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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8645, de 31 de março de 2022

Lei nº 8645/2022

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Art. 1. Art. 25. Art. 2.
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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 25 da Lei Estadual nº 6.907, de 3 de janeiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 25.
Fica estabelecida a jornada de trabalho de 30h (trinta) horas semanais para os integrantes da Carreira instituída por esta Lei, podendo a Administração Pública, por oportunidade e conveniência, aumentar a jornada de trabalho para até 40h (quarenta) horas semanais, mediante Chamada Pública a ser normatizada em instrumento próprio, desde que atendidos os requisitos estabelecidos na Lei Federal Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Parágrafo únicoFica garantida a realização prévia da Chamada Pública para ofertar a possibilidade de aumento da jornada de trabalho para até 40h (quarenta) horas semanais aos profissionais eleitos sempre que a Administração Pública decidir, por oportunidade e conveniência, iniciar processo seletivo de contratação temporária para a Carreira instituída por esta Lei." (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 31 de março de 2022, 206º da Emancipação Política e 134º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 01.04.2022.

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