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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8647, de 31 de março de 2022

Lei nº 8647/2022

Art. 1.
Os dispositivos adiante indicados da Lei Estadual nº 7.820, de 27 de setembro de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:
Io art. 3º:

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ESTADO DE ALAGOAS

ALTERA AS LEIS ESTADUAIS NºS 6.540, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2004 E 7.820, DE 27 DE SETEMBRO DE 2016, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 3.
O percentual de dispersão entre as Classes será de 15% (quinze por cento), para a Carreira dos Profissionais de Nível Superior e de 6% (seis por cento) para a Carreira dos Profissionais de Nível Médio e Elementar e do Magistério Superior." (NR)
IIo art. 4º:

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Art. 4.
O percentual de dispersão entre os Níveis será:
Ide 5% (cinco por cento), calculado sobre o menor valor do subsídio devido na Classe inicial do cargo em que se encontra o servidor para a carreira dos Profissionais de Nível Superior;
IIde 10% (dez por cento) para a carreira dos Profissionais de Nível Médio e Elementar, calculado sobre o valor do subsídio devido na Classe em que se encontra o servidor; e
IIIde 20% (vinte por cento) para a carreira do Magistério Superior, calculado sobre o valor do subsídio devido na Classe em que se encontra o servidor." (NR) o caput do art. 6º:

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Art. 6.
A UNEAL realizará Avaliações de Desempenho dos seus servidores, por meio da chefia imediata, as quais serão encaminhadas ao setor de gestão de recursos humanos para fins de registro, atribuindo-lhes conceito que será considerado nas concessões de Progressão Horizontal." (NR)
IVos parágrafos 1º e 2º e o caput do art. 15:

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Art. 15.
Fica criada, no âmbito da Universidade Estadual de Alagoas - UNEAL, a Comissão de Avaliação Funcional - CAF, exclusiva para análise de progressões funcionais.

ESTADO DE ALAGOAS

§ 1ºA Comissão de que trata o caput deste artigo terá seus membros eleitos e nomeados por Portaria do Reitor da UNEAL no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação do resultado da eleição, para mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos, 1 (uma) única vez, por igual período.
§ 2ºPara a composição dessa Comissão serão eleitos professores e técnicos administrativos, no total de 5 (cinco) membros, com seus respectivos suplentes, conforme resolução do Conselho Superior da Universidade." (NR)
Vo art. 16:

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Art. 16.
servidor terá até 30 (trinta) dias, a partir da data de publicação do resultado da sua progressão funcional, para interpor recurso à CAF, que analisará no prazo de 60 (sessenta) dias as solicitações dos servidores." (NR)
VIo caput do art. 17:

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Art. 17.
Caberá ao Reitor da UNEAL, mediante parecer da CAF, decidir sobre o deferimento da Progressão e o julgamento dos recursos interpostos." (NR)
VIIo § 1º do art. 25:

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Art. 25.
Aos servidores da Carreira do Magistério Superior será concedida a carga horária em regime de Dedicação Exclusiva - DE com obrigação de prestar 40 (quarenta) horas semanais de trabalho em 2 (dois) turnos diários completos e impedimento do exercício de outra atividade remunerada pública ou privada, observados os seguintes critérios:

(...)

§ 1ºO regime de DE poderá ser aplicado aos docentes em estágio probatório.

(...)" (NR)

VIIIo caput do art. 29:

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Art. 29.
Aos servidores que já estavam em efetivo exercício antes da vigência da Lei Estadual nº 7.599, de 3 de abril de 2014, terão direito à contagem do interstício e comprovação de desenvolvimento a que se refere a alínea b do inciso I do art. 23 desta Lei, da forma a seguir:

(...)" (NR)

IXo art. 30:

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Art. 30.
disposto nos arts. 28 e 29, desta Lei, não ensejarão efeitos financeiros retroativos." (NR)
Art. 2.
A Lei Estadual nº 7.820, de 27 de setembro de 2016, passa a vigorar acrescida dos dispositivos adiante indicados:

ESTADO DE ALAGOAS

Io parágrafo único ao art. 10:

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Art. 10.
A Progressão por Nova Habilitação/Titulação é a passagem automática do servidor de um Nível para o outro, dentro da mesma Classe, mediante exigência de nova habilitação ou titulação em sua área de atuação, desde que cumpridos os seguintes requisitos:

(...)

Parágrafo únicoA UNEAL especificará, por meio de ato de seu Conselho Superior, quais as áreas de atuação a serem aceitas para fins da progressão de que trata este artigo, observadas as competências e atribuições dos cargos integrantes da carreira." (AC)
IIrenumera o parágrafo único para § 1º e acresce o § 2º ao art. 24:

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Art. 24.
interstício necessário para a progressão funcional será computado a contar da data de entrada em exercício do servidor no respectivo cargo.
§ 1ºA contagem do interstício para progressão funcional será suspensa nas ausências e afastamentos do servidor, ressalvados aqueles considerados pela Lei como de efetivo exercício.
§ 2ºO lapso temporal decorrido entre a data do requerimento da progressão e sua regular concessão deverá ser contabilizado para efeito de recebimento dos valores retroativos, desde que preenchidos os requisitos legais necessários quando do protocolo do pedido." (AC)
Art. 3.
O § 1º e os incisos I, II e III, do art. 14, da Lei Estadual nº 6.540, de 7 de dezembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

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Art. 14.
A progressão na Carreira do Magistério dar-se-á nas linhas horizontal e vertical, da seguinte forma:
§ 1ºNa linha Vertical a carreira é estruturada em 4 (quatro) Níveis denominados pelos algarismos romanos I, II, III e IV, podendo o servidor progredir a qualquer tempo, inclusive durante o estágio probatório, mediante o cumprimento dos seguintes requisitos:
Ido Nível I (Professor Auxiliar) para o Nível II (Professor Assistente): apresentação do diploma de Mestre;
IIdo Nível II (Professor Assistente) para o Nível III (Professor Adjunto): apresentação do diploma de Doutor; e
IIIdo Nível III (Professor Adjunto) para o Nível IV (Professor Titular): ser Doutor ou Livre Docente mais apresentação de Memorial com defesa pública e interstício de 9 (nove) anos no Magistério Superior no âmbito da UNEAL." (NR)

ESTADO DE ALAGOAS

Art. 4.
A Matriz de subsídios dos Profissionais de Nível Médio e Elementar da UNEAL, para a jornada de 40 (quarenta) horas, passa a ser fixada nos moldes do Anexo I desta Lei.
Art. 5.
O Quadro permanente da Carreira do Magistério Superior da UNEAL, nos seus Regimes Normal e de Dedicação Exclusiva - DE, passa a ser o fixado nos moldes do Anexo II desta Lei.
Parágrafo únicoO ingresso na Carreira do Magistério Superior da UNEAL se dará, mediante concurso público, na Classe A e no Nível de admissão.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2022.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o parágrafo único do art. 24 na Lei Estadual nº 7.820, de 2016.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 31 de março de 2022, 206º da Emancipação Política e 134º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 01.04.2022.

ESTADO DE ALAGOAS

ANEXO I

MATRIZ DE REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DE NÍVEL MÉDIO E ELEMENTAR DA UNIVERSIDADE

ESTADUAL DE ALAGOAS - UNEAL

ESTADO DE ALAGOAS

ANEXO II

QUADRO PERMANENTE DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO SUPERIOR DA

UNIVERSIDADE ESTADUAL DE ALAGOAS

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