ingresso nos cargos estabelecidos por esta Lei é acessível aos brasileiros natos ou naturalizados que preencham os requisitos aqui estabelecidos.
Art. 7.
O Concurso Público poderá ter validade de até 2 (dois) anos, contados da data de sua homologação pela autoridade competente, prorrogável 1 (uma) vez por igual período, contado a partir da data de publicação da homologação do certame, de acordo com a Lei do Estado de Alagoas sobre concurso público.
Parágrafo únicoO prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em Edital, que será publicado conforme a Lei do Estado de Alagoas sobre concurso público.
Art. 8.
É assegurado às pessoas com deficiência o direito a inscreverem-se em Concurso Público, em iguais condições com os demais candidatos, para provimento de cargos cujas atribuições sejam compatíveis com suas respectivas limitações pessoais, consoante as condições da Lei do Estado de Alagoas sobre concurso público.
Art. 9.
A carga horária de trabalho dos cargos integrantes da Carreira de que trata esta Lei será de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 10.
s ocupantes dos cargos integrantes da Carreira de que trata esta Lei cumprirão estágio probatório de 3 (três) anos, a partir da data da nomeação, conforme determina a Constituição Federal.
§ 1ºA avaliação de desempenho dos servidores em estágio probatório será realizada por comissão própria designada pelo Diretor-Presidente da ARSAL.
§ 2ºDurante estágio probatório, os ocupantes dos cargos de que trata o caput deste artigo deverão comprovar que preenchem as exigências e satisfazem os requisitos necessários à sua confirmação e permanência no Serviço Público Estadual.
§ 3ºDurante o estágio probatório deve ser verificado o atendimento das seguintes exigências e requisitos:
Iconduta idônea e reputação ilibada no exercício do cargo;
IIaptidão para o exercício do cargo;
IIIdisciplina;
IVpontualidade;
Vassiduidade;
VIeficiência e eficácia; e
VIIdedicação e compromisso com o serviço público.
§ 4ºA metodologia de Avaliação de Desempenho dos servidores em estágio probatório dos Profissionais da ARSAL deverá ser regulamentada mediante Portaria do Diretor-Presidente da ARSAL, em até 180 (cento e oitenta) dias da data de publicação desta Lei.
§ 5ºA inobservância do prazo estabelecido no parágrafo anterior implicará responsabilização administrativa nos moldes do art. 123 e seguintes da Lei Estadual nº 5.247, de 26 de julho de 1991.
§ 6ºDeverá ser exonerado do cargo da Carreira de que trata esta Lei o ocupante que, durante o estágio probatório, deixar de atender quaisquer das exigências e requisitos referidos nos incisos do parágrafo 3º deste artigo.

SEÇÃO II

Da Estrutura da Carreira

Art. 11.
A Carreira de que trata esta Lei fica estruturada nos seguintes termos:
Ipara o cargo de Analista de Regulação, em 7 (sete) Classes denominadas pelas letras maiúsculas A, B, C, D, E, F e G, e 4 (quatro) Níveis, denominados pelos algarismos romanos I, II, III e IV, nos moldes da Matriz de Desenvolvimento disposta no Anexo II desta Lei;
IIpara os cargos de Fiscal de Regulação e Auxiliar Técnico de Regulação, em 7 (sete) Classes denominadas pelas letras maiúsculas A, B, C, D, E, F e G e 3 (três) Níveis, denominados pelos algarismos romanos I, II e III, nos moldes da Matriz de Desenvolvimento disposta no Anexo II desta Lei;
§ 1ºNa linha horizontal, a estrutura de desenvolvimento terá percentuais de dispersão fixados da seguinte forma:
Ipara o cargo de Analista de Regulação:
a)6% (seis por cento) entre as Classes A e B; B e C; D e E; E e F e F e G; e
b)30% (trinta por cento) entre as Classes C e D.
IIpara os cargos de Fiscal de Regulação e Auxiliar Técnico de Regulação de 6% (seis por cento) entre as Classes.
§ 2ºNa linha vertical, a estrutura de desenvolvimento terá percentual de dispersão fixado da seguinte forma:
Ipara o cargo de Analista de Regulação, de 6% (seis por cento) entre os Níveis; e
IIpara os cargos de Fiscal de Regulação e Auxiliar Técnico de Regulação de 10% (dez por cento) entre os Níveis.

SEÇÃO III

Do Desenvolvimento Funcional

Art. 12.
desenvolvimento funcional do servidor na Carreira de que trata esta Lei ocorrerá mediante:
IProgressão Horizontal: passagem do servidor de uma Classe para a imediatamente superior abarcando os seguintes quesitos:
a)tempo de serviço;
b)desempenho funcional, por meio de sistema permanente de Avaliação de Desempenho; e
c)aperfeiçoamento técnico por meio de Plano de Qualificação Profissional.
IIProgressão Vertical: passagem do servidor de um Nível para outro, a qualquer tempo, dentro da mesma Classe, mediante exigência de nova habilitação ou titulação.

SUBSEÇÃO I – Da Progressão Horizontal

Art. 13.
A Progressão Horizontal caracteriza-se pela movimentação do servidor de uma Classe para a Classe seguinte, horizontalmente, na tabela de subsídios da respectiva Carreira em que seu cargo se estrutura, desde que cumpridos cumulativamente os seguintes requisitos:
Iinterstício mínimo de 5 (cinco) anos, a contar da data de posicionamento na Classe imediatamente anterior;
IIaproveitamento em Avaliação de Desempenho realizada a partir de indicadores qualitativos e quantitativos, com critérios e procedimentos disciplinados mediante Portaria do Diretor-Presidente da ARSAL; e
IIIparticipação nos cursos integrantes do Plano de Qualificação Profissional, assegurado pela Instituição, que deve estabelecer conteúdo programático para fins de progressão horizontal dos cursos a serem frequentados pelos servidores ao longo da Carreira, de acordo com as necessidades da área de atuação, observada a carga horária mínima de 200 (duzentas) horas a cada interstício.
§ 1ºMetade da carga horária mínima indicada nos cursos de que trata inciso III do caput deste artigo poderá ser substituída por tempo de efetivo exercício em Funções de Gestão ou participação em órgãos colegiados, desde que sem remuneração, no âmbito da ARSAL.
§ 2ºOs critérios para a utilização do tempo de efetivo exercício de que trata o parágrafo anterior deverão ser estabelecidos por Portaria do Diretor-Presidente da ARSAL.
§ 3ºCaberá ao Setor de Gestão de Recursos Humanos da ARSAL a elaboração do Programa de Qualificação Profissional dos servidores da Carreira de que trata esta Lei.
§ 4ºO Programa de Qualificação Profissional, bem como os critérios e procedimentos da Avaliação de Desempenho e da substituição de que trata o § 2º do caput deste artigo, deverão ser submetidos à Secretaria de Estado do Planejamento, Gestão e Patrimônio - SEPLAG, Unidade Coordenadora do Sistema de Gestão de Pessoas do Executivo Estadual, para a devida validação, em até 180 (cento e oitenta) dias da data de publicação desta Lei.
§ 5ºA inobservância do prazo estabelecido no parágrafo anterior implicará responsabilização administrativa, nos moldes do art. 123 e seguintes da Lei Estadual nº 5.247, de 1991.
§ 6ºFica garantida a Progressão Horizontal automática ao ser cumprido o interstício estabelecido para a referida progressão, desde que a ARSAL não tenha efetuado o processo de Avaliação de Desempenho, assim como não tenha elaborado e instituído o Plano de Qualificação Profissional da Carreira.
§ 7ºAo mudar de Classe, o servidor ocupa na nova Classe o mesmo Nível que ocupava na Classe anterior.

SUBSEÇÃO II – Da Progressão Vertical

Art. 14.
A Progressão Vertical caracteriza-se pela movimentação do servidor de um Nível para outro, mediante exigência de nova habilitação ou titulação em sua área de atuação, de acordo com os seguintes requisitos:
Ipara o cargo de Analista em Regulação:
a)Nível I: Nível Superior, na especialidade de ingresso estabelecida em Edital;
b)Nível II: o servidor de Nível I que adquiriu ou vier a adquirir titulação de Pósgraduação em Nível de Especialização, no âmbito da especialidade de ingresso;
c)Nível III: o servidor de Nível I ou II que adquiriu ou vier a adquirir titulação de Pósgraduação em Nível de Mestrado, no âmbito da especialidade de ingresso; e
d)Nível IV: o servidor de Nível I, II ou III que adquiriu ou vier a adquirir titulação de Pós-graduação em Nível de Doutorado, no âmbito da especialidade de ingresso.
IIpara os cargos de Fiscal de Regulação e Auxiliar Técnico de Regulação:
a)Nível I: Nível Médio e/ou Técnico Profissionalizante;
b)Nível II: o servidor de Nível I que adquiriu ou vier a adquirir formação/habilitação em Nível Superior, no âmbito da especialidade de ingresso; e
c)Nível III: o servidor de Nível I ou II que adquiriu ou vier a adquirir titulação de PósGraduação em Nível de Especialização, no âmbito da especialidade de ingresso.
Parágrafo únicoOs cursos de Graduação e Pós-graduação em Nível de Especialização, Mestrado e Doutorado, para os fins previstos neste artigo, somente serão considerados para progressão se ministrados por instituição autorizada ou reconhecida por órgãos competentes e, quando realizados no exterior, se forem revalidados por instituição brasileira credenciada para este fim.
Art. 15.
s certificados apresentados pelos ocupantes dos cargos integrantes da Carreira de que trata esta Lei, para fins de Progressão Horizontal e Vertical, serão validados pela Comissão Permanente para Validação dos Cursos de Capacitação para fins de Enquadramento - CPVCCE da SEPLAG.
Art. 16.
Uma mesma qualificação, habilitação ou titulação não poderá ser utilizada em mais de uma forma de Progressão.
Parágrafo únicoSomente serão contabilizados, para fins de progressão horizontal, cursos de capacitação profissional com carga horária mínima de 20 (vinte) horas.
Art. 17.
s servidores investidos em mandato de representação sindical em Associação de Âmbito Nacional ou Estadual, Confederação, Federação ou Sindicato representativo da categoria ou Entidade Fiscalizadora da profissão que pertença, em função do cargo, à disposição da respectiva entidade, terão a Progressão Horizontal e a Progressão Vertical efetivadas nas mesmas condições dos demais servidores, nos limites estabelecidos no
§ 1ºdo art. 95 da Lei Estadual nº 5.247, de 1991.
Art. 18.
Não poderá progredir o servidor cedido para outros Poderes ou Entes, em disponibilidade, ou no gozo de licença para tratar de interesse particular.

SEÇÃO IV

Da Remuneração

Art. 19.
s subsídios da Carreira dos Profissionais da ARSAL, para a carga horária de 40 (quarenta) horas, serão fixados na forma do Anexo III desta Lei.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 21.
Fica o Poder Executivo autorizado, mediante Decreto, a regulamentar os critérios e normas para execução da presente Lei.
Art. 22.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2022.
Art. 23.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial as dispostas na Lei Estadual nº 6.705, de 4 de abril de 2006.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 31 de março de 2022, 206º da Emancipação Política e 134º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 01.04.2022.

ANEXO I

ANEXO II

MATRIZ DE DESENVOLVIMENTO

LEI Nº 8.631, DE 28 DE MARÇO DE 2022.

ANEXO III

MATRIZ DE SUBSÍDIO

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.