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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8641, de 28 de março de 2022

Lei nº 8641/2022

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Art. 1.
A estrutura e a remuneração da Carreira de Delegado de Polícia Civil, privativa de bacharéis em Direito e com funções de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado, serão fixadas nos termos desta Lei.

ESTADO DE ALAGOAS

ALTERA A ESTRUTURA DA CARREIRA DE DELEGADOS DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE ALAGOAS - PC/AL, FIXA A TABELA DE SUBSÍDIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A Carreira será composta por 4 (quatro) Classes, as quais serão preenchidas conforme distribuição disposta no Anexo I desta Lei.
§ 1ºO ingresso nos Quadros dar-se-á na 4ª Classe, mediante necessário concurso público.
§ 2ºAs Classes de que trata este artigo receberão as seguintes denominações e simbologias:
IDelegado de Polícia de 1ª Classe - Simbologia DPC-1;
IIDelegado de Polícia de 2ª Classe - Simbologia DPC-2;
IIIDelegado de Polícia de 3ª Classe - Simbologia DPC-3; e
IVDelegado de Polícia de 4ª Classe - Simbologia DPC-4.
§ 3ºOs Delegados já em atividade quando do início da vigência desta Lei terão suas classificações readequadas às previstas no § 2º do caput deste artigo, sendo assegurada a conversão nos seguintes termos:
IDelegados de Polícia de 3ª Categoria - Simbologia DC-1 serão realocados na 3ª Classe - Simbologia DPC-3;
IIDelegados de Polícia de 2ª Categoria - Simbologia DC-2 serão realocados na 2ª Classe - Simbologia DPC-2; e
IIIDelegados de Polícia de 1ª Categoria - Simbologia DC-3 serão realocados na 1ª Classe - Simbologia DPC-1.

ESTADO DE ALAGOAS

§ 4ºA readequação indicada no parágrafo anterior conservará os atuais critérios e a ordem de antiguidade para fins de promoção entre Classes.
Art. 3.
Os Delegados de Polícia Civil serão remunerados por subsídio, nos termos do
§ 9ºdo art. 144 e observado o inciso X, do art. 37, ambos da Constituição Federal, conforme Anexo II desta Lei.
§ 1ºOs valores de que trata o caput deste artigo correspondem à carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 2ºNão serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios da Carreira, as verbas indicadas no inciso XVI do § 4º, do art. 49, da Constituição Estadual.
Art. 4.
Os direitos e prerrogativas previstos em lei, inerentes ao cargo de Delegado de Polícia, permanecem inalterados.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2022.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 28 de março de 2022, 206º da Emancipação Política e 134º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 29.03.2022.

ESTADO DE ALAGOAS

LEI Nº 8.641, DE 28 DE MARÇO DE 2022

ANEXO I

QUADRO PERMANENTE ESTADO DE ALAGOAS

LEI Nº 8.641, DE 28 DE MARÇO DE 2022

ANEXO II

MATRIZ DE SUBSÍDIOS - 40 horas

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